Decreto nº 47.922, de 23/04/2020

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop, instituída pelo Decreto n° 11.656, de 11 de fevereiro de 1969, a que se refere o art. 66 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único − A Faop tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Ouro Preto e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.

Art. 2º − A Faop tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais e de artesanato e saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais, com atribuições de:

I – promover cursos de livre docência, formação inicial e continuada, bem como qualificação profissional, em sua área de atuação;

II – desenvolver ações visando à restauração, à conservação e à promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

III – promover eventos, seminários, debates, conferências, festivais e mostras voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva;

IV – manter a Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, escola de ensino da Educação Básica, de Ensino Profissional, Técnico de Nível Médio, visando prestar serviços educacionais, na área cultural, em especial, na área artística e de preservação do patrimônio, tendo como foco a formação artística, a educação profissionalizante e a educação patrimonial;

V – manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;

VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.

Art. 3º − A Faop tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior exercido pelo Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria Técnica de Promoção e Extensão:

1 – Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;

2 – Gerência do Laboratório de Conservação e Restauração;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2 – Gerência de Gestão de Pessoas;

3 – Gerência de Aquisições, Logística e Manutenção;

g) Diretoria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade:

1 – Gerência de Conservação e Restauração;

2 – Gerência de Arte e Ofícios;

3 – Gerência Pedagógica;

4 – Secretaria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade.

Art. 4º − Compete ao Conselho Curador:

I − definir a política geral da Faop, tendo em vista sua competência e sua área de atuação;

II − avaliar as atividades da Faop, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;

III − deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;

IV − aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop e fiscalizar as respectivas execuções;

V − aprovar o regimento interno da Faop;

VI − propor ao Governador alterações no estatuto da Faop;

VII − decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.

Art. 5º − São membros do Conselho Curador:

I − membros natos:

a) Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que é seu Presidente;

b) Presidente da Faop, que é seu Secretário-Executivo;

c) Diretor da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, da Faop;

d) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da Faop;

e) Assessor Técnico de Promoção e Extensão da Faop;

II – membros designados: dois representantes dos servidores da Faop;

III – membros convidados:

a) um representante da comunidade do Município de Ouro Preto;

b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais − Abracor;

c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto − Ufop;

d) um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, campus Ouro Preto;

e) um representante dos ex-alunos da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;

f) um representante de notório saber, das áreas de arte e de patrimônio cultural.

§ 1º − O Presidente do Conselho Curador será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Executivo.

§ 2º − A cada membro do Conselho corresponderá um suplente que o substituirá nos casos de impedimento, observado o disposto no § 1º.

§ 3º − Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º − As atividades do Conselho Curador são consideradas de relevante interesse público e não ensejam remuneração.

§ 5º − O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º − As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria relativa de seus membros.

§ 7º − O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 8º − As demais normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º − A Direção Superior da Faop é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.

Art. 7º − Compete ao Presidente:

I – exercer a direção superior da Faop, praticando os atos necessários a sua gestão;

II – apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da Faop para apreciação do Conselho Curador;

III – enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Faop para apreciação do Conselho Curador;

IV – representar a Faop em juízo ou fora dele;

V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador.

Art. 8º − O Gabinete tem atribuição de:

I − assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e resolução de assuntos políticos e administrativos;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Faop;

III − coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

IV − coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

V − acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Faop;

VI – encarregar-se do relacionamento da Faop com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 9º − A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Faop, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Faop;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente;

V – assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Faop;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Faop;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Faop, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente da Faop e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Faop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar a Faop judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – A Faop disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 10 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Faop, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I − exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II − elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III − fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV − consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V − apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI − notificar a Faop e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Faop;

VII − comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII − assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX − executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, bem como acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X − elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Faop, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI − executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII − avaliar a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos, bem como a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII − expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV − sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV − acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI − disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A Faop disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 11 − A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Faop, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I − planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Faop;

II − assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Faop no relacionamento com a imprensa e os demais meios de comunicação;

III − planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV − produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Faop, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V − acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Faop, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI − propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII − manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Faop, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII − gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX − gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Faop, em articulação com a Subsecom.

Art. 12 − A Assessoria Técnica de Promoção e Extensão tem como competência coordenar e executar, em articulação com a Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, ações que promovam, divulguem e dêem acesso à cultura nas áreas de preservação do patrimônio cultural, produção da arte contemporânea e conhecimento das técnicas e dos ofícios tradicionais, com atribuições de:

I − propor e desenvolver, junto com as demais diretorias da Faop, a Secult e suas entidades vinculadas, políticas públicas de conservação, restauração e preservação de bens culturais;

II − coordenar e implementar projetos culturais, de captação de recursos, ação educativa, preservação de bens culturais para o desenvolvimento das ações de promoção e extensão da arte;

III − coordenar as atividades de pesquisa e levantamento de bens culturais a serem conservados e restaurados, bem como de prestação de serviço em restauração e conservação de bens móveis e imóveis;

IV − atuar na preparação executiva e no monitoramento das atividades de extensão em articulação com a Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade e com as demais unidades administrativas da Faop;

V – promover a integração dos projetos de extensão com as atividades de ensino da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;

VI − propor e executar projetos para cursos, congressos, eventos e seminários na área de atuação da Faop;

VII − articular e coordenar a participação da Faop e de outras instituições públicas ou privadas em feiras, exposições e eventos, no país e no exterior;

VIII − propor e coordenar mostras e exposições com curadoria e responsabilidade da Faop;

IX − gerenciar a Biblioteca Murilo Rubião e a Galeria de Arte Nello Nuno.

Art. 13 − A Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos tem como competência elaborar projetos e propostas de prestação de serviços em arte, restauração e ofícios, com atribuições de:

I – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a cooperação técnica e operacional, a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de programas, projetos e ações no âmbito de atuação da Faop;

II – estruturar, articular e desenvolver projetos ligados à arte, à cultura e à preservação do patrimônio cultural, diretamente nas comunidades;

III – buscar mecanismos de financiamento para as ações e manutenção da Faop;

IV – acompanhar a execução das ações propostas;

V – elaborar relatórios de acompanhamento e prestação de contas executiva conforme legislação vigente;

VI – gerenciar as informações, sistematizar dados e prestar contas das ações da Assessoria Técnica de Promoção e Extensão, bem como arquivar os registros e documentos das ações realizadas;

VII – acompanhar, orientar e auxiliar na prestação de contas junto à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, para envio ao Controle Interno, apreciação e emissão de parecer técnico;

VIII – auxiliar à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças no acompanhamento e na resposta aos questionamentos referentes à execução do projeto, convênio, cooperação e congêneres da Faop.

Art. 14 − A Gerência do Laboratório de Conservação e Restauração tem como competência a realização de vistorias técnicas, a elaboração e a execução de projetos de prestação de serviços em conservação e restauração de bens culturais, com atribuições de:

I – coordenar e realizar prestações de serviços do laboratório na área de conservação e restauração de bens artísticos e integrados;

II – emitir pareceres e responder as consultas pertinentes a sua área de atuação de conservação e restauro de bens artísticos e integrados;

III – preparar manuais e dar assessoramento e suporte técnico nos projetos de conservação e restauro de bens artísticos e integrados;

IV – coordenar e ministrar oficinas;

V – colaborar na elaboração, conceituação e execução dos seminários realizados pela Assessoria Técnica de Promoção e Extensão;

VI – coordenar as atividades de pesquisa e levantamento de bens culturais a serem conservados e restaurados, bem como de prestação de serviço em restauração e conservação de bens móveis e imóveis;

VII – auxiliar nas atividades da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade relativas a sua área de atuação.

Art. 15 − A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Faop, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Secult, a elaboração do planejamento global da Faop;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Faop, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a política de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC da Faop;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Faop;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

X – orientar e coordenar as atividades de formalização e acompanhamento dos contratos de receita e despesas e dos convênios firmados pela Faop.

§ 1º − Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão − Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda − SEF.

§ 2º − A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Secult.

Art. 16 − A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Faop, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Faop participar como instituição gestora;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Faop, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira na Faop, observando as normas legais que disciplinam a matéria, em que a fundação seja parte;

IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Faop, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;

XI – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Faop bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XIII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Faop e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Faop seja parte;

XIV – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

XV – coordenar e orientar os procedimentos de encerramento de exercício no que tange a área orçamentária e financeira.

Art. 17 − A Gerência de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas públicas e estratégicas relativas à gestão de pessoas no âmbito da Faop, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Faop e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Faop, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução de carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e à política de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Faop, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 18 − A Gerência de Aquisições, Logística e Manutenção tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades administrativas da Faop, bem como prover a sua manutenção, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Faop;

II – elaborar e formalizar os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Faop, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Faop;

VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos da Faop, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – acompanhar o consumo de insumos pela Faop, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações nas unidades da Faop;

IX – coordenar as atividades de manutenção das unidades da Faop, criando escala e cronograma viável para sua execução;

X – realizar orçamentos conforme as solicitações de compras;

XI – agir de forma alinhada entre os setores solicitantes e possíveis fornecedores para que o solicitado esteja em conformidade com o que será adquirido;

XII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as orientações e os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;

XIII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIV – supervisionar e executar as atividades técnicas e de apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades dos diversos espaços da Faop;

XV – planejar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva do conjunto arquitetônico da Faop;

XVI – dar suporte técnico à produção e à montagem de eventos realizados na Faop, assegurando a sua realização;

XVII – gerir os arquivos da Faop, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Art. 19 − A Diretoria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade tem como competência promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da Faop, com atribuições de:

I – planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;

II – zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;

III – propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo socioeducativo e cultural da Escola;

IV – propor, junto com a Assessoria de Comunicação Social da Faop, estratégias e mecanismos de divulgação da Escola;

V – contribuir no planejamento e na coordenação da política de parcerias, patrocínios e financiamentos a programas e projetos de interesse da Faop, juntamente com a direção superior da Faop;

VI – promover a participação e o envolvimento da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade em projetos que visem à recuperação, à conservação e à preservação do patrimônio cultural.

Art. 20 − A Gerência de Conservação e Restauração tem como competência formar e capacitar o cidadão na área de conservação e restauro dos bens culturais, com atribuições de:

I – contribuir para a preservação do patrimônio cultural com ênfase nos bens culturais móveis;

II – capacitar o cidadão por meio de cursos técnicos em conservação e restauro;

III – buscar medidas de aprimoramento para a equipe técnica, docente e alunos da gerência.

Art. 21 − A Gerência de Arte e Ofícios tem como competência promover a educação pela arte, visando ao desenvolvimento humano, por meio do diálogo entre várias linguagens e técnicas fornecendo instrumentos de expressão, bem como promover a qualificação profissional nas áreas de arte e ofícios, com atribuições de:

I – oferecer cursos de iniciação, aperfeiçoamento e formação continuada nas áreas de artes plásticas, visuais, música e ofícios para crianças, jovens e adultos;

II – capacitar o cidadão para atuação profissional na área cultural;

III – buscar medidas de aprimoramento para a equipe técnica, docente e alunos da gerência.

Art. 22 − A Gerência Pedagógica tem como competência determinar a programação pedagógica da Faop de forma crítica e renovadora, privilegiando o enriquecimento e a ampliação das ações educacionais, bem como a motivação do corpo discente na busca do aprender, com atribuições de:

I – propor ações que visem ao fortalecimento dos cursos considerando suas especificidades;

II – discutir e propor, junto à Direção da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, programas de formação continuada do corpo docente;

III – realizar, em conjunto com a Direção da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, a avaliação interna dos cursos, ações culturais e atuação profissional das equipes de professores;

IV – selecionar em parceria com o corpo docente das áreas específicas, procedimentos didáticos e metodologias pertinentes às necessidades dos alunos e atendimento às especificidades de cada curso.

Art. 23 − A Secretaria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade tem como competência assessorar os gestores da Escola na execução das suas atividades e auxiliar na definição das diretrizes e estratégias para atuação da Escola, com atribuições de:

I – analisar, sistematizar e gerir as informações da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, de maneira a institucionalizar os canais formais de comunicação entre as áreas de atuação da Faop;

II – colaborar na execução, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas, técnicas e pedagógicas da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;

III – colaborar na administração do uso dos espaços, do patrimônio, dos bens e equipamentos da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;

IV – acompanhar e avaliar a aplicação do projeto pedagógico, do regimento escolar, do plano de curso e dos planos de ensino, promovendo a análise dos resultados da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade.

Art. 24 − Fica revogado o Decreto nº 47.350, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 25 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO