Decreto nº 47.914, de 10/04/2020

Texto Original

Fixa valores da remuneração de médicos contratados temporariamente com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e da Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública – Gtesp, de que trata a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no §1º do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto fixa a remuneração dos médicos temporariamente contratados para atuarem nas unidades que prestam serviço de saúde hospitalar da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no atendimento a pacientes durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19

Art. 2º – A remuneração dos profissionais de que trata o art. 1º corresponde a:

I – R$4.595,02 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos) mensais, para a carga horária de doze horas semanais de trabalho;

II – R$9.000,00 (nove mil reais) mensais, para carga horária de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

Parágrafo único – Os valores estabelecidos no caput aplicam-se à contratação de profissionais com titularidade de graduação em medicina, acumulada com a de residência médica ou a de especialidades registradas no Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º – Os valores mensais da Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública – Gtesp atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo para os quais seja exigida a graduação em medicina, em exercício nas unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig e que prestam serviços médico-hospitalares diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 são os constantes no Anexo.

§ 1º – A Gtesp poderá ser atribuída mensalmente ao servidor a que se refere o caput apenas durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

§ 2º – A Gtesp será paga proporcionalmente quando o servidor exercer as atividades previstas no caput por período inferior a um mês.

§ 3º – O valor da Gtesp será calculado proporcionalmente à carga horária de trabalho quando esta não corresponder a doze ou a vinte e quatro horas semanais e observará o nível de posicionamento do servidor na respectiva carreira para a definição da sua base de cálculo, conforme valores previstos no Anexo.

Art. 4º – Os contratos temporários vigentes no âmbito da Fhemig para o exercício da função de médico, que tenham sido celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 23.630, de 2020, e com base na Lei nº 18.185, de 2009, poderão ser aditados para a atribuição da Gtesp, conforme valores estabelecidos no Anexo e critérios previstos no art. 3º, na hipótese de desempenho de atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 5º – A extensão do pagamento da Gtesp, nos termos dispostos neste decreto, para médicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados temporariamente com base na Lei nº 18.185, de 2009, em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não abrangidos pelo disposto nos arts. 3º e 4º, e que estiverem desempenhando atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, fica condicionada à autorização do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

Art. 6º –Este decreto entra em vigor na data de publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.914, de 10 de abril de 2020)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL DE POSICIONAMENTO NA CARREIRA

VALOR MENSAL DA GTESP


12 horas

I e II

R$1.107,76

III, IV e V

R$1.599,25

VI

R$2.956,65


24 horas

I e II

R$2.183,33

III, IV e V

R$3.198,50

VI

R$6.002,21