Decreto nº 47.999, de 02/07/2020

Texto Original

Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais – Cooperaf-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, e na Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais – Cooperaf-MG, previsto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria familiar.

Parágrafo único – O programa deverá ser implementado de forma articulada com a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, com a Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, e com a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 2º – Para os fins deste decreto entende-se por:

I – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles definidos segundo os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos de vida e de produção, característicos dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o disposto no inciso I;

III – cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida que comprove contar com um percentual superior a cinquenta por cento de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

IV – agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura familiar ou a ela associada;

V – estabelecimento: aquele definido segundo os termos do art. 1.142 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º – O Cooperaf-MG observará os seguintes princípios:

I – diversificação dos sistemas produtivos;

II – inclusão social e produtiva;

III – soberania e segurança alimentar e nutricional;

IV – sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V – participação de representantes da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das políticas a serem implementadas.

Art. 4º – O Cooperaf-MG tem por objetivos:

I – apoiar a organização econômica dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o inciso I do art. 2º;

II – apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria, incluindo ações de formação, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural, visando oferecer melhores condições de produção, acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional e social;

III – fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, ampliação, adequação, reestruturação e custeio de cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

IV – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar e às agroindústrias;

V – promover a valorização do trabalho coletivo;

VI – incentivar as práticas agroecológicas de produção;

VII – promover a segurança alimentar e nutricional;

VIII – apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas voltadas ao escoamento da produção, capazes de promover maior participação das cooperativas da agricultura familiar nos mercados e o acesso da população em geral aos alimentos por elas produzidos;

IX – fomentar o exercício da educação continuada junto aos agricultores familiares, por meio de palestras, oficinas, seminários, simpósios e demais eventos, integrando os produtores rurais à prática dos princípios do cooperativismo;

X – fomentar a intercooperação, por meio de centrais, federações e outras formas de trabalho em redes de cooperativas da agricultura familiar;

XI – promover a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, a educação cooperativista e a formação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e cooperativa;

XII – fomentar projetos de investimentos para as organizações econômicas, com capacidade de auto sustentação e desenvolvimento autônomo;

XIII – fortalecer a gestão participativa e articulação em redes;

XIV – apoiar e divulgar as iniciativas estaduais e municipais de incentivo às agroindústrias familiares.

Art. 5º – Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Cooperaf-MG:

I – programas de formação continuada que atendam às necessidades das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

II – oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades de gestão das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

III – capacitação tecnológica e gerencial dos cooperados;

IV – linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V – abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias às compras públicas;

VI – transferência de recursos às cooperativas da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente, inclusive para custeio e investimentos.

Art. 6º – Serão prioritárias nas ações relacionadas ao Cooperaf-MG as cooperativas que, concomitantemente:

I – houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

II – o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a cinquenta por cento do número total de vagas.

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará e operacionalizará o Cooperaf-MG, competindo-lhe ainda:

I – coordenar ações destinadas à consecução dos objetivos do Cooperaf-MG, observando seus princípios, critérios e diretrizes;

II – criar e manter um cadastro com informações sobre as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias participantes do Cooperaf-MG;

III – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações do Cooperaf-MG;

IV – promover a divulgação das atividades e projetos desenvolvidos no âmbito do Cooperaf-MG;

V – observar a viabilidade dos projetos propostos no âmbito do Cooperaf-MG, emitindo parecer em cada caso;

VI – orientar e acompanhar a execução dos projetos apoiados;

VII – viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos especializados necessários ao desenvolvimento das atribuições definidas neste artigo;

VIII – celebrar acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, visando a mútua cooperação com outros órgãos e entidades públicas, incluindo os de fiscalização e controle, para a consecução dos objetivos deste;

IX – disponibilizar equipe técnica especifica para assessorar as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias a elas associadas.

Art. 8º – Os recursos públicos e privados utilizados na execução do Cooperaf-MG serão, dentre outros:

I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II – repasses da União;

III – recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV – recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

V – contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas.

Art. 9º – Fica criado o Colegiado Gestor do Cooperaf-MG que será órgão permanente, consultivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil:

I – um representante da Seapa;

II – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – um representante do Instituto Mineiro Agropecuário;

VII – um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

VIII – um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais;

IX – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

X – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;

XI – um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;

XIII – um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

XIV – um representante do Conselho Estatual de Cooperativismo de Minas Gerais – Cecoop-MG.

§ 1º – Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário da Seapa, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º – Os membros dos órgãos e entidades designados nos termos do § 1º somente poderão ser substituídos por sanção previamente estabelecida em normativo interno do Colegiado Gestor ou por decisão do respectivo órgão ou entidade representada.

§ 3º – As entidades previstas nos incisos XII, XIII e XIV apenas poderão indicar para a composição do colegiado um de seus membros que seja representante da agricultura familiar.

§ 4º – Os membros do Colegiado Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto, se for o caso, diárias ou ajuda de custos estritamente necessárias a sua participação nas reuniões e atividades do Colegiado, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

Art. 10 – São atribuições do Colegiado Gestor do Cooperaf-MG:

I – elaborar orientações e deliberações normativas acerca da implementação do programa quando demandado pela coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes;

II – solicitar informações acerca da implementação do Cooperaf-MG a sua coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes, bem como, encaminhar processos, documentos, sugestões e solicitações ao Cecoop-MG e ao Cedraf-MG;

III – desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a consecução dos objetivos do programa, observados seus princípios e diretrizes.

§ 1º – O regimento interno do Colegiado Gestor deverá conter, ao menos:

I – a organização interna e a sua forma de gestão;

II – periodicidade de reunião e a forma de sua convocação;

III – a descrição de condutas que impliquem na sanção de substituição do representante a que se refere o § 2º do art. 9º;

IV – o quórum e o procedimento para a alteração do regimento interno.

§ 2º – O regimento interno do Colegiado Gestor de que trata o § 1º deverá ser realizado em até noventa dias após a publicação deste decreto.

§ 3º – Para a consecução de seus objetivos, o Colegiado Gestor poderá solicitar a manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado Gestor, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Cooperaf-MG.

Art. 11 – O monitoramento e acompanhamento do programa é de competência comum do Cedraf-MG e do Cecoop-MG.

Parágrafo único – O processo de monitoramento e acompanhamento previsto no caput se dará, entre outras, na forma de relatórios anuais disponibilizados ao Conselho, assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO