Decreto nº 47.995, de 29/06/2020

Texto Original

Delega competência ao Controlador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para a prática dos atos sancionatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada ao:

I – Controlador-Geral do Estado a competência do Governador prevista no inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, para a aplicação das seguintes sanções:

a) exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos da alínea “c” do art. 106 da Lei nº 869, de 1952;

b) demissão e demissão a bem do serviço público de servidor ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos arts. 249, 250, 251, 255, 256, 266 e inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 1952;

c) destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 255 e 252 da Lei nº 869, de 1952;

d) demissão de servidor contratado nos termos do art. 11 e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou entidade contratante;

e) destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 249, 250, 251, 255, 256, 266 e inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 1952;

f) dispensa de servidor não estável detentor de função pública, nos termos do art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990;

II – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência do Governador para a aplicação das seguintes sanções:

a) demissão e demissão a bem do serviço público de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

b) demissão e demissão a bem do serviço público de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º – No exercício das competências delegadas no art. 1º deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – havendo recomendação de aplicação da sanção de demissão ou demissão a bem do serviço público no Relatório Final da Comissão Processante, os autos deverão ser encaminhados para a manifestação da autoridade instauradora, nos termos do art. 230 da Lei nº 869, de 1952;

II – juntado o parecer de que trata o inciso I, os autos deverão ser conclusos, para decisão, ao Controlador-Geral do Estado ou ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, observada a delegação de competência prevista nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 3º – Das decisões proferidas com fundamento nas delegações de que tratam os incisos I e II do art. 1º caberão, sucessivamente:

I – Pedido de Reconsideração, respectivamente, ao Controlador-Geral do Estado ou ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II – Recurso Administrativo ao Governador do Estado da decisão que indeferir o Pedido de Reconsideração previsto no inciso I, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55. da Lei 14.184, de 2002.

Art. 4º – Ficam convalidados os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público de servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo e de servidores ocupantes de cargos efetivos, em estágio probatório, praticados pelo Controlador-Geral do Estado na vigência do Decreto nº 46.812, de 30 de julho de 2015.

Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 47.588, de 29 de dezembro de 2018.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO