Decreto nº 47.918, de 17/04/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Conselho Estadual de Modernização Administrativa.

(O Decreto nº 47.918, de 17/4/2020, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.603, de 14/4/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Modernização Administrativa – Cema, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Governador.

Art. 2º – Ao Cema compete:

I – sugerir o estudo de alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da Administração direta e indireta do Poder Executivo;

II – contribuir com as melhorias dos macroprocessos da Administração direta e indireta do Poder Executivo;

III – indicar integrantes e coordenador de Comitê Gestor – CG, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se macroprocessos os agrupamentos de processos executados para a realização de objetivos comuns da Administração direta e indireta do Poder Executivo no cumprimento de suas funções e na geração de valores.

Art. 3º – São membros do Cema:

I – Vice-Governador, que o presidirá;

II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário-Geral;

IV – Secretário de Estado de Governo;

V – Secretário de Estado de Fazenda;

VI – Consultor-Geral de Técnica Legislativa.

§ 1º – O Vice-Governador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º – Participará das reuniões do Cema, sem direito a voto, o Advogado-Geral do Estado.

§ 4º – Poderão integrar o Cema secretários de Estado e dirigentes máximos de órgãos, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 5º – O Cema se manifestará mediante deliberação.

§ 6º – O Cema se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 4º – O Cema terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Diretoria Central de Simplificação e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com a função de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.

Art. 5º – Ao Presidente do Cema compete:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – requisitar servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta, para integrar o Comitê Executivo;

III – exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade, nos casos em que houver empate na deliberação;

IV – a faculdade de deliberar ad referendum do Cema, devendo submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado na primeira reunião subsequente.

Art. 6º – À Secretaria Executiva do Cema compete:

I – receber os pleitos para deliberação do Cema;

II – organizar e acompanhar as reuniões do Cema;

III – formalizar atas e respostas às deliberações do Cema e encaminhar os respectivos documentos;

IV – consolidar os dados constantes nos relatórios apresentados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo e elaborar parecer sobre o resultado para análise do Conselho;

Art. 7º – O Cema terá Comitês Gestores – CGs com a finalidade de executar as competências de que trata o art. 2º.

§ 1º – Os CGs serão compostos de acordo com as matérias pautadas para análise e implementação.

§ 2º – Cada CG será coordenado por um representante da Seplag, nos termos da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, indicado pelo Cema.

§ 3º – Os integrantes, titulares e suplentes, dos CGs serão indicados pelo Cema e designados pelo Governador, sem prejuízo do exercício das atividades desenvolvidas em seus respectivos órgãos ou entidades.

§ 4º – Convidados poderão participar das reuniões dos CGs, a critério de seu coordenador.

§ 5º – O coordenador poderá solicitar aos integrantes do CG que indiquem servidores de suas respectivas áreas para comporem comissões especiais no tratamento de temas especificados na solicitação.

Art. 8º – O CG contará com assessoramento técnico:

I – da Seplag, por intermédio da Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental;

II – da Fundação João Pinheiro;

III – da Assessoria Estratégica do órgão ou entidade relacionado à matéria posta em discussão.

Art. 9º – Cada órgão ou entidade integrante do CG prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observada a origem funcional dos servidores e a solicitação de realização de alguma medida, nos termos das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 10 – As atividades exercidas pelos membros do Cema, da Secretaria Executiva e dos CGs serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

Art. 11 – O Cema, a Secretaria Executiva e os CGs poderão convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas matérias deliberadas pelo Cema, para contribuírem com as ações a serem desenvolvidas pelos CGs, observado o disposto no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 17/4/2023.