Decreto nº 47.936, de 30/04/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.908, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 7º e 10 da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 3º do Decreto nº 47.908, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, em até cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO