Decreto nº 47.985, de 18/06/2020

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 23.533, de 6 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado com os municípios mineiros mediante dação em pagamento de bens imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.533, de 6 de janeiro de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A renegociação da dívida do Estado com os municípios mineiros mediante dação em pagamento de bens imóveis, autorizada pela Lei nº 23.533, de 6 de janeiro de 2020, observará as disposições deste decreto.

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF poderá promover a quitação, total ou parcial, de suas dívidas contraídas até 31 de janeiro de 2019 com os municípios mineiros, referentes aos repasses constitucionais obrigatórios oriundos do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por meio da dação em pagamento de bens imóveis, nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

DOS IMÓVEIS PASSÍVEIS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 3º – Os imóveis passíveis de dação em pagamento são os integrantes do patrimônio do Estado e aqueles habilitados tempestivamente nos termos da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, bem como aqueles habilitados por contribuintes para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

§ 1º – Para efeitos do caput:

I – consideram-se habilitados tempestivamente nos termos da Lei nº 22.549, de 2017, os imóveis oferecidos para pagamento respeitados os prazos de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários;

II – consideram-se habilitados por contribuintes para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº 15.273, de 2004, os imóveis oferecidos para pagamento de créditos tributários:

a) de parcelamentos administrativos no âmbito do Programa Regularize, de que trata o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;

b) de execuções judiciais, nos termos do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015;

III – relativamente ao inciso I e alínea “a” do inciso II deste parágrafo, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 194 a 199 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag publicará lista que será atualizada a cada noventa dias, com a descrição dos imóveis passíveis de alienação mediante dação em pagamento, separando-os por situação de procedência, a saber:

I – integrantes do patrimônio do Estado;

II – habilitados tempestivamente nos termos da Lei nº 22.549, de 2017;

III – habilitados por contribuintes nos termos da Lei nº 15.273, de 2004.

§ 3º – A SEF e a Advocacia-Geral do Estado – AGE informarão à Seplag os imóveis que se encontram nas situações de procedência previstas nos incisos II e III do § 2º.

CAPÍTULO III

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS

Art. 4º – Os municípios, por meio de seus representantes legais, deverão, até sessenta dias contados da publicação da lista mais recente a que se refere o § 2º do art. 3º, manifestar-se formalmente acerca do interesse em receber bens imóveis por meio de dação em pagamento para quitação dos repasses constitucionais referentes ao produto da arrecadação do ICMS e do IPVA a que têm direito, valendo como critério de preferência a ordem cronológica de manifestação formal perante o Estado.

§ 1º – A manifestação de que trata o caput não gera para a Administração Pública estadual a obrigação de alienar o imóvel.

§ 2º – A Seplag se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel, observada a legislação vigente.

Art. 5º – O município poderá se antecipar ao prazo mencionado no § 2º do art. 3º em relação aos imóveis habilitados tempestivamente na modalidade de dação em pagamento nos termos da Lei nº 22.549, de 2017, e dos imóveis habilitados para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº 15.273, de 2004, manifestando interesse formal, de forma irretratável, pelo recebimento de um ou mais imóveis, quando for comunicado, pelo representante legal do contribuinte devedor do Estado, acerca de seu interesse em promover a quitação de dívida com bens imóveis, caso em que deverá instruí-la com os seguintes documentos:

I – laudo de avaliação dos imóveis elaborado pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela Minas Gerais Participações S.A. – MGI ou pela Seplag;

II – declaração assinada pelo representante legal do município, contendo a validação do laudo de que trata o inciso I, especialmente quanto ao valor, e a informação de que os imóveis foram previamente auditados pelo ente municipal;

III – declaração assinada pelo representante legal do contribuinte devedor do Estado, acerca de seu interesse em promover a quitação de dívida com bens imóveis.

§ 1º – A Seplag, a SEF e a AGE poderão exigir outros documentos que julgarem necessários, conforme o caso.

§ 2º – O valor atribuído ao bem imóvel, conforme os documentos de que tratam os incisos I e II, será o mesmo pelo qual o município dará quitação em favor do Estado.

§ 3º – As custas decorrentes da avaliação de que trata o inciso I correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer os bens em dação em pagamento.

§ 4º – Na hipótese de dação em pagamento envolvendo imóvel que já tenha sido objeto de avaliação pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela MGI ou pela Seplag, a referida avaliação servirá como referência de valor para fins de quitação parcial ou total dos débitos com o município, desde que tenha sido realizada nos doze meses anteriores à data da publicação da lista mais recente a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 5º – Os imóveis de que trata este artigo poderão ser substituídos ou complementados pelo contribuinte, durante o respectivo processo administrativo, observados os critérios de habilitação da Lei nº 22.549, de 2017, e da Lei nº 15.273, de 2004, bem como de suas respectivas regulamentações, desde que haja manifestação favorável do município interessado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º – Ficarão a cargo dos municípios todos os procedimentos administrativos e normativos para viabilizar o recebimento dos imóveis de que trata este decreto, incluindo a manifestação de interesse público.

Art. 7º – Em relação aos imóveis que o município tenha manifestado interesse formal na aquisição por meio de dação em pagamento, serão providenciados laudos de avaliação em conformidade com a Norma Técnica NBR 14.653 e suas partes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, elaborados por profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o caso, com registro nos respectivos conselhos profissionais.

§ 1º – Os laudos de avaliação serão providenciados, permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada, na forma da legislação vigente:

I – pela SEF;

II – pela Seplag.

§ 2º – A Seplag notificará o município quanto ao valor atribuído ao bem imóvel, conforme indicado no laudo de avaliação, que será o mesmo pelo qual o município dará quitação em favor do Estado.

Art. 8º – Para os efeitos deste decreto, deverão ser observados:

I – relativamente à dação em pagamento, os arts. 194 a 199 do Decreto nº 44.747, de 2008;

II – relativamente à adjudicação de bem imóvel, os arts. 200 e 201 do Decreto nº 44.747, de 2008;

III – relativamente ao processo sumário de patrimonialização, o art. 5º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003;

IV – o art. 6º da Lei nº 14.699, de 2003.

Art. 9º – Verificada a viabilidade da dação em pagamento, Estado e município formalizarão acordo irretratável para a transferência do imóvel ao ente municipal, a ser apresentado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG para homologação e expedição de carta de adjudicação, com efeitos de escritura pública, visando à integralização dos imóveis ao patrimônio do município.

§ 1º – O Estado será representado pela AGE.

§ 2º – O valor definido para a dação em pagamento será amortizado, pela SEF, do saldo da dívida do Estado junto ao município, tendo, como referência, o valor atualizado da dívida na data de homologação pelo Cejusc.

Art. 10 – Nos casos em que o valor do imóvel, objeto da dação em pagamento, for superior ao valor da dívida do Estado com o município, o saldo remanescente será pago pelo ente municipal por meio da dedução de 5% (cinco por cento) dos repasses constitucionais mensais até que o valor total seja quitado, observado o disposto na Lei nº 23.387, de 9 de agosto de 2019.

§ 1º – O saldo remanescente do parcelamento da diferença a que se refere o caput será corrigido mensalmente pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic.

§ 2º – Se o valor do imóvel for inferior ao valor total da dívida do Estado com o município, a SEF quitará parte da dívida correspondente ao valor do imóvel e o saldo remanescente será pago nos termos do acordo homologado pelo Cejusc.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Após a expedição de carta de adjudicação a que se refere o art. 9º, a SEF promoverá a quitação de que trata o art. 2º.

Art. 12 – O valor correspondente aos imóveis objetos de dação em pagamento, nos termos deste decreto, deverá ser aplicado, integralmente, no regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, será considerado o valor da avaliação do imóvel pelo qual o município o recebeu a título de dação em pagamento.

Art. 13 – Fica excluída a responsabilidade do Estado por eventual evicção dos imóveis transferidos aos municípios.

Art. 14 – A Seplag, a SEF e a AGE poderão editar normas complementares para fins de operacionalização do disposto neste decreto.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO