Decreto nº 48.012, de 22/07/2020
Texto Original
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – É obrigatória a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais nas licitações de que trata o caput.
§ 2º – Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da modalidade de pregão, na forma presencial, nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 2º – O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º – O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo.
§ 2º – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – aviso do edital, o documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II – bens e serviços comuns: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III – bens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;
VIII – serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX – Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para cadastramento dos órgãos e das entidades da Administração Pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades usuários do Siad;
X – termo de referência: o documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1 – a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2 – o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;
3 – o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato;
g) as sanções, previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º – A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º – Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 4º – O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I – contratações de obras;
II – locações imobiliárias e alienações;
III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º – O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, sistema dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantem as condições de segurança das etapas do certame, disponível no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br.
Parágrafo único – O Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, de que trata o caput, será denominado neste decreto como Portal de Compras ou simplesmente sistema.
Art. 6º – A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I – planejamento da contratação;
II – publicação do aviso de edital;
III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V – julgamento;
VI – habilitação;
VII – recursal;
VIII – adjudicação;
IX – homologação.
Art. 7º – Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único – Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 8º – O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – estudo técnico preliminar, quando necessário;
II – termo de referência;
III – planilha estimativa de despesa;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos;
VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX – parecer jurídico;
X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI – propostas de preços dos licitantes;
XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
j) o resultado da licitação;
XIII – comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
XIV – ato de homologação.
§ 1º – A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º – A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO PORTAL DE COMPRAS
Art. 9º – A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados junto ao provedor do Portal de Compras.
§ 1º – O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º – Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar junto ao provedor do sistema o seu próprio credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Art. 10 – O credenciamento do licitante no sistema e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Cagef.
Art. 11 – O registro no Cagef permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, no âmbito do Estado, desde que seu registro no Cagef não tenha sido cancelado por solicitação ou por determinação legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 12 – O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Seplag, que atuará como provedor do Portal de Compras.
Art. 13 – Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na organização do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II – determinar a abertura do processo licitatório;
III – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
V – homologar o resultado da licitação;
VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Parágrafo único – Quando a licitação for realizada pela Subsecretaria do Centro de Serviços Compartilhados – CSC da Seplag, para atendimento a demanda de órgão ou entidade, poderão ser designados representantes desta Subsecretaria para praticar os atos previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 14 – No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I – elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário, e do termo de referência;
II – aprovação do estudo técnico preliminar, quando houver, e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem receber delegação para exercer esta atribuição;
III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e de aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da Administração Pública;
V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 15 – O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º – O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º – O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º – Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente no instrumento convocatório.
Art. 16 – Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir competência para a prática destes atos, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste decreto, observados os seguintes requisitos:
I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação;
II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º – A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2º – Quando a licitação for realizada pelo CSC da Seplag, para atendimento a demanda de órgão ou entidade, serão designados pregoeiros e membros da equipe de apoio do CSC.
§ 3º – Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
§ 4º – Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório.
Art. 17 – Caberá ao pregoeiro, em especial:
I – conduzir a sessão pública;
II – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
III – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
IV – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
V – coordenar a sessão pública e o envio de lances;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX – indicar o vencedor do certame;
X – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único – O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 18 – Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Art. 19 – Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I – registrar-se previamente no Cagef;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via Portal de Compras, os documentos de habilitação, a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar do pregão na forma eletrônica;
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso ao sistema por interesse próprio.
Parágrafo único – O fornecedor que tiver seu registro cancelado no Cagef terá sua chave de identificação e senha para acesso ao sistema suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 20 – A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Parágrafo único – O aviso do edital será disponibilizado no Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição normativa expressa, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Art. 21 – A íntegra do edital será disponibilizada no Portal de Compras, no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Art. 22 – Modificações no edital serão divulgadas nos mesmos meios de publicação utilizados para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 23 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º – O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º – As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração Pública.
Art. 24 – Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
§ 1º – A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.
§ 2º – A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.
§ 3º – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 25 – O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contados da data de publicação do aviso do edital.
Art. 26 – Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão concomitantemente, exclusivamente por meio do sistema, os documentos de habilitação exigidos no edital e a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º – A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Certificado de Registro Cadastral emitido pelo Cagef, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes desse sistema.
§ 3º – O envio dos documentos de habilitação exigidos no edital e da proposta, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de identificação e senha de acesso ao sistema.
§ 4º – O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º – A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste decreto.
§ 6º – Os licitantes poderão retirar ou substituir os documentos de habilitação e a proposta inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 7º – Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, a que se refere o caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º – Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º – Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo definido no instrumento convocatório e em observância ao § 2º do art. 38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Art. 27 – A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de identificação e senha de acesso ao sistema.
§ 1º – Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet mediante a utilização de sua chave de identificação e senha de acesso ao sistema.
§ 2º – O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 28 – O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, com base em informações descritivas incluídas em formulário do sistema, e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único – A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 29 – O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único – Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
Art. 30 – Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema.
§ 1º – O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º – Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º – O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º – Não serão aceitos lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 5º – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 31 – Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com possibilidade de prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único – No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 32 – No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da fase competitiva.
§ 1º – A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º – Na hipótese de não haver novos lances que ensejem a prorrogação automática ou durante o período de prorrogação, nos termos do caput e do § 1º, a etapa competitiva será encerrada automaticamente.
§ 3º – Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme parágrafo único do art. 7º.
Art. 33 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º – Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º – Encerrado o período de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores à de valor mais baixo possam ofertar um lance final fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.
§ 3º – Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de mais três, poderão oferecer um lance final fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º – Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.
§ 5º – Na ausência de lance final fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de mais três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º – Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Art. 34 – Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 35 – Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 36 – Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 37 – O critério de desempate previsto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será aplicado, nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único – Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 38 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar pelo sistema contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º – A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º – O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contadas da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
§ 3º – Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exijam apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor após a negociação.
Art. 39 – Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
Parágrafo único – O pregoeiro deverá estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço, caso entenda que o preço é inexequível, para realizar o julgamento da proposta.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 40 – Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único – A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Cagef.
Art. 41 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
§ 1º – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º – Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;
II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas;
III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único – Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 43 – A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Cagef, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef serão enviados nos termos do disposto no art. 26.
§ 2º – Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo mínimo previsto no § 2º do art. 38.
§ 3º – A verificação pelo órgão ou pela entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º – Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, em relação à qual será realizada a negociação prevista no art. 38.
§ 5º – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.
§ 6º – Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 44 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º – As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis, assegurada ao licitante vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 2º – Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º – A ausência de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos e prazo previstos no caput, importará na decadência desse direito e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º – O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 45 – Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto nos incisos IV e V do art. 13.
Art. 46 – Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso X e XI do art. 17.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 47 – O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Parágrafo único – Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 48 – Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º – Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º – Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar a manutenção das condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3º – O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Art. 49 – Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no Cagef, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I – não entregar a documentação exigida no edital;
II – apresentar documentação falsa;
III – causar o atraso na execução do objeto;
IV – não mantiver a proposta;
V – falhar na execução do contrato;
VI – fraudar a execução do contrato;
VII – comportar-se de modo inidôneo;
VIII – declarar informações falsas;
IX – cometer fraude fiscal.
§ 1º – As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.
§ 2º – As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp e no Cagef.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 50 – A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este decreto somente poderá revogá-lo em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único – Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Art. 52 – Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o desenvolvimento da sessão pública em tempo real, por meio da internet.
Art. 53 – As propostas contendo a descrição do objeto e o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação do procedimento licitatório.
Art. 54 – Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 55 – A Seplag poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 56 – Aplicam-se as regras definidas neste decreto, no que couber, às licitações realizadas pela modalidade pregão, em sua forma presencial.
Art. 57 – Os órgãos e entidades deverão se adequar ao disposto neste decreto no prazo de até sessenta dias da sua publicação.
Parágrafo único – As licitações cujos editais tenham sido publicados até o final do prazo previsto no caput permanecerão regidas pelo Decreto nº 44.786, de 2008.
Art. 58 – Os demais Poderes e órgãos do Estado poderão, por ato próprio, aderir total ou parcialmente às regras deste decreto.
Art. 59 – O art. 1º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Este decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A utilização pelos órgãos da Administração direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, de que trata este decreto, somente será admitida em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020.”.
Art. 60 – O art. 11 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
§ 1º – A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a solicitação de esclarecimentos ou impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 2º – A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.
§ 3º – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.”.
Art. 61 – O art. 14 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
§ 1º – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º – Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.”.
Art. 62 – O art. 15 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado;
II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas;
III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único – Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.”.
Art. 63 – A ementa do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.
Art. 64 – Ficam revogados o art. 2º, os incisos VI, VII, VIII, XII, XVI, XVII e XIX do art. 4º, a alínea “b”, do inciso II e o § 6º do art. 7º, o art. 8º, a alínea “c” do inciso II do art. 10, os arts. 13, 24, 25 e 26 e o Anexo do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008.
Art. 65 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO