Decreto nº 47.939, de 30/04/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre o MG Investe Garantidor, que estabelece regras especiais como medida econômica de enfretamento à pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e o Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais – MG Investe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, na Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E RECURSOS DO MG INVESTE GARANTIDOR

Art. 1º – O MG Investe Garantidor, medida econômica apoiada pelo Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais – MG Investe, regido nos termos deste decreto, estabelece regras especiais com o objetivo de promover soluções financeiras para projetos estratégicos e para a retomada do crescimento econômico do Estado, prejudicado em razão:

I – da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus;

II – de situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.382, de 18/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2022.)

Parágrafo único – O MG Investe Garantidor será doravante nominado Investe Garantidor.

Art. 2º – No âmbito do Investe Garantidor, o MG Investe exercerá as funções de garantia a créditos concedidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e cobertura de perdas por ele incorridas nas operações realizadas com garantia limitada de outros fundos garantidores.

Art. 3º – O Investe Garantidor será composto:

I – da totalidade do saldo de recursos já depositados no BDMG à conta do MG Investe até a entrada em vigor deste decreto;

II – de outros recursos do MG Investe a que se refere o art. 4º da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017;

III – de valores decorrentes de processos de recuperação de crédito conduzidos pelo BDMG em operações garantidas ou cobertas, no âmbito do Investe Garantidor;

IV – de valores decorrentes da cobrança de Encargo para Concessão de Garantia – ECG pela concessão da garantia nas operações de crédito realizadas pelo BDMG, nos termos deste decreto.

§ 1º – O superávit financeiro do MG Investe apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização no Investe Garantidor nos exercícios fiscais seguintes, conforme dispuser a lei orçamentária anual.

§ 2º – Nos termos do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e do art. 9º da Lei nº 22.606, de 2017, o BDMG, além de agente financeiro, será depositário da totalidade dos créditos orçamentários autorizados para o Investe Garantidor, por meio de empenho único, na forma do art. 14.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE GARANTIA E BENEFICIÁRIOS DO MG INVESTE GARANTIDOR

Art. 4º – Os recursos alocados no Investe Garantidor serão utilizados:

I – como garantia de primeira ordem: para garantir operações de crédito a serem concedidas pelo BDMG a quaisquer empresas instaladas ou em processo de instalação no Estado de Minas Gerais, cujos projetos sejam considerados estratégicos;

II – como garantia de segunda ordem: para cobrir perdas incorridas pelo BDMG nas operações de crédito realizadas com garantia limitada de outros fundos garantidores.

Art. 5º – Poderão ser beneficiários dos recursos alocados no Investe Garantidor empresas que possuam projetos estratégicos para:

I – a execução de investimentos relativos à implantação, à expansão, à modernização, à relocalização, à readequação ou à reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;

II – a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado.

§ 1º – Enquanto durar a pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, ou os efeitos da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, os projetos das empresas tomadoras de crédito a que se refere o caput serão considerados estratégicos, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.382, de 18/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2022.)

I – a concessão do crédito deve ser determinante na manutenção ou retomada de suas operações no próximo ciclo produtivo, considerando os efeitos recessivos de longo prazo decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.382, de 18/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2022.)

II – seja relevante na geração ou manutenção de empregos no município onde mantém suas operações ou no seu entorno;

III – seja relevante na aquisição de insumos e ou na contratação de serviços de fornecedoras instaladas em Minas Gerais;

IV – integre o complexo produtivo de saúde, fornecendo insumos, serviços ou produtos para o segmento.

§ 2º – O grupo coordenador do MG Investe estabelecerá diretrizes e mecanismos para o controle dos requisitos do § 1º a ser realizado pelo BDMG.

Art. 6º – A outorga de garantia de primeira ordem para novas operações de crédito, mediante recursos alocados no Investe Garantidor, deve observar:

I – o limite de comprometimento dos recursos alocados no Investe Garantidor, conforme controle realizado pelo BDMG e periodicamente apresentado ao órgão gestor do MG Investe;

II – o caráter complementar das garantias de primeira ordem outorgadas pelo MG Investe, devendo o proponente apresentar garantias próprias ou de outros fundos de aval, reais ou pessoais, em valor correspondente a no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total da operação de crédito, importando num percentual de cobertura máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da operação de crédito;

III – as diretrizes gerais de alocação dos volumes financeiros a serem outorgados em garantia de primeira ordem, fixadas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro do MG Investe;

IV – o cumprimento dos procedimentos regulares de análise e concessão de crédito do agente financeiro na deliberação dos financiamentos e empréstimos a serem garantidos com recursos alocados no Investe Garantidor;

V – os princípios da proporcionalidade e da modicidade na fixação das diretrizes gerais pelo grupo coordenador e nas deliberações sobre concessão de outorgas de primeira ordem pelo agente financeiro.

Art. 7º – A outorga de garantia de primeira ordem será deliberada no ato da concessão da operação de crédito pelo BDMG, sendo ambas contratadas simultaneamente junto ao tomador, observadas as seguintes normas de funcionamento:

I – os recursos alocados no Investe Garantidor poderão garantir até 80% (oitenta por cento) do saldo devedor contratado, devendo o tomador de crédito apresentar garantias próprias ou de outros fundos garantidores, reais ou pessoais, ou ambas cumulativamente, em níveis suficientes para cumprir o índice estabelecido nos normativos internos do BDMG e pela instância de deliberação da operação de crédito;

II – o período de vigência da garantia estende-se à totalidade do período da operação de crédito, assim entendido o compreendido entre a liberação dos recursos e a data final de amortização;

III – em caso de renegociação da operação de crédito com extensão do prazo original, poderá ser cobrado ECG adicional pelo BDMG, nos termos de sua política de renegociação, devendo o valor ser destinado ao Investe Garantidor;

IV – o valor garantido pelo MG Investe, apurado a qualquer momento, corresponderá ao percentual garantido na data da deliberação, aplicado sobre o saldo da operação de crédito na data de apuração;

V – o BDMG poderá acionar a honra em caso de inadimplemento financeiro do tomador do crédito ou após decretação de inadimplemento técnico, nos termos do contrato de empréstimo ou financiamento e das normas regulamentares, desde que esgotados os mecanismos de cobrança administrativa e extrajudicial e ajuizada ação, salvo:

a) decisão judicial que obste o ajuizamento de ações ou medidas judiciais para a recuperação do crédito;

b) quando o ajuizamento de ação for dispensado pela política de gestão de crédito do BDMG;

VI – acionada a honra, os valores obtidos não quitarão ou amortizarão o saldo da operação de crédito em atraso, permanecendo o outorgado e coobrigados como responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida coberta e ainda não satisfeita.

Parágrafo único – O agente financeiro poderá estabelecer normas operacionais complementares sobre a outorga de garantias de primeira ordem.

Art. 8º – No âmbito do Investe Garantidor, a cobertura de perdas incorridas pelo BDMG nas operações de crédito realizadas com garantia limitada de outros fundos garantidores deve observar:

I – o limite de comprometimento dos recursos alocados no Investe Garantidor, conforme controle realizado pelo BDMG e periodicamente apresentado para o órgão gestor do MG Investe;

II – o caráter suplementar da cobertura das perdas incorridas, somente aplicável às situações de negativa, por extrapolação do limite de perda máxima de cada carteira, de pagamento de honra por outros fundos garantidores em operações de crédito concedidas pelo BDMG, inclusive as já contratadas e ativas na data de publicação deste decreto, limitado ao valor potencialmente garantido pelo respectivo fundo garantidor;

III – as diretrizes gerais de alocação dos volumes financeiros a serem outorgados em garantia de primeira ordem, fixadas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro do MG Investe;

IV – o cumprimento dos procedimentos regulares de gestão e recuperação de crédito pelo agente financeiro quanto aos créditos a serem cobertos em garantia de segunda ordem pelos recursos alocados no Investe Garantidor.

CAPÍTULO III

DOS ADMINISTRADORES DO MG INVESTE NO MG INVESTE GARANTIDOR

Art. 9º – Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que o presidirá;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – Secretaria de Estado de Governo – Segov;

IV – BDMG.

Parágrafo único – Os integrantes do grupo coordenador poderão deliberar sobre o ingresso de novos integrantes.

Art. 10 – No âmbito do Investe Garantidor, compete ao grupo coordenador, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006, e no inciso IV do art. 9º da Lei nº 22.606, de 2017:

I – acompanhar a evolução financeira dos recursos alocados no Investe Garantidor, com base nas informações periódicas prestadas pelo agente financeiro do fundo;

II– sugerir alteração de regras aplicáveis ao Investe Garantidor.

Art. 11 – A SEF e o BDMG atuarão como órgão gestor e agente financeiro, respectivamente, com as atribuições definidas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, na Lei nº 22.606, de 2017, e neste regulamento, para atender ao disposto no art. 1º.

Parágrafo único – O BDMG atuará como depositário de recursos alocados no Investe Garantidor e mandatário do Estado para efetuar cobranças em todas as instâncias.

Art. 12 – No âmbito do Investe Garantidor, compete ao órgão gestor do MG Investe:

I – convocar e coordenar o grupo coordenador do MG Investe em reuniões deliberativas sobre diretrizes gerais de atuação e continuidade do Investe Garantidor;

II – acompanhar e avaliar a gestão financeira dos recursos alocados no Investe Garantidor e solicitar ajustes e informações complementares, quando necessário;

III – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as prestações de contas anuais referentes ao Investe Garantidor;

IV – propor alterações no programa Investe Garantidor.

Art. 13 – Na condição de agente financeiro e depositário dos recursos alocados no Investe Garantidor, compete ao BDMG:

I – prestar contas anuais da execução dos recursos orçamentários alocados no Investe Garantidor, nos termos da legislação vigente;

II – fornecer informações detalhadas ao órgão gestor e ao grupo coordenador sobre a execução dos recursos alocados no Investe Garantidor ao longo do exercício financeiro ou quando solicitado;

III – remunerar as disponibilidades de recursos no âmbito do Investe Garantidor, juntamente com suas disponibilidades de caixa;

IV – manter controles contábeis para a gestão do Investe Garantidor, apurando saldo livre, comprometido, bem como das honras efetuadas, encargos cobrados e valores recuperados;

V – deliberar sobre outorga de garantias, observadas as diretrizes gerais de alocação estabelecidas;

VI – outorgar garantias com recursos alocados no Investe Garantidor, nas modalidades e aos beneficiários previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, observadas a legislação em vigor e os seus normativos internos de concessão e recuperação de crédito;

VII – estabelecer instrumento de contratação da garantia pelo tomador final junto ao Investe Garantidor e manter em sua guarda documentos comprobatórios das contratações efetuadas;

VIII – estabelecer limites, percentuais ou nominais, respeitado o limite percentual já estabelecido no inciso II do art. 6º, de forma a controlar a concentração de risco das garantias outorgadas pelo MG Investe, observando-se o porte e o risco das empresas, além de outras variáveis definidoras dessa exposição, nos termos de sua política de concessão de crédito;

IX – cobrar e retornar integralmente ao Investe Garantidor, em até trinta dias após o respectivo recebimento, o ECG proporcional ao valor e prazo garantidos em cada nova operação de crédito, observadas alíquotas e eventuais excepcionalidades definidas na sua política de concessão de crédito, podendo financiar o pagamento do ECG juntamente com o principal da dívida, sob os mesmos encargos remuneratórios também retornáveis ao Investe Garantidor;

X – controlar, no mínimo mensalmente, os valores de garantia outorgados no Investe Garantidor, mantendo-os compatíveis com o percentual do saldo devedor garantido em cada operação de crédito, de forma a permitir a recomposição dos valores do Investe Garantidor para novas outorgas de garantia, na medida em que os saldos garantidos sejam amortizados ou liquidados;

XI – nas operações garantidas ou potencialmente cobertas no Investe Garantidor, observar os seus normativos de gestão e renegociação de crédito, esgotando previamente ao acionamento à garantia, os mecanismos de cobrança administrativa e extrajudicial, conforme o caso, podendo, para tanto, renegociar débitos vencidos e vincendos, por meio de acordos;

XII – quando esgotados os meios administrativos e extrajudiciais para recebimento dos créditos, em caso de decisão judicial que obste o ajuizamento das ações ou medidas judiciais para a recuperação do crédito, ou quando esse ajuizamento for dispensado, conforme sua política de gestão de crédito, mantendo controles específicos sobre cada um dos processos demandados, existindo recursos disponíveis no âmbito do Investe Garantidor, acionar e receber:

a) a honra da garantia de cada operação, na proporção do percentual garantido originalmente na operação, aplicado sobre o saldo devedor desta no momento da honra, incluídos os encargos contratuais até a data de recebimento da honra;

b) a cobertura de perda de cada operação garantida por outro fundo garantidor, que tenha tido sua honra negada pelo fundo garantidor por atingimento do limite máximo de perda na respectiva carteira, na exata medida do valor que seria honrado pelo fundo garantidor original da operação;

XIII – na data da requisição da honra ou da cobertura de perdas, efetivar os requisitos legais da cobrança judicial, salvo em caso de decisão judicial que obste o ajuizamento das ações ou medidas judiciais para a recuperação do crédito, ou quando esse ajuizamento for dispensado pela sua política de gestão de crédito;

XIV – aportar ao Investe Garantidor, em até trinta dias após a data de recebimento, qualquer valor que venha a ser recuperado após a honra da garantia ou a cobertura de perdas, na proporção do percentual garantido ou coberto, apurado sobre o saldo devedor da operação no momento do recebimento da honra ou cobertura no âmbito do Investe Garantidor, a ser aplicado sobre o valor recuperado;

XV – controlar o valor retornado ao Investe Garantidor, para cada operação, de forma a não possibilitar que se retorne mais que o valor honrado ou coberto, atualizado pelos encargos da operação;

XVI – não repassar ao Investe Garantidor quaisquer despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos.

Parágrafo único – Em relação ao inciso IX, o tomador final do crédito deverá ter conhecimento prévio dos valores cobrados pela garantia outorgada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – No exercício de 2022 a execução do Investe Garantidor far-se-á pela dotação específica da unidade orçamentária responsável.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.382, de 18/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2022.)

§ 1º – A cota orçamentária será aprovada na totalidade dos créditos autorizados para o Investe Garantidor em até três dias úteis após a publicação deste decreto.

§ 2º – Fica autorizada a suplementação orçamentária a ser publicada em até três dias úteis após a solicitação do agente financeiro, devendo o decreto de suplementação orçamentária ter o valor correspondente ao disponível no caixa do BDMG em razão dos depósitos realizados à conta do MG Investe.

§ 3º – A partir da data da publicação do decreto de suplementação, os créditos adicionais autorizados devem ser disponibilizados em até dois dias úteis, por meio de cota orçamentária que deverá ficar à disposição do agente financeiro.

§ 4º – O agente financeiro fica desde já autorizado a empenhar e liquidar os valores indicados no parágrafo § 2º, ficando como depositário do recurso total, observado o disposto neste decreto.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 21/3/2022.