Decreto nº 47.930, de 29/04/2020
Texto Original
Contém o Regulamento da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, criada pela Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Agência RMBH, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
§ 1º – O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º – O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.
Art. 3º – A Agência RMBH tem como competência o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da RMBH e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com atribuições de:
I – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006, acompanhar sua execução e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano as alterações que considerar pertinentes;
II – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no PDDI, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;
III – elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da RMBH;
IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMBH com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;
VII – articular-se com os municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e ao cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII – assistir tecnicamente os municípios integrantes da RMBH;
IX – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI – promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII – auxiliar os municípios integrantes da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV – colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;
XV – emitir anuência prévia à aprovação pelos municípios integrantes da RMBH de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XVI – fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais;
XVII – exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.
§ 1º – Para o cumprimento das competências deste artigo, a Agência RMBH poderá:
I – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Governador competente;
IV – firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
V – participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VI – constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;
VII – aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais.
§ 2º – A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º – A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
Art. 4º – A Agência RMBH tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Colegiada;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral
b) Vice-Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1 – Núcleo de Assessoramento Técnico Especial;
2 – Observatório de Políticas Metropolitanas
b) Procuradoria;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria de Apoio Administrativo;
e) Controladoria Seccional;
f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;
1 – Gerência de Informação e Pesquisa;
g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
1 – Gerência de Articulação e Planejamento Metropolitano;
h) Diretoria de Inovação e Logística;
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
i) Diretoria de Regulação Metropolitana.
1 – Gerência de Fiscalização;
2 – Gerência de Apoio à Ordenação Territorial.
Parágrafo único – A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso III do caput.
Art. 5º – Compete ao Conselho de Administração da Agência RMBH:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II – aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da Autarquia;
b) a proposta orçamentária anual e plurianual;
c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
III – autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da Autarquia;
IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral;
V – aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral da Agência RMBH, que é o seu Secretário- Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável – Semad;
c) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 3º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMBH não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMBH serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 7º – A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos diretores.
Art. 8º – À Diretoria Colegiada compete:
I – exercer a direção superior da Agência RMBH, sem prejuízo das competências reservadas ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
II – analisar e submeter ao Conselho de Administração:
a) proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
b) relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;
III – aprovar:
a) proposta de alteração do regulamento da Autarquia;
b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso imóvel e equipamento da Autarquia;
c) balancetes e relatórios mensais e anuais;
IV – sugerir ao Diretor-Geral normatização e implantação de procedimentos administrativos no âmbito da Agência RMBH.
Art. 9º – Ao Diretor-Geral compete:
I – administrar a Autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;
II – celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas diretorias;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Agência RMBH.
V – representar a Agência RMBH, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
VI – promover a articulação da Agência RMBH com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;
VII – conceder anuência prévia mediante parecer técnico da Diretoria de Regulação Metropolitana;
VIII – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço.
Art. 10 – Ao Vice-Diretor-Geral compete:
I – substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II – atuar, de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço;
III – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único – Em caso de impedimento legal e eventual do Vice-Diretor-Geral, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício transitório da Vice-Diretoria-Geral o Diretor de Regulação Metropolitana e o Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, por decisão colegiada, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e do parágrafo único do art. 4º.
Art. 11 – O Gabinete tem como competência garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral em assuntos políticos e administrativos, com atribuições de:
I – encarregar-se do relacionamento da Agência RMBH com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da Agência RMBH;
III – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento a autoridades e ao público.
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Art. 12 – O Núcleo de Assessoramento Técnico Especial tem como competência garantir suporte técnico e administrativo ao Diretor-Geral no âmbito de projetos estratégicos e de articulação da Agência RMBH, com atribuições de:
I – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
II – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
III – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
IV – apoiar a realização das reuniões do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH e da Assembleia Metropolitana da RMBH;
V –promover a realização das Conferências Metropolitanas da RMBH;
VI – coordenar as ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, visando à integração metropolitana;
VII – atuar na coordenação e no gerenciamento de projetos estratégicos, em articulação com as Diretorias de Planejamento Metropolitano e de Regulação Metropolitana.
Art. 13 – Ao Observatório de Políticas Metropolitanas, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107, de 2009, compete:
I – obter, produzir e disseminar informações que situem a RMBH no contexto das demais regiões metropolitanas e na rede de cidades;
II – identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de experiências exitosas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano;
III – integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e à disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;
IV – certificar experiências bem sucedidas de políticas e de gestão no âmbito da RMBH.
Parágrafo único – O Observatório de Políticas Metropolitanas inclui-se nas atividades da Diretoria-Geral da Agência RMBH.
Art. 14 – Para a consecução de seus objetivos, o Observatório de Políticas Metropolitanas poderá propor a contratação de consultorias, convênios e demais ajustes, com instituições de ensino superior e de pesquisa, nacionais e internacionais.
Art. 15 – O titular do Observatório de Políticas Metropolitanas fará visitas de observação e avaliação de experiências nacionais e internacionais de gestão e intervenção urbana e metropolitana, bem como, buscará participar de eventos sobre temas de interesse da Agência RMBH.
Parágrafo único – Nos casos em que não houver participação nos eventos de que trata o caput, o titular do Observatório de Políticas Metropolitanas articulará com as delegações do Estado, visando ao referenciamento de experiências relevantes.
Art. 16 – O Observatório de Políticas Metropolitanas organizará eventos periódicos, a fim de divulgar as experiências exitosas de Gestão Urbana e Metropolitana, Urbanismo e Direito Urbanístico.
Art. 17 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Agência RMBH, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Agência RMBH;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMBH;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Agência RMBH;
V – assessoramento ao Diretor-Geral da Agência RMBH no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Agência RMBH;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Agência RMBH;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Agência RMBH, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da Agência RMBH e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMBH, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar a Agência RMBH judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Agência RMBH disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 18 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Agência RMBH, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Agência RMBH;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Agência RMBH no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Agência RMBH, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Agência RMBH, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Agência RMBH, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Agência RMBH em articulação com a Subsecom.
Art. 19 – A Assessoria de Apoio Administrativo tem como competência garantir suporte técnico e administrativo ao Gabinete da Agência RMBH, com atribuições de:
I – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete;
II – preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Art. 20 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da autarquia, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Agência RMBH e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da autarquia;
VII – comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A Agência RMBH disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 21 – A Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico tem como competência a estruturação e a operacionalização de sistema de informações voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum, bem como a prestação de assessoria técnica relacionada à pesquisa na RMBH, com atribuições de:
I – promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando subsidiar as decisões e ações de governo, em nível municipal, estadual e federal;
II – alimentar e atualizar os sistemas de informação a partir da organização:
a) do cadastro técnico metropolitano;
b) do sistema de referência espacial;
c) do sistema de unidades espaciais;
d) das pesquisas socioeconômicas periódicas e padronizadas na RMBH;
e) dos parâmetros, índices e indicadores da RMBH;
III – identificar e acompanhar as ações de agentes públicos e privados e seus impactos na Região Metropolitana;
IV – coletar, analisar e divulgar, informações necessárias ao planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum;
V – propor parcerias com organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e com a sociedade civil, visando à promoção de ações integradas na Região Metropolitana e no gerenciamento compartilhado das informações metropolitanas.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico articular-se-á com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 22 – A Gerência de Informação e Pesquisa tem como competência executar as atividades operacionais de implementação, manutenção e atualização dos sistemas de informação destinados ao planejamento metropolitano, à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum na RMBH, bem como prestar apoio técnico aos seus usuários, com atribuições de:
I – realizar pesquisas, estudos e levantamentos necessários ao planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na Agência RMBH;
II – planejar e executar treinamentos e capacitações para os usuários na utilização e operação do sistema de informações;
III – organizar a memória técnica-institucional da Agência e da experiência de gestão metropolitana na Agência RMBH;
IV – garantir a integração e a compatibilidade das informações no sistema voltado para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH
V – organizar, manter e disponibilizar informações técnico-administrativas para o atendimento de solicitações das demais unidades da Autarquia;
VI – promover o desenvolvimento, a manutenção e a atualização periódica dos sistemas informatizados da Agência RMBH;
VII – disponibilizar o sistema de informações voltado ao planejamento, à execução e ao controle de funções públicas de interesse comum na RMBH para órgãos e entidades da Administração Pública, municípios integrantes da RMBH e demais interessados;
VIII – assessorar as demais unidades da Agência RMBH na utilização e operacionalização do sistema de informações para o planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMBH;
IX – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
X – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;
XI – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XII – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;
XIII – gerir os contratos de aquisição de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XIV – monitorar e gerenciar os recursos de TIC;
XV – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XVI – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como garantir suporte técnico aos usuários.
Art. 23 – A Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade tem como competência promover o planejamento integrado da RMBH e as articulações institucionais pertinentes, com atribuições de:
I – promover a elaboração, a revisão e a implementação do PDDI, da Agência RMBH;
II – apoiar os municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
III – propor e articular parcerias com organismos públicos e privados, visando à promoção de ações integradas na RMBH e Colar Metropolitano;
IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMBH com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;
VI – identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para investimento ou financiamento de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum;
VII – articular-se com órgãos e entidades do Estado visando à viabilização da captação de recursos e parcerias demandados;
VIII – representar a Agência RMBH em negociações junto ao Governo Federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos de interesse da RMBH e Colar Metropolitano.
Art. 24 – A Gerência de Articulação e Planejamento Metropolitano tem como competência a execução das atividades de planejamento integrado da Agência RMBH e o apoio à articulação e às relações institucionais do Estado, em especial dos órgãos de gestão metropolitana, com a sociedade civil e com a iniciativa privada, necessárias ao arranjo metropolitano, com atribuições de:
I – fornecer o suporte técnico-operacional para a elaboração, revisão e implementação do PDDI da RMBH;
II – elaborar, propor, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e instrumentos de planejamento, desenvolvimento e gestão metropolitana, bem como conduzir suas revisões e atualizações;
III – dar suporte técnico aos municípios integrantes da RMBH e colar metropolitano na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
IV – promover a articulação entre os municípios integrantes da RMBH e Colar Metropolitano e destes com órgãos e entidades da União e do Estado e organizações não estatais, para a implantação do planejamento metropolitano integrado;
V – orientar os consórcios públicos que tenham como integrante município integrantes da RMBH ou de seu Colar Metropolitano, cujo objeto se relacione com o exercício das funções públicas de interesse comum, em especial, de caráter urbanístico;
VI – manter ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, visando à integração metropolitana.
Art. 25 – A Diretoria de Inovação e Logística tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Agência RMBH, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da Agência RMBH;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência RMBH, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política Estadual de TIC da Agência RMBH;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Agência RMBH;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Inovação e Logística deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 26 – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas e propiciar o apoio administrativo e logístico no âmbito da Agência RMBH, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Agência RMBH participar como instituição gestora;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Agência RMBH, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Agência RMBH seja parte;
IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Agência RMBH, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Agência RMBH, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
XII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XIII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Agência RMBH e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Agência RMBH seja parte;
XIV – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XV – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Agência RMBH e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
XVI – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
XVII – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
XVIII – atuar em parceria com as demais unidades da Agência RMBH divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
XIX – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
XX – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XXI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
XXII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Agência RMBH, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
XXIII – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores;
XXIV – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Agência RMBH;
XXV – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Agência RMBH, bem como suas respectivas alterações;
XXVI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
XXVII – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
XXVIII – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Agência RMBH;
XXIX – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Agência RMBH, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XXX – gerir os arquivos da Agência RMBH, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XXXI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Seplag;
XXXII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
Parágrafo único – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, no âmbito de suas competências, poderá organizar os seus processos de trabalho internos por meio de ato normativo do Diretor-Geral.
Art. 27 – A Diretoria de Regulação Metropolitana tem como competência garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas às funções públicas de interesse comum com impacto no ordenamento territorial metropolitano da RMBH, com atribuições de:
I – articular-se com a Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade com vistas à elaboração e implementação de planos, programas e projetos com impacto no ordenamento territorial metropolitano;
II – regular a expansão urbana e emitir diretrizes para uso do solo urbano, em consonância com o PDDI e com as demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, antes da elaboração dos projetos de loteamentos localizados nos municípios da RMBH;
III – emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia à aprovação pelos municípios da RMBH de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos;
IV – promover a fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH e no Colar Metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 3º;
V – articular-se com órgãos e entidades visando à realização de operações de fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
VI – elaborar estudos relacionados com a legislação urbanística para subsidiar proposições normativas;
VII – assistir tecnicamente os municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano em assuntos relativos à regulação urbana;
VIII – manifestar-se nos procedimentos de alteração de uso solo rural para fins urbanos a que se refere o art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Art. 28 – A Gerência de Fiscalização tem como competência garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos, com atribuições de:
I – apoiar os municípios metropolitanos no planejamento, implementação e avaliação de políticas, práticas e instrumentos relativos à gestão e à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – participar de operações conjuntas relacionadas à fiscalização de funções públicas de interesse comum, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos;
III – realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na RMBH, ressalvada a competência municipal;
IV – instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização mediante a lavratura de auto de fiscalização e infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
V – aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VI – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC ou do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
VII – oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente ao fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;
VIII – oficiar ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria.
Art. 29 – A Gerência de Apoio à Ordenação Territorial tem como competência dar suporte aos municípios integrantes da RMBH e de seu Colar Metropolitano, com vistas à adequação do ordenamento territorial do município às diretrizes do PDDI da RMBH e demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, com atribuições de:
I – promover capacitações sobre o desenvolvimento urbano integrado, questões urbanísticas e metropolitanas, as funções públicas de interesse comum e, em especial, sobre o controle da expansão urbana na RMBH;
II – definir as diretrizes para uso do solo urbano, antes da elaboração do projeto de loteamento para fins urbanos, situado na RMBH, nos termos dos arts. 6º e 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;
III – analisar projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia a sua aprovação pelos municípios integrantes da RMBH, nos termos da legislação vigente;
IV – apoiar e cooperar com os municípios:
a) na compatibilização de Planos Diretores e legislações municipais às diretrizes metropolitanas;
b) na aplicação do Estatuto da Cidade, do Estatuto da Metrópole e da legislação urbanística em geral;
c) na viabilização da regularização urbanística de parcelamentos do solo irregulares e clandestinos;
d) no planejamento das ações e nas intervenções em assentamentos situados em áreas de risco.
Art. 30 – O Selo de Integração Metropolitana – SIM, no âmbito da Autarquia, é destinado a municípios da RMBH cujos gestores desenvolvam ações com vistas à integração metropolitana e que atendam aos seguintes requisitos, passa a reger-se por este decreto:
I – adequação do Plano Diretor Municipal às diretrizes do PDDI da RMBH;
II – desenvolvimento de ações com vistas à adesão e gerenciamento compartilhado dos dados do município ao SIM;
III – parcerias, mediante consórcio, convênios de cooperação ou outras formas congêneres, com municípios da RMBH;
IV – efetivação de ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto positivo no ambiente metropolitano;
V – participação em Conferências Metropolitanas;
VI – participação nas reuniões da Assembleia Metropolitana;
VII – participação em campanhas educativas protagonizadas por agentes metropolitanos em consonância com as diretrizes metropolitanas.
§ 1º – Caberá ao Observatório de Políticas Metropolitanas coordenar tecnicamente a instituição do SIM.
§ 2º – O SIM será conferido, bienalmente, aos municípios inscritos, pelo Governador em cerimônia oficial de premiação, após avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em edital.
Art. 31 – O SIM terá como diretrizes:
I – elevação da consciência dos gestores municipais no tocante à contribuição municipal, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
II – difusão da mentalidade metropolitana;
III – estímulo ao planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;
IV – incentivo à partilha equilibrada dos benefícios da metropolização;
V – fomento de políticas compensatórias de efeitos deletérios da polarização e da conurbação, dentre outros fatores negativos da metropolização;
VI – troca de experiências de gestão, com vistas à socialização e à qualificação de ações de integração.
Art. 32 – O SIM é requisito para:
I – registro de “Experiências Exitosas de Gestão”;
II – concessão de “Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana”, concedida pelo Governo do Estado.
§ 1º – As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por Banca Avaliadora, serão registradas no âmbito do Observatório de Políticas Metropolitanas.
§ 2º – Receberá a “Certificação de Responsabilidade Urbanístico- Metropolitana” o município que, observando as diretrizes metropolitanas:
I – executar:
a) planos de regularização fundiária;
b) programas de requalificação urbanística, com ênfase em socialização dos espaços públicos;
II – utilizar instrumentos de recuperação de mais valia urbana e similares que, na forma da lei, repercutam positivamente no cumprimento da função social da cidade e na qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos.
§ 3º – A Agência RMBH poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.
Art. 33 – O exercício do poder de polícia pela Agência RMBH, quanto à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos, na sua área de atuação, seguirá as determinações deste decreto.
Art. 34 – Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual:
I – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 107, de 2009, e das Leis Complementares nº 88 e nº 89, de 2006, ou, ainda, das normas e diretrizes metropolitanas pertinentes;
II – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;
III – descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação metropolitana pertinente;
IV – divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;
V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 35 – As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 34 acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:
I – advertência escrita;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
V – embargo de obra ou atividade;
VI – demolição de obra;
VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.
Parágrafo único – As infrações previstas neste artigo não excluem as estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da Administração Pública.
Art. 36 – Aplicam-se à infração prevista no inciso I do art. 34, as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra;
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, previstas no art. 35.
Art. 37 – Aplicam-se à infração prevista no inciso II do art. 34 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra;
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 34;
V – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.
Art. 38 – Aplicam-se à infração prevista no inciso III do art. 34 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano;
IV – medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 34.
Art. 39 – Aplicam-se à infração prevista no inciso IV do art. 34 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação das demais sanções administrativas, nos termos do art. 34.
Art. 40 – Aplicam-se à infração prevista no inciso V do art. 34 as seguintes penalidades:
I – multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;
II – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – embargo da obra;
IV – demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;
V – medida administrativa, representada pela aplicação das demais sanções administrativas, nos termos dos art. 34.
Art. 41 – As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas neste decreto, observando-se:
I – o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;
III – os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;
VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 3º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 4º – O valor da multa diária será de até cinco por cento do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 5º – Sujeitar a multa de cem por cento do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 6º – Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 7º – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 8º – Será concedido desconto de vinte por cento para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 9º – O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado Minas Gerais.
§ 10 – O valor das multas poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.
Art. 42 – O exercício da atividade de fiscalização de parcelamento do solo metropolitano, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 2009, e os arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, ficará a cargo da Diretoria de Regulação Metropolitana.
Art. 43 – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – interessado: a pessoa física ou jurídica proprietária da gleba objeto de processo de fiscalização de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação;
II – Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos de fiscalização previstos neste decreto.
Art. 44 – A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar se o parcelamento do solo implantado ou em implantação obteve anuência prévia da autoridade metropolitana e se foi implantado em conformidade com esta.
Art. 45 – Aos servidores credenciados para realizarem a fiscalização compete:
I – efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação urbanística;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as sanções cabíveis prevista neste decreto, observados os critérios descritos no art. 41;
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais e a suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.
§ 2º – O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º – Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 46 – A Agência RMBH poderá articular-se com outros órgãos estaduais, federais ou municipais, mediante convênio, para a execução das ações de fiscalização previstas neste decreto.
§ 1º – A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado.
§ 2º – A PMMG é competente para constatar descumprimento do disposto na legislação urbanística, devendo encaminhar à Agência RMBH o registro da ocorrência.
Art. 47 – O servidor credenciado, no momento da realização da atividade fiscalizatória, lavrará de imediato o Auto de Fiscalização, relatando detalhadamente as circunstâncias da verificação.
§ 1º – Presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, o servidor entregará a cópia do auto de fiscalização.
§ 2º – Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 48 – Verificada a ocorrência de infração à legislação, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I – nome do autuado, com o respectivo endereço;
II – descrição detalhada do fato constitutivo da infração;
III – disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV – descrição detalhada das circunstâncias que, na forma do art. 41, agravem ou atenuem a sanção;
V – existência de reincidência;
VI – prazo para defesa;
VII – local, data e hora da autuação;
VIII – identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação;
IX – assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
§ 1º – O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.
§ 2º – Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.
§ 3º – O Auto de Infração instruirá a celebração de CAC entre a Agência RMBH e o infrator ou interessado.
Art. 49 – Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
Art. 50 – O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Parágrafo único – Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:
I – identificação do infrator;
II – local da infração;
III –- ordem a ser atendida;
IV – prazo e local de atendimento da ordem;
V – descrição da infração;
VI – dispositivo legal infringido;
VII – sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;
VIII – assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
IX – local, data e hora da lavratura do auto;
X – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
Art. 51 – A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:
I – identificação do infrator;
II – local da suspensão;
III – número do processo administrativo;
IV – motivação da interdição;
V – termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;
VI – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VII – local, data e hora da lavratura;
VIII – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
Art. 52 – O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do CAC firmado entre o interessado e a Agência RMBH.
§ 1º – No auto de constatação deverão constar:
I – identificação do parcelamento do solo e seu responsável;
II – local da suspensão;
III – número do auto de interdição;
IV – assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
V – local, data e hora da lavratura;
VI – assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
§ 2º – Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no CAC firmado com o infrator.
Art. 53 – O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o inciso II do art. 43, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de dos documentos que julgar convenientes a sua defesa.
Art. 54 – Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 55 – A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I – autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ-e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III – número do auto de infração correspondente;
IV – endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI – apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado;
VII – data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º – Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 2º – As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 3º – O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 56 – A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 55, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 57 – Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da CAR.
Art. 58 – O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.
Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 59 – A Comissão deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnicas das unidades administrativas da Agência RMBH.
Art. 60 – O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com AR, por telegrama, por publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único – Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
Art. 61 – Da decisão de que trata o art. 58 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 60, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral.
Parágrafo único – O Diretor-Geral, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado.
Art. 62 – Da decisão proferida em recurso nos termos deste decreto não cabe novo recurso administrativo.
Art. 63 – A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de CAC firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.
Art. 64 – Quando a decisão de que trata o art. 58 for desfavorável à Administração Pública, a CAR remeterá o processo, de ofício, ao Diretor-Geral.
Art. 65 – O CAC, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.
§ 1º – No CAC a que se refere o caput constará:
I – especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;
II – identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;
III – justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput;
IV – medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis;
V – penalidades pelo descumprimento.
§ 2º – Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no CAC medida compensatória proporcional à infração.
§ 3º – O CAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 66 – O patrimônio da Agência RMBH é constituído de:
I – bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
II – doação, legado, auxílio e transferência recebida de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado;
III – bens e direitos resultantes de aplicações financeiras previstas neste regulamento.
Art. 67 – Constituem receitas da Agência RMBH:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;
III – rendas resultantes das tarifas e dos preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência;
IV – outras receitas.
Art. 68 – O exercício financeiro da Agência RMBH coincidirá com o ano civil.
Art. 69 – O orçamento da Agência RMBH é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 70 – A Agência RMBH apresentará ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 71 – O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Agência RMBH está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 72 – O disposto nos arts. 34 e 41 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.
Art. 73 – A emissão de anuência prévia em parcelamento do solo para fins urbanos pela Agência RMBH será regulamentada em decreto específico.
Art. 74 – Fica revogado o Decreto nº 45.751, de 5 de outubro de 2011.
Art. 75 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO