Decreto nº 47.907, de 02/04/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

§ 1º – (...)

IV – (...)

q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.”.

Art. 2º – A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 – (...)

2.1 – (...)

2.1.4 – (...)

n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

(...)

3 – (...)

3.3 – (...)

3.3.1 – (...)

Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO MODELO

(...)

65 (...)

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65

(...)

6 – (...)

6.1 – (...)

6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

(...)

17 – (...)

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.

(...)

17A – REGISTRO TIPO 61 – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO