Decreto nº 47.963, de 28/05/2020
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE, de que trata o art. 128 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, é órgão central e autônomo, diretamente subordinado ao Governador, organizado na forma da legislação aplicável e do disposto neste decreto, competindo-lhe, privativamente:
I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador, em qualquer ato;
II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa, passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;
IV – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;
V – opinar, previamente, em pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Pública;
VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;
VIII – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado, suas autarquias e fundações;
IX – intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
X – propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XI – examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;
XII – examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;
XIII – examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XIV – sugerir modificação de lei ou ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações;
XV – exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos;
XVI – examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da Administração Pública;
XVII – orientar a Governadoria, a Vice-Governadoria, as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVIII – realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de qualquer decisão administrativa;
XIX – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX – exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
XXI – manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados;
XXII – patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XXIII – exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública;
XXIV – fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública;
XXV – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Pública;
XXVI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;
XXVII – exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da Administração Pública;
XXVIII – promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Pública;
XXIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Administração Superior:
a) Advogado-Geral do Estado;
b) Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, sendo um para o Contencioso e o outro para o Consultivo;
c) Gabinete;
II – Unidades Colegiadas:
a) Conselho Superior – CS;
b) Conselho de Administração de Pessoal – CAP;
c) Câmara de Coordenação – CC;
d) Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT.
e) (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“e) Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;”
III – Unidades de Assessoramento Direto:
a) Centro de Estudos Celso Barbi Filho;
b) Corregedoria;
c) Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF;
d) Assessoria de Recepção de Mandados – ARM;
e) Assessoria Estratégica – AE;
f) Assessoria de Comunicação Social – ACS;
g) Controladoria Setorial;
IV – Unidades de Execução Judicial e Extrajudicial:
a) Consultoria Jurídica – CJ, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, sete Coordenações de Consultoria e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinados;
b) Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, com uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinada;
c) Assessorias Jurídicas e Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
d) Procuradorias Especializadas:
1 – Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, o Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, quatro Coordenações de Demandas Estratégicas e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinados;
2 – Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA, com cinco Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;
3 – Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop, com seis Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;
4 – Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF, com duas Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;
5 – Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT, com quatro Coordenações de Contencioso da área, uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE e a Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat a ela subordinadas;
6 – Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – Pdat, com dez Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;
7 – Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA, com cinco Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;
e) Advocacias Regionais do Estado – AREs, com sedes em:
1 – Divinópolis, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados;
2 – Governador Valadares, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;
3 – Ipatinga, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;
4 – Juiz de Fora, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados;
5 – Montes Claros, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;
6 – Uberaba, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;
7 – Uberlândia, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados;
8 – Varginha, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
V – Unidades de Execução na Área de Apoio Administrativo:
a) Diretoria-Geral – DG:
1 – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, com as diretorias a ela subordinadas:
1.1 – Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
1.2 – Diretoria Financeira e Contábil – DFC;
1.3 – Diretoria de Apoio Logístico – DAL;
1.4 – Diretoria de Aquisições, Planejamento e Orçamento – Dapo;
2 – Superintendência de Apoio Processual – SAP, com as diretorias a ela subordinadas:
2.1 – Diretoria de Cadastro de Mandados e Protocolo – DCMP;
2.2 – Diretoria de Gestão de Documentos – DGD;
2.3 – Diretoria de Gestão de Distribuição Processual – DGDP;
3 – (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“3 – Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat;”
4 – Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti, com as diretorias a ela subordinadas:
4.1 – Diretoria de Inovação e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação – DIDTI;
4.2 – Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – DITIC.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Advogado-Geral do Estado
Art. 3º – O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado, competindo-lhe, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:
I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;
II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;
III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado, suas autarquias e fundações;
IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;
V – determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;
VI – avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;
VII – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;
VIII – definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, a desistência, a transação, o compromisso e a confissão nas ações judiciais de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
IX – definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;
X – designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;
XI – autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;
XII – autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;
XIII – celebrar convênios e instrumentos de cooperação com entes federativos e entidades administrativas federais, estaduais, distritais e municipais, bem como com entidades privadas, com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;
XIV – requisitar de órgão ou entidade da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;
XV – aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;
XVI – propor ao Governador a adoção de parecer normativo;
XVII – aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XVIII – representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;
XIX – delegar competência aos Procuradores do Estado;
XX – convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;
XXI – presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;
XXII – determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;
XXIII – fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;
XXIV – propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;
XXV – publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas-limite de 31 de janeiro e 31 de julho, respectivamente;
XXVI – decidir processo relativo ao interesse da AGE, aos direitos e deveres do Procurador do Estado, do Advogado Autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado;
XXVII – conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;
XXVIII – encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIX – orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;
XXX – baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviços e atos congêneres;
XXXI – dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;
XXXII – fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;
XXXIII – fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;
XXXIV – designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;
XXXV – definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública;
XXXVI – assistir e orientar o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública;
XXXVII – sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XXXVIII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XXXIX – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;
XL – promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;
XLI – editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XLII – propor ao Governador alterações a este decreto, bem como à lei complementar que dispõe sobre a estrutura orgânica da AGE;
XLIII – delegar atribuições.
Seção II
Dos Advogados-Gerais Adjuntos
Art. 4º – Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados pelo Governador entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, em número de dois, têm os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 5º – Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado assessoram o Advogado-Geral do Estado no exercício de suas atribuições e o substituem em seus afastamentos legais, competindo-lhes, além das matérias delegadas em ato próprio pelo Advogado-Geral do Estado, exercer as atribuições específicas da área de sua atuação correlata, para fins de eficiência e ordenação dos fluxos internos de atividade.
§ 1º – Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso:
I – coordenar e supervisionar as unidades de execução judicial da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação consultiva;
II – apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução judicial da AGE;
III – promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;
IV – orientar as atividades da Assessoria de Recepção de Mandados;
V – solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;
VI – gerir a atuação da AGE em relação à dívida ativa estadual, emitindo recomendações para o cumprimento das metas de arrecadação do órgão;
VII – orientar a atuação da Assessoria Estratégica;
VIII – apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;
IX – decidir sobre requerimentos de Procuradores do Estado que versem sobre autorização acerca de manifestação ou da ausência desta em processos, desistência de recursos, interposição de ação e demais atos processuais que demandem apreciação pelo Advogado-Geral do Estado;
X – decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;
XI – outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – Cabe ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo:
I – coordenar e supervisionar as unidades consultivas da AGE, inclusive nas Advocacias Regionais do Estado, promovendo sua atuação uniforme e integrada à atuação não contenciosa;
II – apreciar os conflitos de competência entre as unidades de execução extrajudicial da AGE;
III – promover a integração entre a atuação consultiva e a atuação contenciosa das diversas unidades de execução da AGE, com vistas à prevenção de litígios;
IV – aprovar os pareceres assinados por Procurador do Estado nas ausências do Advogado-Geral do Estado;
V – orientar a atuação da Assessoria Estratégica;
VI – orientar a atuação do Conselho de Administração de Pessoal;
VII – (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“VII –orientar a atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;”
VIII – supervisionar a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses;
IX – apoiar a Controladoria Setorial, no exercício de suas funções;
X – orientar a atuação do Centro de Estudos Celso Barbi Filho;
XI – coordenar o planejamento, a regulamentação e a implantação do Programas de Residência Jurídica e de Estágio Profissionalizante, visando à formação acadêmica e à prática da atividade de advocacia pública;
XII – solicitar de órgão ou entidade da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;
XIII – decidir sobre movimentação de Procuradores do Estado;
XIV – outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 6º – O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento.
Seção III
Do Gabinete
Art. 7º – O Gabinete tem por atribuições:
I – exercer as atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado e seus Adjuntos;
II – coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento ao Gabinete;
III – apoiar as atividades da área meio, coordenadas pela Diretoria-Geral;
IV – acompanhar o planejamento e a execução orçamentária a cargo da Diretoria-Geral;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da AGE;
VI – promover a permanente integração com os setores vinculados à AGE, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
VII – encarregar-se do relacionamento da AGE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, entes da Federação e particulares;
VIII – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IX – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências.
Parágrafo único – A Chefia do Gabinete da AGE será exercida privativamente por Procurador do Estado designado pelo Governador para a função, mediante indicação do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Art. 8º – As unidades colegiadas da AGE, referidas no inciso II do art. 2º poderão compartilhar entre si apoio técnico, logístico, operacional e de recursos humanos para o exercício de suas atribuições.
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 9º – O Conselho Superior, unidade de deliberação e representatividade da AGE, é integrado pelos seguintes membros:
I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II – os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;
IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;
V – cinco representantes dos Procuradores do Estado;
VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;
VII – um representante eleito dentre os Procuradores do Estado lotados no interior do Estado.
§ 1º – As eleições para o Conselho Superior acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV serão eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.
§ 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.
§ 6º – O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior, sem direito a voto.
Art. 10 – Compete ao Conselho Superior:
I – elaborar e votar o seu regimento interno;
II – deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral do Estado;
III – sugerir ao Advogado-Geral do Estado alterações na estrutura da AGE;
IV – submeter ao Advogado-Geral do Estado requerimentos de interesse AGE;
V – indicar candidatos à promoção por antiguidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI – deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal, na forma do edital;
VII – recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antiguidade;
VIII – aprovar as listas de antiguidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – decidir recurso contra a lista de antiguidade;
X – homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI – deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE;
XII – deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral do Estado submeter especificamente a sua apreciação;
XIII – autorizar a indicação do Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer à promoção por merecimento;
XIV – designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da AGE, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º – O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho.
§ 2º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, como estabelecido em seu regimento interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, pelo menos, por três quintos de seus membros.
§ 3º – O Conselho Superior se instalará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º – As decisões do Conselho Superior serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em ato normativo próprio.
§ 5º – O Presidente do Conselho Superior tem o voto ordinário e o de desempate.
Seção II
Do Conselho de Administração de Pessoal
Art. 11 – O Conselho de Administração de Pessoal, órgão colegiado de decisão administrativa, rege-se por suas disposições especiais aplicáveis, que contêm o seu regimento interno, tendo a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo único – A Assessoria Jurídica do CAP será exercida pela Consultoria Jurídica da AGE.
Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração de Pessoal acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos de servidores, ativos e inativos, do Estado, suas autarquias e fundações, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais, bem como apreciar recurso interposto por servidor demitido por desempenho insatisfatório, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de regimento próprio.
Seção III
Da Câmara de Coordenação
Art. 13 – A Câmara de Coordenação exercerá a coordenação do planejamento e da gestão governamental da AGE, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das ações, sendo composta pelos seguintes membros:
I – o Advogado-Geral do Estado;
II – os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III – o Corregedor da AGE;
IV – os Procuradores-Chefes;
V – os Advogados Regionais do Estado.
§ 1º – As reuniões da Câmara de Coordenação serão convocadas pelo Advogado-Geral do Estado, que as presidirá.
§ 2º – O Advogado-Geral do Estado poderá convidar outros Procuradores do Estado para participar das reuniões da Câmara de Coordenação.
Art. 14 – Compete à Câmara de Coordenação:
I – promover a integração e a articulação entre as Procuradorias Especializadas e as Advocacias Regionais do Estado;
II – propor medidas para a racionalização e a uniformização das atividades do contencioso e do consultivo da AGE, manifestando-se sobre divergências entre as unidades da AGE quanto a teses, entendimentos jurídicos e linhas de defesa adotada;
III – propor soluções para conflitos de competência entre as unidades da AGE que não encontrem subsídios nos atos regulamentares vigentes;
IV – resolver sobre a distribuição especial de ações e feitos que, pela reiteração ou semelhança das matérias, devam receber tratamento uniforme;
V – auxiliar a Administração Superior na tomada de decisões sobre a movimentação, lotação e classificação dos Procuradores do Estado nas unidades da AGE.
Parágrafo único – A Câmara de Coordenação atuará em parceria com o Núcleo de Uniformização de Teses para o exercício da competência descrita no inciso II.
Seção IV
Da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica
Art. 15 – A Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica tem como competência estabelecer as diretrizes e exercer a coordenação, a discussão e o acompanhamento das atividades de consultoria jurídica das unidades da AGE.
Art. 16 – Integram a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica:
I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III – o Chefe de Gabinete da AGE;
IV – o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
V – o Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico;
VI – o Coordenador do Núcleo de Uniformização de Teses;
VII – os Coordenadores de Área da Consultoria Jurídica;
VIII – os Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos e independentes;
IX – os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas e os Procuradores-Chefes das subunidades de consultoria das autarquias e fundações.
Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado poderá convidar outros Procuradores do Estado para participar das reuniões da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica.
Art. 17 – O Núcleo de Uniformização de Teses da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica é unidade de assessoramento à administração da AGE e tem como finalidades propor a sistematização de entendimentos e teses decorrentes da produção jurídica dos diversos setores do órgão e evitar conflitos de posicionamentos quanto a um mesmo tema ou matéria, no âmbito da atividade consultiva e do contencioso, pelo exercício das competências que lhe forem próprias, do zelo pelo interesse público e da uniformidade de atuação institucional da AGE.
Parágrafo único – Para a execução de suas competências e seus fins ou quando demandados pelo Advogado-Geral do Estado, poderá o Núcleo de Uniformização de Teses adotar os seguintes instrumentos e medidas:
I – solicitar a indicação de Procuradores do Estado para atuação em atividades ou projetos específicos, especialmente para contribuir com a elaboração ou atualização de petições do banco de peças processuais;
II – solicitar a indicação de servidores públicos, para suporte a atividades ou projetos específicos;
III – solicitar às unidades da AGE e aos órgãos e às entidades da Administração Pública, por meio de suas Assessorias Jurídicas ou Procuradorias, informações, estudos, notas técnicas ou outros elementos para estruturação de teses e defesas referenciais, quando necessários à execução de suas atribuições, observada a competência para o encaminhamento do pedido, quando for o caso, em razão da autoridade demandada;
IV – solicitar providências junto às unidades de execução da AGE, quanto ao acompanhamento dos pedidos na forma do inciso III.
Seção V
Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 18 – (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, criada pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, tem como competência racionalizar a gestão de conflitos que envolvam questões de direito público, promovendo a desjudicialização por meio de procedimentos autocompositivos entre o particular e o Estado ou entre órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta.”
Art. 19 – (Revogado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“Art. 19 – A organização e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, bem como o fluxo dos procedimentos de autocomposição observarão as disposições especiais e resoluções do Advogado-Geral do Estado que a regulamentam.”
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Seção I
Do Centro de Estudos Celso Barbi Filho
Art. 20 – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho, instituição científica, tecnológica e de inovação no âmbito da AGE, tem como competência promover atividades relativas à educação institucional e coordenar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais para a modernização e o aperfeiçoamento da advocacia pública, com atribuições de:
I – apoiar o aperfeiçoamento, a atualização, a reciclagem, a especialização e o treinamento dos Procuradores do Estado, servidores administrativos e demais colaboradores da AGE, mediante cursos, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, palestras, conferências, ações de capacitação profissional e eventos correlatos, diretamente, em parceria ou por contratação de terceiros, interna ou externamente;
II – supervisionar e coordenar, em articulação com a Diretoria-Geral, atividades relacionadas a acervo bibliográfico e referências técnicas no âmbito da AGE, disponibilizando repertórios doutrinários nacionais e de direito comparado, bem como jurisprudência dos tribunais e administrativa, necessários para subsidiar o trabalho dos Procuradores do Estado;
III – coordenar a edição e publicação periódica da Revista de Direito Público – Revista Jurídica da AGE;
IV – gerir o Programa de Residência Jurídica, previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, observado os atos expedidos pelo Advogado-Geral do Estado.
Seção II
Da Corregedoria
Art. 21 – A Corregedoria tem como competência o exercício do poder correcional, com atribuições de:
I – exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral do Estado;
II – presidir a comissão de avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;
III – dar ciência ao Conselho Superior dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV – instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar;
V – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI – prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII – promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII – sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX – propor medida de aprimoramento dos serviços.
§ 1º – O Corregedor, bem como o Corregedor Auxiliar, criado nos termos do inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cargos privativos de Procurador do Estado estável, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.
Seção III
Da Assessoria de Representação no Distrito Federal
Art. 22 – A Assessoria de Representação no Distrito Federal tem como competência executar atividades de assessoramento nas ações que envolvam a Administração Pública direta e indireta, com tramitação perante:
I – os Tribunais Superiores;
II – o Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III – a primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal;
IV – o Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
V – os juízos de outros Estados da federação, tratando-se de processos eletrônicos;
VI – o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
VII – demais órgãos administrativos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único – As competências e atribuições da Assessoria de Representação no Distrito Federal serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.
Seção IV
Da Assessoria de Recepção de Mandados
Art. 23 – A Assessoria de Recepção de Mandados tem como competência garantir o suporte administrativo ao Gabinete, com atribuições de:
I – receber, por delegação do Advogado-Geral do Estado, e encaminhar os expedientes judiciais, os mandados assinados pelo Advogado-Geral do Estado e seus Adjuntos e as citações e intimações de primeira e segunda instância em nome do Estado, de suas autarquias e fundações, salvo, em relação à segunda instância, os mandados judiciais direcionados ao Advogado-Geral do Estado ou aos seus Adjuntos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.602, de 14/4/2023.)
II – elaborar mensalmente relatório estatístico dos mandados de citação e intimações recebidos dos Oficiais de Justiça;
III – exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Superior, nos termos de seu regimento interno;
IV – realizar o controle e a devolução de citações e intimações encaminhados à AGE por equívoco ou incorreção;
V – realizar o controle do encaminhamento das requisições de pequeno valor à unidade responsável, para pagamento;
VI – viabilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão de autos;
VII – realizar o controle e o encaminhamento das intimações e notificações em mandado de segurança impetrado contra o Governador;
VIII – receber e encaminhar as informações prestadas pelas autoridades coatoras da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em sede de mandado de segurança;
IX – realizar o controle e a remessa de expedientes judiciais e despachos para assinatura do Governador;
X – receber, cadastrar e distribuir as certidões de julgados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Seção V
Da Assessoria Estratégica
Art. 24 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da AGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e das metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras na AGE, apoiando os responsáveis na superação de entraves e em oportunidades para o alcance de resultados;
III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da AGE, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da AGE, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da AGE, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na AGE, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da AGE, apoiando as unidades administrativas, os gestores e técnicos na sua execução, e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências, para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Diretoria-Geral e observará as diretrizes técnicas estabelecidas pela Seplag.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 25 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da AGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da AGE;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da AGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da AGE, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da AGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da AGE, no âmbito das atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da AGE em articulação com a Subsecom.
Seção VII
Da Controladoria Setorial
Art. 26 – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da AGE, as atividades relativas a defesa do patrimônio público, ao controle interno, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a AGE e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da AGE;
VII – comunicar ao Advogado-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Advogado-Geral do Estado nas matérias de auditoria, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A AGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
§ 2º – Nos processos de apuração da Controladoria Setorial, quando constatado fato ou indício que possa ensejar a responsabilização disciplinar, deverá comunicar e remeter os documentos pertinentes à Corregedoria da AGE, a qual possui competência exclusiva em matéria de correição administrativa de pessoal, bem como para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em face dos membros e servidores da AGE.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 27 – São unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE:
I – Consultoria Jurídica – CJ;
II – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;
III – Assessorias Jurídicas e Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
IV – Procuradorias Especializadas;
V – Advocacias Regionais do Estado – AREs.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Seção I
Da Consultoria Jurídica
Art. 28 – Compete à Consultoria Jurídica:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e por titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – prestar assessoramento técnico-legislativo às unidades da AGE;
IV – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica;
V – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGE, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e das entidades da administração indireta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único – O funcionamento da Consultoria Jurídica será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 29 – Compete ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria Jurídica coordenar e orientar, sob demanda do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as atividades de assessoramento jurídico das unidades de execução da AGE junto aos órgãos e às entidades, nos termos de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Seção I-A
Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
(Seção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Art. 29-A – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares;
II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.
Parágrafo único – O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Seção II
Das Assessorias Jurídicas e Procuradorias das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais
Dependentes
Art. 30 – As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, competindo-lhes, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou entidade a ele vinculada, observados os precedentes da Consultoria Jurídica;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;
V – assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;
VI – elaboração ou exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – acompanhamento da tramitação dos atos do Poder Executivo de interesse do órgão;
IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;
X – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – Às Assessorias Jurídicas é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Chefia das Assessorias Jurídicas é de exercício privativo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 31 – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo, bem como das empresas estatais dependentes cujo assessoramento seja assumido, são unidades setoriais de execução da AGE, a qual se subordinam tecnicamente, no âmbito daquelas entidades.
§ 1º – Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da AGE, com exercício nas Procuradorias das autarquias e das fundações públicas, salvo designação expressa do Advogado-Geral do Estado, observadas as atribuições conferidas pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§ 2º – A Chefia das Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes é de exercício privativo dos integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da AGE.
Art. 32 – Serão submetidos à aprovação do Advogado-Geral do Estado, por meio do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as manifestações de órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado:
I – cuja orientação seja diversa de manifestação anterior da AGE, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;
II – que contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela AGE e de atos normativos;
III – que se refiram a matérias de alta relevância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do Assessor-Chefe do órgão.
Parágrafo único – Quando submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado, as manifestações das Assessorias Jurídicas serão integradas por parecer do Assessor-Chefe, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
Seção III
Das Procuradorias Especializadas
Art. 33 – Às Procuradorias Especializadas, cuja estrutura é descrita na alínea “d” do inciso IV do art. 2º, são atribuídas as seguintes competências:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
I – à Procuradoria de Demandas Estratégicas, promover a gestão e o acompanhamento especial do contencioso de interesse da Administração Superior da AGE, bem como coordenar os Núcleos:
a) de Tutela do Meio Ambiente, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado nas demandas consideradas estratégicas a critério da Administração Superior da AGE, que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente;
b) de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, responsável pela atuação em ações de improbidade consideradas estratégicas a critério da Administração Superior da AGE, Processos Administrativos de Responsabilização – PAR, negociação, celebração e cumprimento de acordos de leniência e demais atos relacionados ao combate à improbidade e à corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
II – à Procuradoria Administrativa e de Pessoal, representar e defender o Estado nas causas de interesse dos servidores públicos estaduais;
III – à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio, representar e defender o Estado nas causas que envolvam obrigações e responsabilidade civil do Estado, direitos reais, patrimônio imobiliário, artístico, ambiental e histórico e terras devolutas, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas;
IV – à Procuradoria de Autarquias e Fundações, representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas causas que envolvam interesse da Administração Pública indireta, inclusive afetas aos seus servidores e às contribuições previdenciárias, sendo responsável pelo contencioso de empresa estatal dependente, assumido em conformidade ao § 2º do art. 1ª-A da Lei Complementar nº 83, de 2005;
V – à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho;
VI – à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários, representar e defender o Estado nas causas relativas a matéria tributária e assuntos fiscais em juízo, inclusive perante a segunda instância, nos procedimentos administrativos contenciosos e em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
VII – à Procuradoria da Dívida Ativa não tributária, representar e defender o Estado em juízo, nas demandas que envolvam matéria fiscal na área de atuação de sua competência, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa não tributária.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
VIII – (Revogado pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 48.717, de 8/11/2023.)
Dispositivo revogado:
“VIII – 2ª Procuradoria da Dívida Ativa, executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como representar e defender o Estado em juízo, em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal.”
§ 1º – Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações dentro da área de competência de cada Procuradoria Especializada e unidade administrativa, sem aumento de despesas.
§ 2º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas e demais unidades de coordenação da AGE serão exercidas da forma especificada por resolução do Advogado-Geral do Estado.
Seção IV
Das Advocacias Regionais do Estado
Art. 34 – Compete às Advocacias Regionais do Estado, estruturadas na forma da alínea “d” do inciso IV do art. 2º, executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa, bem como representar e defender o Estado e prestar consultoria e assessoria jurídicas aos órgãos e às entidades do Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, em todas as matérias de competência da AGE.
§ 1º – As competências e atribuições das Advocacias Regionais serão exercidas da forma especificada por resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – As Advocacias Regionais têm sede e área de atuação fixadas em decreto específico e competências fixadas pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 3º – As Advocacias Regionais podem ser subdivididas em Escritórios Seccionais, a critério do Advogado-Geral do Estado, que definirá, por meio de resolução, as respectivas áreas de atuação dentro da área de competência das Advocacias Regionais do Estado as quais estejam vinculados.
§ 4º – Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações dentro da área de competência de cada unidade administrativa, sem aumento de despesas.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO NA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Diretoria-Geral
Art. 35 – A Diretoria-Geral, subordinada diretamente ao Advogado-Geral do Estado, tem como competência exercer a direção geral, planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos das unidades previstas nos arts. 36 a 48, com atribuições de:
I – promover o processo de comunicação entre as unidades a ela subordinadas e com as demais unidades da AGE;
II – gerir a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, visando à integração das ações e à potencialização dos resultados;
III – promover mecanismos que garantam a implementação de uma gestão de pessoas moderna e inovadora, visando à otimização dos processos relativos a essa temática;
IV – gerir e coordenar os processos de seleção para contratações temporárias e estágios, bem como acompanhar a sua implementação;
V – pronunciar-se quanto às questões administrativas dos servidores sujeitos a sua subordinação, após manifestação da respectiva Superintendência;
VI – executar processos gerenciais relativos à seleção, à celebração, ao monitoramento, à avaliação, ao aditamento e à extinção de termos de cooperação técnica, convênios e termos similares;
VII – coordenar as atividades de elaboração e acompanhamento orçamentário, de contratos e convênios e dos serviços prestados por terceiros, nos termos de delegação de competência;
VIII – gerir as atividades orçamentárias e financeiras referentes aos pagamentos de Requisitórios de Pequeno Valor, dativos judiciais e administrativos, bem como de precatórios;
IX – coordenar, aprovar e monitorar os cálculos e atualizações referentes aos processos em sede de liquidação ou execução de sentença, para pagamento de requisições de pequeno valor e precatórios, bem como às perícias técnicas;
X – propor a adoção de novos métodos e processos operativos para as unidades subordinadas;
XI – desempenhar outras atividades correlatas definidas pelo Advogado-Geral do Estado.
Seção II
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 36 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da AGE, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da AGE;
II – coordenar programas e projetos das unidades a ela subordinadas, visando maior articulação e potencialização dos resultados;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as ações de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil da AGE;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
IX – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, dos quais faça parte a AGE, nas áreas de sua competência.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas do Centro de Serviços Compartilhados.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 37 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da AGE, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da AGE e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da AGE, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos, vantagens, licenças, afastamento, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da AGE, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Subseção II
Da Diretoria Financeira e Contábil
Art. 38 – A Diretoria Financeira e Contábil tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil financeiro no âmbito da AGE, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a AGE seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à AGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da AGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da AGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a AGE seja parte;
VII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Subseção III
Diretoria de Apoio Logístico
Art. 39 – A Diretoria de Apoio Logístico tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da AGE, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da AGE;
II – gerenciar e executar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da AGE, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III – gerenciar e executar as atividades relativas à gestão de materiais de consumo e permanentes, e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
IV – gerenciar o acervo bibliográfico disponível na AGE;
V – gerenciar e executar os serviços de protocolo, tramitação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da AGE;
VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Seplag.
Subseção IV
Da Diretoria de Aquisições, Planejamento e Orçamento
Art. 40 – A Diretoria de Aquisições, Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades referentes a aquisição de materiais, contratação de serviços, planejamento e orçamento com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de materiais, bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da AGE;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da AGE, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
VI – elaborar a programação orçamentária da despesa;
VII – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VIII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IX – acompanhar e avaliar o desempenho global da AGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Seção III
Da Superintendência de Apoio Processual
Art. 41 – A Superintendência de Apoio Processual tem como competência coordenar o planejamento e as atividades de apoio referentes à distribuição de processos, prestando informações necessárias à tomada de decisão sobre operações de logística processual e prezando pelas informações e memória institucionais, com atribuições de:
I – coordenar o sistema de logística processual da AGE;
II – coordenar e orientar a distribuição dos mandados judiciais, conforme a competência, para Procuradorias Especializadas, Advocacias Regionais e Escritórios Seccionais;
III – coordenar e orientar os processos de preservação da documentação e informação institucionais;
IV – coordenar e orientar os serviços de protocolo.
Subseção I
Da Diretoria de Cadastro de Mandados e Protocolo
Art. 42 – A Diretoria de Cadastro de Mandados e Protocolo tem como competência gerenciar as atividades de cadastro, protocolo, correspondências, distribuição de mandados e comunicações judiciais, com atribuições de:
I – realizar a recepção e o protocolo de expedientes encaminhados à AGE, com exceção dos mandados de competência da Assessoria de Recepção de Mandados;
II – registrar e distribuir os mandados judiciais físicos e eletrônicos para as unidades competentes, cadastrando os mandados e demais expedientes no sistema de controle interno;
III – registrar e distribuir os documentos e expedientes judiciais recebidos por via postal;
IV – registrar e distribuir a remessa de requisições de pequeno valor para pagamento;
V – assegurar a adequada administração dos documentos produzidos pela AGE.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Documentos
Art. 43 – A Diretoria de Gestão de Documentos tem com competência administrar a guarda dos documentos produzidos e recebidos pela AGE, com atribuições de:
I – fornecer apoio técnico arquivístico às unidades da AGE;
II – promover a classificação dos documentos produzidos pelas unidades da AGE, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos;
III – selecionar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, os documentos de Guarda Permanente, de acordo com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
IV – analisar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, os documentos destituídos de valor probatório e informativo, que deverão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
V – atender as demandas das unidades da AGE, referentes à digitalização de documentos produzidos pelo órgão que deverão ser conservados como fonte de pesquisa;
VI – atender as demandas das unidades da AGE, no que se refere ao resgate dos documentos armazenados no Arquivo Público Mineiro.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão de Distribuição Processual
Art. 44 – A Diretoria de Gestão de Distribuição Processual tem como competência gerenciar as atividades de retirada e devolução de autos e a realização de cópias de peças processuais relacionadas a feitos de interesse do Estado nas Comarcas sob responsabilidade da sede da AGE, com atribuições de:
I – gerenciar a retirada e a devolução de processos nas áreas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG Capital e nas comarcas atendidas pelas Procuradorias Especializadas;
II – gerenciar a distribuição dos autos para as Procuradorias Especializadas e o recebimento, quando da devolução, por área judicial do TJMG – Capital e por comarca atendida;
III – gerenciar o protocolo de petições encaminhadas às áreas judiciais do TJMG – Capital e das comarcas sob responsabilidade da sede da AGE;
IV – elaborar a escala mensal com a dinâmica de carga, devolução de autos e protocolo de peças processuais, com prazo não superior a quinze dias, com o envio de cópia para as Procuradorias Especializadas e para as secretarias das comarcas sob responsabilidade da sede da AGE;
V – gerenciar e promover o ajuste necessário na logística processual, visando atender as demandas das Procuradorias Especializadas, das áreas judiciais do TJMG – Capital e das comarcas sob responsabilidade da sede da AGE.
Seção IV
Da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica
Art. 45 – A Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica tem como competência elaborar, conferir e acompanhar os cálculos dos processos em sede de liquidação ou execução de sentença, bem como atualizar os valores para pagamento de requisições de pequeno valor e precatórios, além de acompanhar perícias técnicas e prestar suporte técnico aos demais órgãos da administração estadual, com atribuições de:
I – realizar, coordenar, supervisionar, revisar e acompanhar os trabalhos técnicos que envolvam cálculos e perícias referentes aos feitos de interesse do Estado em sede de liquidação de sentença, processos de execução ou em fase de contestação;
II – examinar e certificar os cálculos constantes dos precatórios de responsabilidade do Estado, antes do pagamento dos respectivos débitos;
III – atualizar valores de precatórios para fins de expedição de certidão e compensação de precatórios com dívida;
IV – atualizar os créditos em sede administrativa provenientes de multas, contratos, ações de regresso, convênios, parcelamentos e outros;
V – atuar de forma sistêmica, preventiva e consultiva para subsidiar procedimentos e atuações conjuntas focadas em soluções e inovações no âmbito de atuação dessa Superintendência.
§ 1º – Fica reservada a competência das unidades da administração indireta que tenham como atribuição as matérias tratadas no caput, que realizarão os trabalhos de cálculos e perícias técnicas sob supervisão técnica da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.
§ 2º – Os órgãos e as entidades prestarão à Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica o apoio que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive disponibilizando pessoal especializado.
§ 3º – Caso entenda necessário, a Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica poderá avocar processos para a realização dos cálculos pela própria AGE.
Seção V
Da Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação
Art. 46 – A Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação tem como competência planejar, coordenar e promover a inovação tecnológica, a gestão dos recursos e a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da AGE, com atribuições de:
I – implementar e zelar pelo processo de governança e gestão de TIC, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigar riscos, reduzir custos e alinhar estratégias com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação instituído por resolução do Advogado-Geral do Estado;
II – propor políticas, diretrizes e normas de TIC, com foco na otimização de processos e recursos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços;
III – estabelecer e disseminar regras e padrões de segurança da informação;
IV – assegurar e zelar pela confidencialidade, integridade, disponibilidade e segurança dos dados corporativos produzidos pela AGE;
V – elaborar e apresentar o Plano Diretor de Inovação e Tecnologia da Informação da AGE, em conformidade com a Política Estadual e as necessidades da AGE;
VI – promover a cultura e o uso das práticas de inovação tecnológica, com foco na transformação digital da AGE;
VII – coordenar projetos de desenvolvimento e de implantação de soluções de transformação digital alinhadas ao Plano Diretor de Inovação e Tecnologia da Informação da AGE.
Subseção I
Da Diretoria de Inovação e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação
Art. 47 – A Diretoria de Inovação e Desenvolvimento em Tecnologia da Informação tem como competência implementar e automatizar processos de negócios, de forma a contribuir para tomada de decisões estratégicas na AGE, com atribuições de:
I – executar e gerenciar todo o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas da AGE, de acordo com as melhores práticas;
II – implementar a gestão do conhecimento na área de inovação tecnológica e desenvolvimento de soluções de TIC;
III – apoiar a otimização de processos, possibilitando a automatização de fluxos de trabalho junto às unidades responsáveis;
IV – planejar e propor os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas sob sua responsabilidade, integrando-as com as soluções de TIC e ambiente tecnológico pré-existentes;
V – viabilizar a integração e compatibilização de dados e aplicações visando à disponibilização de informações com qualidade e confiabilidade, para o permanente incremento e sustentação da capacidade de criação e gestão de informações na AGE;
VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de novas soluções, desde a concepção até a entrega final, bem como prover o suporte do produto desenvolvido;
VII – atuar como fiscal de contratos de fornecimento de produtos e de serviços de desenvolvimento de TIC à AGE.
Subseção II
Da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 48 – A Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerenciar recursos de infraestrutura de TIC, de forma eficaz e eficiente, com atribuições de:
I – estruturar e gerenciar os processos de serviços de TIC;
II – monitorar e medir os processos e serviços de infraestrutura, registrando em relatórios gerenciais periódicos;
III – administrar os recursos de infraestrutura da AGE, garantindo a capacidade, a disponibilidade, o desempenho, a integridade e a segurança necessários;
IV – propor otimizações no ambiente operacional, visando à melhoria contínua dos serviços, níveis elevados de disponibilidade e manutenção da capacidade operacional;
V – monitorar e atuar proativamente na identificação de problemas em potencial, de forma a reduzir o tempo de solução de incidentes e a eventual indisponibilidade dos serviços;
VI – prospectar, implantar e gerenciar soluções que garantam a segurança da informação sob a guarda da AGE;
VII – prestar atendimento e suporte técnico na manutenção e instalação de softwares, hardwares e redes de dados;
VIII – realizar prospecção de novas tecnologias, a fim de buscar a melhoria contínua dos serviços de infraestrutura, destacando os recursos necessários;
IX – atuar como fiscal de contratos no fornecimento de produtos e de serviços de infraestrutura de TIC à AGE.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – Fica delegada ao Advogado-Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado para as funções de coordenação de unidade jurídica.
Art. 50 – O art. 2º do Decreto nº 38.137, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos cargos de Advogado Regional da Advocacia-Geral do Estado, e aos cargos de Delegado Fiscal de 1º e 2º nível, Chefe de Posto de fiscalização de 1º, 2º e 3º nível e Chefe de Administração Fazendária de 1º, 2º e 3º nível, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 51 – O art. 3º do Decreto nº 46.120, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte § 2º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 3º – O Conselho de Administração de Pessoal funcionará com a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º – Resolução da AGE regulamentará a estrutura mínima de funcionamento do CAP.
§ 2º – A Assessoria Jurídica do CAP será exercida pela Consultoria Jurídica da AGE.”.
Art. 52 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011;
II – o Decreto nº 46.748, de 30 de abril de 2015.
Art. 53 – O prazo para a reorganização administrativa de que trata este decreto será de noventa dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 54 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 9/11/2023.