Decreto nº 47.916, de 13/04/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.916, de 13/4/2020, foi revogado pelo item 956 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art. 10-A do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A – (...)

§ 1º – O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da autorização de uso, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso.”.

Art. 2º – O caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Até 31 de janeiro de 2021, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.