Decreto nº 47.968, de 29/05/2020
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei n° 13.965, de 27 de julho de 2001, e no Decreto nº 47.783, de 6 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2º – O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único – O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.
Art. 3º – São beneficiários do Programa Pró-Pequi:
I – agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
II – organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
III – povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
IV – pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi;
V – organizações que desenvolvem atividades relacionadas a eventos artísticos e culturais associados aos frutos do Cerrado.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.
Art. 5º – Compete à Seapa como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:
I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
IV – apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;
V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;
VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
X – identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.
Art. 6º – O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seapa e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e das ações do Programa Pró-Pequi.
Art. 7º – O Conselho Diretor Pró-Pequi é composto por:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas.
§ 1º – O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido por servidor designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.
§ 2º – O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.
§ 3º – A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º – As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró- Pequi, instituídas por decisão do Plenário.
Art. 8º – Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:
I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;
III – desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;
V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;
VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;
VII – elaborar e participar da publicação de editais que envolvam a liberação de verbas da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi.
Parágrafo único – O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.
Art. 9º – O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:
I – doze representantes do Poder Público, sendo:
a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
e) um representante do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
f) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
g) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais – ICA-UFMG;
j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais – Cimos;
k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf;
l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;
II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:
a) atuação da organização na temática do cultivo e extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;
c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.
§ 1º – Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da Seapa, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput.
§ 2º – O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.
§ 3º – A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.
§ 4º – A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada mais de uma recondução da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.
§ 5º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
§ 6º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.
§ 7º – O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.
§ 8º – O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto.
§ 9º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou à entidade que representa.
§ 10 – Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, a Seapa promoverá seleção de outra representação.
§ 11 – A aprovação das despesas e prestações de contas de gastos do Conselho Diretor Pró-Pequi serão submetidas à aprovação da Seapa.
Art. 10 – Compete aos representantes do Poder Público que compõe este Conselho:
I – apoiar projetos de pesquisa e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;
II – promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;
III – promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
IV – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;
V – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;
VI – criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;
VII – regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso IV;
VIII – fomentar a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;
IX – contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;
X – monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;
XI – implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas;
XII – promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;
XIII – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XIV – profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;
XV – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVII – propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XVIII – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;
XIX – prestar assistência técnica aos beneficiários;
XX – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações;
XXI – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
XXII – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;
XXIII – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento da construção do conhecimento;
XXIV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;
XXV – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;
XXVI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;
XXVII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga;
XXVIII – incentivar a estruturação e operacionalização do centro de referência do Cerrado com objetivo de manter banco de dados, promover pesquisas, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local, formação de redes solidárias de comercialização e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do Cerrado;
Parágrafo único – As secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.
Art. 11 – Cabe à Seapa assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.
§ 1º – As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.
§ 2º – A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente, ou seu substituto, ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.
§ 3º – A decisão ad referendum de que trata o § 2º poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seapa.
Art. 12 – São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – emendas parlamentares;
VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.
Art. 13 – A Seapa poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 47.278, de 25 de outubro de 2017.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO