Decreto nº 47.909, de 02/04/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.909, de 2/4/2020, foi revogado pelo item 955 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo VI-B

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.

Art. 2º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:

“Seção I

Disposições Gerais”.

Art. 3º – O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:”.

Art. 4º – O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-D – A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.

Art. 5º – O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-E – Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.

Art. 6º – O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-F – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.

§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:

I – será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE;

II – será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:

a) pessoa física;

b) produtor rural pessoa física;

c) pessoa jurídica não inscrita;

d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI;

III – conterá as seguintes indicações:

a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

b) número e destinação da via;

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 – o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 – a descrição da unidade administrativa emitente;

3 – o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

4 – a natureza da operação;

5 – o código fiscal da operação –CFOP;

6 – a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 – a data da emissão;

8 – a data da saída/entrada;

9 – a hora da saída.


REMETENTE/DESTINATÁRIO

1 – o nome ou nome empresarial;

2 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

3 – o endereço;

4 – o bairro ou distrito;

5 – o Código de Endereçamento Postal – CEP;

6 – o código e o nome do município;

7 – o telefone ou fax;

8 – o número de inscrição estadual.


DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 – número de ordem do item;

2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 – o Código de Situação Tributária –CST;

4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 – a quantidade dos produtos/serviços;

6 – o valor unitário dos produtos/serviços;

7 – o valor total dos produtos/serviços;

8 – a alíquota do ICMS.


CÁLCULO DO IMPOSTO

1 – a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 – o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 – a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 – o valor total dos produtos ou das prestações;

6 – o valor do frete;

7 – o valor do seguro;

8 – o valor das despesas acessórias;

9 – o valor total do IPI, se for o caso;

10 – o valor total da nota fiscal;

11 – o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

13 – o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).


TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

1 – o nome ou nome empresarial do transportador;

2 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 – o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 – o endereço do transportador;

5 – o bairro ou distrito do transportador;

6 – o Código de Endereçamento Postal – CEP;

7 – o município do transportador;

8 – a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 – o código Renavam do veículo;

11 – a indicação do tomador do serviço;

12 – com relação aos volumes transportados:

a) a quantidade;

b) a espécie;

c) a marca;

d) a numeração;

e) o peso bruto;

f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 – Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 – Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 – No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”.

DADOS ADICIONAIS

1 – no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 – campo reservado ao IEF;

3 – no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 – Código de Barras/Código de Acesso;

5 – a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 – o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 – Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 – Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 – No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental – DAIA.

5 – Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal – GTA.

”.

Art. 7º – O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-G – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:”.

Art. 8º – O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-H – A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.

Art. 9º – O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE

Art. 53-I – Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio do SIARE.

Parágrafo único – O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

Art. 53-J – O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 53-K – O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

I – o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II – a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III – após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

Parágrafo único – O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

Art. 53-L – A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

I – no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;

II – na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.

Art. 10 – Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.