Decreto nº 47.904, de 31/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.904, de 31/3/2020, foi revogado pelo art. 31 do Decreto nº 48.132, de 29/1/2021.)

Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, atualiza o Anexo do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e no art. 2º do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, das empresas dependentes e dos fundos estaduais com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, as empresas dependentes e os fundos estaduais deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:

I – fica vedada a celebração de novos contratos para prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, as quais deverão ser previamente submetidas à análise do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin;

II – ficam vedadas, a partir do primeiro dia do mês de abril de 2020, despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Estadual;

III – ficam vedadas, a partir do primeiro dia do mês de abril de 2020, despesas com cursos, capacitações, treinamentos, coffe break, participação em eventos e seminários e demais gastos similares que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Estadual;

IV – fica vedada a celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Estado, limitando ainda os gastos com esse objeto a 90% (noventa por cento) do valor executado em 2019;

V – as despesas com materiais de consumo e itens de almoxarifado, para o exercício de 2020, deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;

VI – as despesas de consumo de água, energia elétrica, gás, serviço postal telegráfico, telefonia fixa e demais serviços de utilidade pública deverão ser limitadas a 80% (oitenta por cento) dos valores realizados em 2019;

VII – as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser limitadas a 40% (quarenta por cento) dos valores realizados em 2019;

VIII – as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019.

§ 1º – Fica determinada a suspensão imediata dos demais contratos de serviços considerados não essenciais para a execução mínima das políticas públicas inerentes a cada órgão ou entidade, devendo aqueles impossibilitados de paralisação serem reduzidos em 25% (vinte cinco por cento) do patamar de execução atual.

§ 2º – Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos e entidades que desempenham atividades de saúde, em especial aqueles diretamente relacionados ao combate à pandemia da COVID-19, e as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.

§ 3º – Os órgãos de segurança pública que estiverem atuando direta ou indiretamente no combate à pandemia da COVID-19 ficam dispensados de cumprir os percentuais de redução indicados nos incisos V, VII e VIII, devendo tomar as medidas necessárias para redução das despesas correntes, limitando seu gasto no exercício de 2020 aos valores fixados pelo Anexo deste decreto.

Art. 3º – O Cofin, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no art. 2º.

Art. 4º – Os limites orçamentários para o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020, ficam atualizados conforme o Anexo deste decreto.

Art. 5º – O Anexo do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.904, de 31 de março de 2020)

“ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020)

O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.

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Data da última atualização: 1º/2/2021.