Decreto nº 47.935, de 30/04/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.935, de 30/4/2020, foi revogado pelo item 958 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)

§ 1º – (...)

I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

4

(...)

31/12/2020

5

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

11

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

28

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

92

a)

b)

31/12/2020

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

134

(...)

31/12/2020

135

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

158

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

160

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

185

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

220

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

2

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

3

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

4

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

5

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

6

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

7

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

8

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

9

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

17

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

18

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

37

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57

(...)

(...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.