Decreto nº 47.944, de 08/05/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, que disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, o exame e a anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações pelos municípios, nas seguintes condições:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).

§ 1º – Caberá à Sede declarar a nulidade de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações, quando houver o descumprimento do disposto no caput.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º deverá o requerente apresentar manifestação dos órgãos estadual e federal responsáveis pela proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, informando se o terreno encontra-se integral ou parcialmente em área protegida, e em caso positivo, indicar eventual vedação ao parcelamento e desmembramento, bem como requisitos especiais para sua aprovação, se for o caso.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do art. 5º consideram-se áreas limítrofes aquelas localizadas a 500m (quinhentos metros) do limite da extensão do município.

§ 4º – Compete à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH e à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA:

I – conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os municípios da respectiva região metropolitana;

II – exercer o poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana, na respectiva região metropolitana em que desempenha sua atividade, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e do inciso XV do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.

§ 5º – Nas áreas urbanas dos municípios integrantes das regiões metropolitanas, fica dispensada a emissão de anuência prévia para processos de desmembramentos, cuja área total da gleba originária seja igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), cabendo ao município a análise do atendimento às exigências da legislação federal, estadual e municipal.”.

Art. 2º – Ficam substituídas, no texto do Decreto nº 44.646, de 2007, a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana” pela expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico” e a sigla “Sedru” pela sigla “Sede”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO