Decreto nº 47.912, de 08/04/2020

Texto Original

Dispõe sobre a doação de materiais para fomento à infraestrutura municipal pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, conforme a Ação nº 4154 – Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 – Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Ação nº 4154 – Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 – Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 – PPAG 2020-2023,

DECRETA:

Art. 1º – A doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra para fomento à infraestrutura municipal, obedecerá aos requisitos e procedimentos previstos neste decreto, em conformidade com a Ação nº 4154 – Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 – Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista na Lei nº 23.578, de 2020, que instituiu o Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.

§ 1º – A finalidade da Ação nº 4154 de que trata o caput é fomentar a infraestrutura pública municipal, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social para a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º – A doação de que trata o caput será destinada aos municípios, nos termos da Ação nº 4154, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.

§ 3º – A doação de que trata o caput poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste decreto, nos casos em que a Seinfra atuar como parceira de outros órgãos e entidades do poder executivo em programas com objetivos correlatos.

§ 4º – Poderão ser doados, dentre outros materiais utilizados em obras de infraestrutura adquiridos pela Seinfra:

I – vigas;

II – bueiros;

III – mata-burros.

Art. 2º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:

I – justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada;

II – relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;

III – especificação do material solicitado;

IV – planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;

V – certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;

VI – estimativa de prazo para aplicação do material;

VII – projeto básico, de acordo com as especificações técnicas da Seinfra;

VIII – memorial descritivo do processo construtivo;

IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA relativa aos projetos e levantamentos apresentados.

§ 1º – Os documentos previstos nos itens VII a XI poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:

I – mata-burros;

II – material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio;

III – material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública devidamente homologada pelo Governador.

§ 2º – Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do § 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes – Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.

Art. 3º – Caberá ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade autorizar a doação de que trata este decreto, observado o disposto no § 2º do art. 1º e o estoque de materiais disponíveis para doação.

Art. 4º – A doação será formalizada mediante celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens – TTGB, do qual deverá constar:

I – a qualificação do doador e do donatário;

II – a especificação, o quantitativo e o valor do material objeto da doação;

III – a motivação e a finalidade da doação, com a indicação do local de aplicação do material doado;

IV – as obrigações das partes.

§ 1º – As obrigações do donatário deverão incluir:

I – a obrigatoriedade de aplicação do material em área de uso comum do povo ou de domínio público, conforme indicado no pedido de doação;

II – a responsabilidade integral pela retirada, transporte e aplicação do material, em estrita observância das normas técnicas e legais aplicáveis;

III – a obrigatoriedade de prestar informações sobre a aplicação do material doado, sempre que solicitado pelo doador.

§ 2º – A eficácia do TTGB fica condicionada à publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º – A Seinfra emitirá autorização de retirada do material após a publicação do extrato de que trata o § 2º do art. 4º.

§ 1º – Caberá ao município donatário a retirada do material no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da emissão da autorização de retirada.

§ 2º – Nos casos de doação de vigas, a emissão da autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação de execução da mesoestrutura da obra.

Art. 6º – A Seinfra comunicará a celebração do TTGB ao Poder Legislativo do município donatário no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

Art. 7º – A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de utilização do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.

§ 1º – A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.

§ 2º – Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará na reversão deste bem à Seinfra, ou nos casos em que a reversão não for viável, na obrigatoriedade de sua indenização pelo município donatário.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Seinfra consignadas para esta finalidade e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º – A Seinfra poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 45.840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO