Decreto nº 47.987, de 19/06/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

§ 5º – Na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:

I – a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:

a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;

II – a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

III – não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO