Decreto nº 47.967, de 29/05/2020
Texto Original
Regulamenta a convocação compulsória de militares da reserva remunerada para o serviço ativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito das Instituições Militares Estaduais – IME, a convocação compulsória de militares da reserva remunerada para o serviço ativo de que trata o § 15 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A convocação de que trata o art. 1º será realizada por ato do Comandante-Geral da respectiva IME, quando houver necessidade, nos casos de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos no âmbito federal ou estadual, após prévia análise e aprovação do impacto financeiro pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 1º – A convocação compulsória tem caráter transitório e terá duração enquanto perdurar a situação excepcional que a motivou e se dará conforme o Plano de Emprego da Reserva expedido pela respectiva IME.
§ 2º – O militar convocado será submetido à inspeção de saúde para fins de retorno ao serviço ativo.
§ 3º – O militar convocado poderá ser empregado nas atividades fim e meio, conforme a sua capacidade laborativa, preferencialmente, no quadro de pessoal a que pertencer e a sua especialidade.
§ 4 º – O militar da reserva do Quadro de Saúde será designado, preferencialmente, para o exercício de atividade-fim de saúde.
§ 5º – Caberá ao Comandante-Geral da respectiva IME, ao requerer ao Cofin a aprovação do impacto financeiro, encaminhar cópia do Plano de Emprego da Reserva, e ainda:
I – justificar as convocações dos militares da reserva;
II – informar a relação dos convocados ou o quantitativo de militares e respectivos postos ou graduações;
III – informar, quando possível, a alocação prevista para os militares a serem convocados;
IV – informar o período estimado de exercício;
V – apresentar a estimativa de impacto financeiro.
Art. 3º – O militar da reserva remunerada convocado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.
§ 1º – A convocação para o serviço ativo, dada a sua temporalidade e excepcionalidade, não gerará direito incompatível com esta situação e com a de militar da reserva remunerada.
§ 2º – Enquanto no serviço ativo, o militar convocado não fará jus a nenhuma vantagem destinada a militar inativo, salvo as já adquiridas.
§ 3º – O período correspondente ao tempo de convocação não poderá ser computado para aquisição de direito a adicionais por tempo de serviço nem para fins de promoção.
Art. 4º – São direitos do militar convocado, além de outros previstos em lei:
I – gratificação pró-labore mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade, enquanto perdurar a condição de convocado, não havendo incorporação desse quantitativo a sua remuneração;
II – transporte, quando, exclusivamente a serviço, se afastar da sua sede;
III – diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo;
IV – abono de fardamento;
V – dispensas de serviço: luto e núpcias;
VI – promoção post-mortem, promoção por invalidez, auxílio-invalidez, indenização securitária e pensão acidentária, de acordo com a legislação específica;
VII – licença para tratamento de saúde, em situação decorrente de acidente em serviço devidamente comprovado em atestado de origem;
VIII – abono de férias concedido de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de dezembro de 2020.
Art. 5º – Fica vedado ao militar convocado:
I – a percepção de férias-prêmio, quinquênio ou adicional de desempenho como decorrência do tempo de serviço que acumulou enquanto no serviço ativo somado ao da convocação;
II – concorrer às promoções aplicáveis aos militares da ativa, excetuando-se a promoção post-mortem e por invalidez;
III – tratar nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados.
Art. 6º – O ato do Comandante-Geral que convocar o militar da reserva remunerada será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e em Boletim Geral da respectiva IME.
§ 1º – O militar da reserva remunerada terá até cinco dias, contados da publicação do ato de convocação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, para se apresentar à Unidade Militar indicada, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
§ 2º – O militar da reserva remunerada que deixar de atender à convocação no prazo estabelecido terá sua remuneração suspensa, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º – Adicionalmente à publicação do ato de convocação, poderão, a critério da IME, ser utilizados outros meios de notificação dos militares convocados.
Art. 7º – Cada IME deverá manter atualizado o seu respectivo Plano de Emprego da Reserva.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, os militares da reserva remunerada deverão fornecer à Seção de Recursos Humanos ou setor equivalente da unidade a que estiver vinculado os seus endereços atualizados, devendo comunicar, imediatamente, qualquer mudança de residência.
§ 2º – O militar da reserva remunerada, ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar, contatar a autoridade militar local da sua IME, fornecendo-lhe seu novo endereço.
Art. 8º – A convocação independe da existência de cargos vagos nos quadros de pessoal correspondentes previstos na lei que fixa o efetivo de cada IME e não prejudicará o acesso na carreira do pessoal da ativa.
Art. 9º – A convocação do militar da reserva remunerada será encerrada por ato do Comandante-Geral da respectiva IME após o fim da situação que a justificou.
Art. 10 – Os procedimentos e os demais aspectos administrativos necessários à convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo serão definidos em ato dos Comandantes-Gerais de cada IME.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO