Decreto nº 47.937, de 30/04/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018, que regulamenta a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas do inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – (...)

a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;

e) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

f) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde;

h) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais;

i) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

j) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

k) um representante da Fundação João Pinheiro.”.

Art. 2º – Os incisos do caput e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 47.502, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

IV – Secretário de Estado de Educação;

V – Secretário de Estado de Fazenda;

VI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário de Estado de Saúde;

IX – Diretor-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais.

(...)

§ 2º – A presidência da Caisans-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.”.

Art. 3º – O art. 47 do Decreto nº 47.502, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro ao Consea-MG e à Caisans-MG.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO