Decreto nº 47.989, de 19/06/2020

Texto Original

Dispõe sobre a alteração do objeto das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, durante a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a alteração do objeto das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil – OSCs nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, durante a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

Art. 2º – Fica permitida a alteração prevista no art. 1º inclusive para reprogramação, ampliação ou redução do objeto, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 68-A do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 3º – Aplicam-se as demais normas previstas no Decreto nº 47.132, de 2017, no que não conflitar com o disposto neste decreto.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO