Decreto nº 47.915, de 10/04/2020

Texto Original

Cria benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 2º – O benefício a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até quatro meses após a entrada em vigor deste decreto.

§ 1º – A concessão do benefício poderá ser prorrogada enquanto perdurar a suspensão das aulas na educação básica da rede pública estadual de ensino em decorrência da situação de emergência ou calamidade decorrentes da Covid-19, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 2º – A concessão do benefício será descontinuada caso as aulas na educação básica da rede pública estadual de ensino sejam retomadas antes do período previsto no caput.

Art. 3º – A concessão do benefício será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, que realizará todas as ações de operacionalização, divulgação e orientação para a execução da medida.

Art. 4º – São elegíveis para recebimento do benefício temporário as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;

II – possuir em seu núcleo familiar pessoas matriculadas na educação básica da rede pública estadual de ensino;

III – estar com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 5º – O benefício será concedido mensalmente por meio de cartão bancário, disponibilização de créditos em aplicativo ou vale alimentação, conforme definido pela Sedese em ato próprio.

Art. 6º – O valor do benefício será de R$50,00 (cinquenta reais) por mês para cada integrante do núcleo familiar regularmente matriculado na educação básica da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único – O valor previsto no caput poderá ser aumentado caso haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º – A Sedese deverá, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação, estabelecer os procedimentos para identificação das famílias elegíveis para o recebimento do benefício.

Art. 8º – A Sedese poderá contratar empresa para realizar repasse financeiro ou fornecer cartão alimentação às famílias beneficiárias.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO