Decreto nº 47.980, de 16/06/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

§ 4º – A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

II – a autorização de transferência de crédito alcança a aquisição de energia elétrica pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO