Decreto nº 47.937, de 30/04/2020
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018, que regulamenta a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – As alíneas do inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.502, de 2 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
I – (...)
a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
f) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde;
h) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais;
i) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
j) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
k) um representante da Fundação João Pinheiro.”.
Art. 2º – Os incisos do caput e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 47.502, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
IV – Secretário de Estado de Educação;
V – Secretário de Estado de Fazenda;
VI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário de Estado de Saúde;
IX – Diretor-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais.
(...)
§ 2º – A presidência da Caisans-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.”.
Art. 3º – O art. 47 do Decreto nº 47.502, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro ao Consea-MG e à Caisans-MG.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO