Decreto nº 47.902, de 31/03/2020

Texto Atualizado

Contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

(Preâmbulo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

DECRETA:

Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg, a que se refere o art. 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, entidade autárquica instituída pelo Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, e regulamentada pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – A Lemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, nos termos da alínea “j” do inciso II do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 2º – A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, de desporto, de educação, de saúde e de desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, com atribuições de:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.184, de 30/4/2021.)

I – planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;

II – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;

III – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a Lemg poderá delegar a empresas com comprovada idoneidade e capacidade técnico-financeira, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, acompanhamento, controle e fiscalização.

§ 2º – Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e do processo de extração e captação de apostas adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, Online e Online-Real Time.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.184, de 30/4/2021.)

§ 3º – Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da Lemg.

§ 4º – Consideram-se modalidades lotéricas:

I – loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;

V – loteria de apostas de quota fixa: loteria de prognósticos que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.184, de 30/4/2021.)

Art. 3º – A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) 1º Vice-Diretor-Geral.

c) (Revogado pelo inciso II do artigo 52 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Dispositivo revogado:

“c) 2º Vice-Diretor-Geral.”

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria Operacional:

1 – Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos;

2 – Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;

2 – Gerência de Recursos Administrativos.

Art. 4º – Compete ao Conselho de Administração da Lemg:

I – supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;

II – estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos em consonância com a legislação pertinente;

III – expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Lemg, observada a legislação aplicável;

IV – aprovar:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;

c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;

d) os planos e programas de trabalho da Lemg.

Art. 5º – São membros do Conselho de Administração:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o Presidente;

(Alínea com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

b) o Diretor-Geral da Lemg, que é o Secretário-Executivo;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

b) um representante do Governador.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, em seus impedimentos eventuais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.

§ 3º – Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, o suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria de seus membros.

§ 6º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Lemg não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º – A Direção Superior da Lemg é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º Vice-Diretor-Geral.

(Artigo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 7º – Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a direção superior da Lemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da autarquia;

III – representar a Lemg, em juízo e fora dele;

IV – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;

b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;

c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;

d) os planos e programas de trabalho da Lemg;

VI – aprovar e autorizar:

a) o funcionamento de jogos lotéricos;

b) o credenciamento e o descredenciamento dos agentes lotéricos;

c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Diretor Operacional e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;

VII – delegar competência para a prática de atos específicos, observada a legislação vigente;

VIII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCEMG a prestação de contas da Lemg;

IX – outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da Lemg, para que possa representar a entidade em juízo.

Art. 8º – O 1º Vice-Diretor-Geral tem como competência coordenar as atividades de desenvolvimento e regulamentação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg.

Art. 9º – (Revogado pelo inciso II do artigo 52 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O 2º Vice-Diretor-Geral tem como competência auxiliar o Diretor-Geral em suas atividades.”

Art. 10 – O Gabinete tem por atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Lemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Lemg;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Lemg;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 11 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Lemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Lemg;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Lemg;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;

V – assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Lemg;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Lemg;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Lemg, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Lemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar a Lemg, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – A Lemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 12 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Lemg, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica, operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a Lemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Lemg;

VII – comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade.

VIII – assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 13 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Lemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Lemg;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Lemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Lemg, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Lemg, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Lemg, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Lemg em articulação com a Subsecom.

Art. 14 – A Diretoria Operacional tem como competência orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I – planejar a política comercial e mercadológica;

II – estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

III – propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

IV – propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;

V – aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos;

VI – planejar e promover a divulgação das atividades da Lemg.

Parágrafo único – Considera-se agente lotérico a pessoa física ou jurídica que atende os requisitos legais para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares.

Art. 15 – A Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos tem como competência supervisionar e acompanhar as atividades relativas à criação e à distribuição dos jogos, o controle e o processamento de premiados, gerir os contratos de concessão e permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades relacionadas à criação e à operação de emissão de produtos lotéricos, seu controle de qualidade e estoque, dos planos de jogos implantados, bem como acompanhamento e inutilização dos bilhetes premiados e pagos;

II – gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;

III – acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação;

IV – acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos e as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos;

V – conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria Instantânea referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição dos mesmos, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com um servidor da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças;

VI – gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e concessionários;

VII – coordenar o acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da Lemg;

VIII – analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a adequada execução contratual;

IX – gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações;

X – acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos;

XI – controlar o movimento das contas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, conferindo e conciliando os saldos, de forma a evidenciar sua atualização.

Art. 16 – A Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos tem como competência a gestão dos projetos institucionais dos quais a Lemg participe, a análise dos planos de marketing criados pelos Agentes Lotéricos e o acompanhamento da venda e da comercialização de jogos, com atribuições de:

I – gerenciar as informações sobre os programas institucionais de Governo;

II – assegurar a consecução dos objetivos da Lemg quanto à comunicação institucional, com o mercado e com os colaboradores, através de sítios eletrônicos em que a Autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações;

III – gerenciar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da Lemg;

IV – analisar os investimentos em publicidade realizados pelos agentes lotéricos;

V – subsidiar o planejamento de campanhas publicitárias junto à agência de publicidade;

VI – acompanhar as estratégias mercadológicas das instituições congêneres;

VII – gerenciar as atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, por meio da definição de objetivos;

VIII – coordenar as atividades de vendas, orientando vendedores ou fornecedores, analisando e definindo as estratégias de vendas;

IX – acompanhar o fluxo dos processos de vendas, prazos de entregas e pagamentos;

X – analisar a frequência de compra e os relatórios dos agentes lotéricos.

Art. 17 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da Lemg;

(Inciso com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Lemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Lemg;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Lemg;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX – orientar e coordenar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Lemg;

X – supervisionar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 18 – A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Lemg, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Lemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Lemg seja parte;

VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Lemg, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Lemg, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Lemg e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Lemg seja parte;

XIII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

XIV – prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa.

Art. 19 – A Gerência de Recursos Administrativos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico da Lemg, incluindo a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional das unidades da Lemg, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Lemg;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Lemg, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Lemg;

VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Lemg, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da Lemg, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IX – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

X – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

XI – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Lemg e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

XII – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

XIII – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

XIV – atuar em parceria com as demais unidades da Lemg, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

XV – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

XVI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

XVII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

XVIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Lemg, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

XIX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 20 – Constitui patrimônio da Lemg:

I – bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;

II – bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.

§ 1º – Os bens, direitos e receitas da Lemg deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 2º – Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 21 – Constitui receita da Lemg:

I – rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;

II – auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;

III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

V – renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

VI – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VII – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.

Art. 22 – O exercício financeiro da Lemg coincidirá com o ano civil.

Art. 23 – O orçamento da Lemg é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 24 – É permitido à Lemg somente realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 25 – A Lemg submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.

Art. 26 – O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.

§ 2º – No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.

Art. 27 – Fica revogado o Decreto nº 47.357, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 28 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 31/8/2023.