Decreto nº 47.961, de 27/05/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.961, de 27/5/2020, foi revogado pelo item 961 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O item 110 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 110.3, com a seguinte redação:

110

110.3

(…)

A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

”.

Art. 2º – O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III e o caput do referido artigo acrescido dos §§ 24 e 25, com a seguinte redação:

“Art. 335 – (...)

§ 10 – (...)

III – nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior.

(...)

§ 24 – Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:

I – o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;

II – na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.

§ 25 – Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.