Decreto nº 47.921, de 22/04/2020

Texto Original

Contém o Estatuto do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 57 e no art. 67 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 22 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG, a que se referem os arts. 57 e 67 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, fundação instituída pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – O Iepha-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.

Art. 2º – O Iepha-MG tem como competência pesquisar, identificar, proteger e promover o patrimônio cultural no Estado, assim entendidos os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, nos termos do disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado, com atribuições de:

I – executar a política de patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secult e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep;

II – identificar os bens culturais do Estado, promovendo a pesquisa, a guarda e a difusão das informações em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais;

III – promover a identificação, o reconhecimento e a salvaguarda do patrimônio cultural do Estado, por meio de medidas administrativas como inventário, registro, tombamento e outras formas de acautelamento;

IV – promover a realização de ações educativas para a identificação, o reconhecimento e a salvaguarda dos bens culturais, junto à sociedade e às instituições públicas ou privadas;

V – prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;

VI – atuar no monitoramento e na avaliação de políticas públicas;

VII – promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação, pós-graduação, capacitação e treinamento e outros programas especiais;

VIII – prestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no seu âmbito de competência;

IX – promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades;

X – realizar trabalhos de demarcação territorial referentes às linhas de divisas interestaduais, intermunicipais e interdistritais e promover estudos e pesquisas nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;

XI – promover a preservação e o desenvolvimento de planos de gestão e de monitoramento dos bens culturais acautelados pelo Estado;

XII – elaborar, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, conservação e restauração, bem como fiscalizar áreas e bens acautelados pelo Estado;

XIII – executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços de intervenção, conservação e restauração em bens acautelados pelo Estado;

XIV – elaborar e executar programas e projetos de revitalização, requalificação e gestão de bens acautelados pelo Estado, de forma a promover usos e formas de apropriação e fruição;

XV – fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades e demais sanções administrativas, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

XVI – desenvolver e adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenção urbana e planos integrados de preservação, assim como para o uso e a revitalização de bens e áreas acauteladas ou de interesse cultural;

XVII – prestar assessoramento a instituições públicas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos, inventários, obras de conservação, restauração e intervenção em bens culturais materiais ou imateriais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, segundo critérios de conveniência e oportunidade;

XVIII – prestar assessoramento aos municípios na implantação, desenvolvimento e execução de política municipal de proteção dos bens culturais, segundo critérios de conveniência e oportunidade;

XIX – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira;

XX – avaliar o impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas compensatórias e mitigadoras de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;

XXI – reunir, organizar e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do Estado.

§ 1º – Para efeito do disposto neste estatuto, são considerados patrimônio cultural material e imaterial, os bens que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, acautelados na forma da lei, quais sejam:

I – núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II – edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III – sítios arqueológicos e paisagísticos;

IV – bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V – objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI – tradições, costumes, rituais, festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas;

VII – outros bens e direitos de valor cultural e interesse de preservação.

§ 2º – No exercício das competências previstas neste artigo, os bens acautelados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo Iepha-MG.

§ 3º – No exercício de suas competências, o Iepha-MG observará as diretrizes da Secult e as deliberações do Conep.

Art. 3º – O Iepha-MG prestará ao Conep apoio técnico e operacional para a formulação e atuação sobre a política de proteção do patrimônio cultural, bem como observará no âmbito de suas competências, as deliberações do referido Conselho.

Art. 4º – O Iepha-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Parcerias e Programas Integrados;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2 – Gerência de Recursos Humanos;

3 – Gerência de Logística, Manutenção e Modernização Institucional;

4 – Gerência de Licitação, Contratos e Convênios;

g) Diretoria de Proteção e Memória:

1 – Gerência de Identificação e Pesquisa;

2 – Gerência de Patrimônio Cultural Material;

3 – Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial;

h) Diretoria de Conservação e Restauração:

1 – Gerência de Monitoramento e Avaliação;

2 – Gerência de Elementos Artísticos;

3 – Gerência de Projetos e Obras;

i) Diretoria de Promoção:

1 – Gerência de Articulação com Municípios;

2 – Gerência de Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural;

3 – Gerência de Documentação e Informação.

Art. 5º – Compete ao Conselho Curador do Iepha-MG:

I – deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do Iepha-MG;

II – deliberar sobre o planejamento e o orçamento anual do Iepha-MG;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do Iepha-MG;

IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;

V – estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo Iepha-MG;

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII – propor ao Governador alterações no Estatuto do Iepha-MG.

§ 1º – O Conselho Curador funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos presentes.

§ 2º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 6º – São membros do Conselho Curador:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que é o Presidente;

b) o Presidente do Iepha-MG, que é o Secretário Executivo;

c) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do Iepha-MG;

d) o Diretor de Proteção e Memória do Iepha-MG;

e) o Diretor de Conservação e Restauração do Iepha-MG;

f) o Diretor de Promoção do Iepha-MG;

II – membro designado:

a) um representante dos servidores do Iepha-MG.

§ 1º – O representante dos servidores do Iepha-MG, de que trata a alínea “a” do inciso II, será escolhido em assembleia própria, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG em seus impedimentos eventuais.

§ 4º – O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, a cada semestre, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos seus membros.

§ 5º – São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Conselho Curador do Iepha-MG.

§ 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador do Iepha-MG serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 7º – A Direção Superior do Iepha-MG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – exercer a Direção Superior do Iepha-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) a proposta orçamentária do Iepha-MG;

b) o relatório anual de atividades;

c) a prestação de contas do exercício anterior;

III – representar o Iepha-MG em juízo e fora dele;

IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas, aprovadas pelo Conselho Curador do Iepha-MG;

V – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;

VI – gerir o patrimônio do Iepha-MG e autorizar despesas, em consonância com o plano de desembolso vigente;

VII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do Iepha-MG;

VIII – autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais protegidos;

IX – credenciar os servidores do Iepha-MG para fiscalizar e aplicar sanções por infração administrativa ao patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – O Gabinete tem por atribuições:

I – assessorar o Presidente no exame, no encaminhamento e na solução de assuntos políticos e institucionais;

II – encarregar-se do relacionamento do Iepha-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

III – coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

IV – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

V – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Iepha-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Iepha-MG.

Art. 10 – A Procuradoria é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Iepha-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Iepha-MG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente;

V – assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Iepha-MG;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Iepha-MG;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Iepha-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Iepha-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar o Iepha-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – O Iepha-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 11 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do Iepha-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o Iepha-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do Iepha-MG;

VII – comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado à sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas às exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do Iepha-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Iepha-MG;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Iepha-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do Iepha-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Iepha-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do Iepha-MG no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do Iepha-MG em articulação com a Subsecom.

Art. 13 – A Assessoria de Parcerias e Programas Integrados tem como competência propor e desenvolver projetos que integrem as diversas áreas de atuação do Iepha-MG, bem como propor e viabilizar a constituição de parcerias institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural, com atribuições de:

I – articular e coordenar a implementação de ações, projetos e programas de promoção e gestão do patrimônio cultural, que envolvam diferentes unidades administrativas;

II – definir, conjuntamente com as diretorias do Iepha-MG, os recursos e critérios para o desenvolvimento de ações, projetos e programas integrados;

III – promover, executar e coordenar os processos e os recursos técnicos para o planejamento e o desenvolvimento de programas integrados;

IV – avaliar e propor à Presidência a celebração de parcerias institucionais com entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

V – desenvolver, propor estratégias, coordenar os processos e articular a celebração da execução de parcerias entre o Iepha-MG e entidades públicas e privadas;

VI – acompanhar junto à área técnica a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo;

VII – assessorar e fomentar a constituição de arranjos institucionais para a proteção, conservação e gestão do patrimônio cultural.

Art. 14 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Iepha-MG, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Secult, a elaboração do planejamento global do Iepha-MG;

II – acompanhar e avaliar a execução do planejamento e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Iepha-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

IV – orientar, coordenar e realizar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e a Secult, a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como instituir instrumentos e mecanismos que promovam a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional;

V – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Iepha-MG;

VI – planejar, coordenar e executar as atividades de guarda, segurança e acesso à documentação e informação institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VII – planejar, coordenar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII – planejar, coordenar orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

IX – planejar, coordenar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

X – planejar, coordenar e executar as atividades de licitação, contratos e convênios.

§ 1º – Compete à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Secult.

Art. 15 – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do Iepha-MG, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o Iepha-MG participar como instituição gestora;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do Iepha-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Iepha-MG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do Iepha-MG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas, no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

XII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XIII – elaborar os relatórios de prestação de contas do Iepha-MG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Instituto seja parte;

XIV – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 16 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito do Iepha-MG, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Iepha-MG e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação e de desempenho e desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – atuar em parceria com as demais unidades do Iepha-MG, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal:

IV – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

V – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VI – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;

VII – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do Iepha-MG, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 17 – A Gerência de Logística, Manutenção e Modernização Institucional tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades administrativas do Iepha-MG, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – planejar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos do Iepha-MG, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III – instaurar, instruir e gerir processos de alienação, doação e concessão de bens móveis;

IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de guarda, gestão, segurança e acesso à documentação e informação institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V – gerenciar e executar os serviços de protocolo, correspondência, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

VI – acompanhar o consumo de insumos pelo Iepha-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII – propor, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e no arranjo institucional setorial;

IX – orientar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização do trabalho;

X – coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI – executar a manutenção dos hardwares e a instalação de softwares, bem como fornecer suporte técnico ao usuário;

XII – coordenar o processo de desenvolvimento e implementação de sítios eletrônicos e da intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XIII – propor e incentivar a implantação de soluções de Governança Eletrônica, apoiando a otimização dos processos e visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo, observando as diretrizes da Seplag;

XIV – emitir parecer técnico prévio quanto à aquisição e utilização de equipamentos, softwares, sistemas e mobiliário na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da respectiva rede lógica e elétrica;

XV – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Seplag;

Art. 18 – A Gerência de Licitação, Contratos e Convênios tem como competência coordenar as atividades de licitação, contratos e convênios, no âmbito do Iepha-MG, com atribuições de:

I – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Iepha-MG, bem como suas respectivas alterações;

II – efetuar a gestão administrativa de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, inclusive de suas prestações de contas;

III – efetuar a administração, gestão e instrução de processos licitatórios de compras, de contratação de serviços e de obras;

IV – instaurar, instruir e gerir processos administrativos de cessão e permissão para utilização de bens imóveis e efetuar a gestão administrativa de processos de cessão e permissão de uso de bens móveis;

V – manter a guarda dos processos de competência da Gerência;

VI – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Iepha-MG, bem como suas respectivas alterações;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.

Art. 19 – A Diretoria de Proteção e Memória tem como competência coordenar e acompanhar os programas e projetos de identificação, reconhecimento e salvaguarda dos bens culturais, com atribuições de:

I – propor diretrizes, planos de ação e medidas para a preservação de bens culturais;

II – coordenar, implementar e acompanhar projetos de pesquisa, inventário e proteção dos bens culturais;

III – subsidiar com informações técnicas, no âmbito de sua competência, a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado;

IV – analisar, no âmbito de sua competência, os processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;

V – subsidiar o Conep, com informações técnicas e administrativas, para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos à identificação, reconhecimento e salvaguarda de bens culturais, no âmbito de sua competência.

Art. 20 – A Gerência de Identificação e Pesquisa tem como competência realizar trabalhos de pesquisa e sistematização de informações referentes aos bens de interesse cultural ou acautelados, com atribuições de:

I – realizar trabalhos de identificação e pesquisa sobre bens culturais, a fim de dar suporte e colaborar, com as demais unidades, na realização de programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural;

II – realizar, disponibilizar e manter atualizado o Inventário de Proteção do Acervo Cultural do Estado de Minas Gerais – Ipac-MG;

III – reunir e manter atualizadas informações referentes aos bens culturais acautelados no Estado, incluindo dados de geolocalização;

IV – produzir e organizar conteúdos para a publicação de estudos e pesquisas relacionadas ao patrimônio cultural;

V – emitir atos declaratórios acerca da existência de proteção estadual de bens culturais;

VI – emitir declaração de valor histórico de veículos antigos;

VII – definir, planejar e executar ações que concorram para a identificação e restituição de bens culturais desaparecidos, prioritariamente aqueles acautelados pelo Estado, aos seus locais de procedência.

Art. 21 – A Gerência de Patrimônio Cultural Material tem como competência propor e realizar programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais materiais móveis, imóveis e integrados, com atribuições de:

I – desenvolver estudos e propor critérios para a proteção de bens culturais de natureza material pelo Estado;

II – elaborar pesquisas, inventários e produzir dossiês, estudos e outros documentos com vistas à proteção do patrimônio cultural de natureza material;

III – instaurar e instruir os processos administrativos para o tombamento de bens culturais pelo Estado;

IV – realizar vistorias e inspeções em bens de natureza material para avaliação de interesse cultural;

V – analisar e emitir pareceres sobre solicitações de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado;

VI – rever, quando necessário, os processos de tombamento pelo Estado e suas diretrizes de proteção.

Art. 22 – A Gerência de Patrimônio Cultural Imaterial tem como competência propor e realizar programas, projetos e ações de proteção e salvaguarda dos bens culturais imateriais, com atribuições de:

I – desenvolver estudos e propor critérios para a proteção e salvaguarda dos bens culturais imateriais pelo Estado;

II – elaborar inventários e instruir processos de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;

III – coordenar e promover a implementação da salvaguarda dos bens culturais registrados pelo Estado, em conjunto com as demais unidades do Iepha-MG, de acordo com a legislação;

IV – analisar e emitir pareceres sobre solicitações de registro de bens culturais imateriais pelo Estado;

V – instruir e acompanhar os processos de revalidação dos bens culturais imateriais registrados, a cada dez anos.

Art. 23 – A Diretoria de Conservação e Restauração tem como competência coordenar, implementar, executar e acompanhar os programas e projetos de intervenção, conservação e restauração de bens culturais acautelados, com atribuições de:

I – propor diretrizes, planos de ação e projetos para a intervenção e gestão de bens culturais acautelados pelo Estado;

II – desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;

III – coordenar e orientar a elaboração de projetos de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis, móveis e integrados, acautelados pelo Estado;

IV – coordenar a análise e aprovação de projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens culturais acautelados pelo Estado;

V – coordenar e acompanhar a execução de obras e serviços de intervenção em bens culturais acautelados pelo Estado;

VI – coordenar a pesquisa de materiais e técnicas de conservação e restauração e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VII – promover e coordenar as ações de fiscalização e monitoramento dos bens culturais acautelados pelo Estado;

VIII – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de planos de monitoramento e gestão, assim como em projetos e obras de intervenção em bens culturais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade;

IX – coordenar e executar a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas mitigadoras e compensatórias de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;

X – analisar, no âmbito de sua competência, os processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;

XI – subsidiar o Conep, com informações técnicas e administrativas, para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos à intervenção nos bens acautelados pelo Estado, no âmbito de sua competência.

Art. 24 – A Gerência Monitoramento e Avaliação tem como competência realizar a fiscalização e a análise de impacto sobre os bens culturais acautelados, com atribuições de:

I – pesquisar e estabelecer critérios e metodologia para o monitoramento e gestão dos bens culturais, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;

II – realizar, em ação conjunta com as demais gerências desta diretoria, vistorias sobre o estado de conservação dos bens acautelados pelo Estado;

III – instruir e encaminhar à Presidência do Iepha-MG, processo para aplicação de sanções administrativas referentes a intervenções, não autorizados pelo Iepha-MG, em bens protegidos pelo Estado;

IV – avaliar o impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado, com prerrogativa para exigir medidas mitigadoras e compensatórias de danos, bem como reformulações nos respectivos projetos;

V – avaliar a viabilidade de realização de ações e de eventos em bens e áreas protegidas pelo Estado, e indicar medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias pertinentes;

VI – avaliar a viabilidade de projetos para instalação de mobiliário urbano, engenhos de publicidade, antenas e equipamentos correlatos, em bens e áreas protegidas pelo Estado, e indicar medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias pertinentes;

VII – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de planos de monitoramento e gestão em bens culturais acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 25 – A Gerência de Elementos Artísticos tem como competência elaborar, executar, analisar e acompanhar projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados acautelados, com atribuições de:

I – elaborar diagnósticos e projetos de intervenção em bens móveis e integrados, acautelados pelo Estado;

II – pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para intervenção de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;

III – coordenar, acompanhar, fiscalizar e executar intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, acautelados pelo Estado;

IV – analisar projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados acautelados pelo Estado, sendo a aprovação dos mesmos, pelo diretor da Diretoria de Conservação e Restauração, condição prévia à execução;

V – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de projetos e na execução de intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade, no seu âmbito de competência.

Art. 26 – A Gerência de Projetos e Obras tem como competência elaborar, analisar, fiscalizar, executar e acompanhar projetos e de obras de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis e núcleos históricos acautelados, com atribuições de:

I – elaborar diagnósticos e projetos de intervenção em bens imóveis acautelados pelo Estado;

II – pesquisar e estabelecer critérios e metodologia para intervenção de conservação e restauração em bens culturais imóveis, em consonância com as respectivas diretrizes de proteção;

III – coordenar, acompanhar, fiscalizar e executar intervenções de conservação e restauração em bens imóveis acautelados pelo Estado;

IV – analisar projetos, obras e serviços de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis acautelados pelo Estado, sendo a aprovação dos mesmos, pelo Diretor da Diretoria de Conservação e Restauração, condição prévia à execução;

V – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de projetos e na execução de intervenções de conservação e restauração em bens imóveis, acautelados nas demais esferas ou de interesse cultural, observados os critérios de conveniência e oportunidade, no seu âmbito de competência.

Art. 27 – A Diretoria de Promoção tem como competência coordenar, implementar e acompanhar os programas e projetos de fomento, educação, capacitação e difusão do patrimônio cultural, com atribuições de:

I – coordenar e desenvolver programas e ações e propor projetos de incentivo à proteção de bens culturais, de educação para o patrimônio cultural e de capacitação de agentes culturais;

II – assessorar os municípios no desenvolvimento, implantação e execução de política municipal de preservação de bens culturais;

III – coordenar ações de valorização e difusão do patrimônio cultural;

IV – coordenar e implementar ações de preservação e disponibilização de informações e documentos relativos ao patrimônio cultural;

V – desenvolver e acompanhar ações de promoção do patrimônio cultural voltadas para a revitalização, requalificação e definição de usos de bens culturais protegidos;

VI – subsidiar com informações técnicas, no âmbito de sua competência, a avaliação do impacto no patrimônio cultural, para fins de licenciamento ambiental de obra ou empreendimento, público ou privado, em área ou bem de interesse cultural ou acautelado pelo Estado;

VII – subsidiar o Conep, com informações técnicas e administrativas, para análise e deliberação sobre programas, projetos, processos e recursos relativos à promoção dos bens acautelados pelo Estado, no âmbito de sua competência.

Art. 28 – A Gerência de Articulação com Municípios tem como competência coordenar e implementar programas e ações articuladas com os municípios para a preservação dos bens culturais, com atribuições de:

I – pesquisar e desenvolver metodologia de cooperação intergovernamental para a implementação de política municipal de patrimônio cultural;

II – assessorar os municípios no planejamento e implementação de política municipal de patrimônio cultural;

III – receber e instruir a documentação e coordenar e executar a análise dos processos de incentivo à implementação de política municipal de patrimônio cultural;

IV – incentivar a formação de arranjos intermunicipais para a preservação de bens culturais.

Art. 29 – A Gerência de Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural tem como competência planejar e implementar programas e projetos de educação, divulgação e fomento à preservação dos bens culturais, com atribuições de:

I – planejar e executar, em articulação com as demais unidades do Iepha-MG, ações de educação para o patrimônio cultural;

II – planejar e executar programas e projetos para a difusão do patrimônio cultural;

III – executar ações de salvaguarda dos bens culturais acautelados pelo Estado, em conjunto com as demais unidades do Iepha-MG, de acordo com a legislação;

IV – propor, planejar e coordenar a execução de ações para capacitação de agentes culturais, no âmbito de sua competência.

Art. 30 – A Gerência de Documentação e Informação tem como competência preservar e disponibilizar informações e documentos relativos ao patrimônio cultural, com atribuições de:

I – receber e processar informações documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural;

II – receber, organizar, preservar e disponibilizar para pesquisa documentos e materiais de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelo Iepha-MG;

III – selecionar, organizar, preservar, disponibilizar e controlar a circulação do acervo bibliográfico e especial;

IV – propor e implementar as ações de aquisição de material bibliográfico pelo Iepha-MG, em articulação com as demais unidades administrativas;

V – promover ações de conscientização sobre a importância da preservação dos acervos bibliográfico e arquivístico do Iepha-MG, no âmbito de sua competência.

Art. 31 – Fica revogado o Decreto nº 47.400, de 17 de abril de 2018.

Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO