Decreto nº 47.915, de 10/04/2020

Texto Atualizado

Cria benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 2º – O benefício a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até seis meses após a entrada em vigor deste decreto ou enquanto perdurar a suspensão das aulas na educação básica da rede pública estadual de ensino em decorrência da situação de emergência ou calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único – A concessão do benefício em relação às famílias em condições de pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, será realizada em até duas parcelas mensais, a partir de agosto de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.039, de 15/9/2020.)

Art. 3º – A concessão do benefício será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, que realizará todas as ações de operacionalização, divulgação e orientação para a execução da medida.

Art. 4º – São elegíveis para recebimento do benefício temporário as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 2018;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.039, de 15/9/2020.)

II – possuir em seu núcleo familiar pessoas matriculadas na educação básica da rede pública estadual de ensino;

III – estar com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Parágrafo único – Para fins de validação dos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I a III, será utilizada a base de dados do CadÚnico do Governo Federal, atualizada até 15 de fevereiro de 2020 e disponibilizada em março de 2020, podendo ser utilizadas outras bases de responsabilidade da SEE, com dados mais atualizados sobre a situação escolar do público, quando tecnicamente viável.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.039, de 15/9/2020.)

Art. 5º – O benefício será concedido mensalmente por meio de cartão bancário, disponibilização de créditos em aplicativo ou vale alimentação, conforme definido pela Sedese em ato próprio.

Art. 6º – O valor do benefício será de R$50,00 (cinquenta reais) por mês para cada integrante do núcleo familiar regularmente matriculado na educação básica da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único – O valor previsto no caput poderá ser aumentado caso haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º – A Sedese deverá, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação, estabelecer os procedimentos para identificação das famílias elegíveis para o recebimento do benefício.

Art. 8º – A Sedese poderá contratar empresa para realizar repasse financeiro ou fornecer cartão alimentação às famílias beneficiárias.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

================================

Data da última atualização: 16/9/2020.