Decreto nº 47.899, de 26/03/2020

Texto Original

Contém o Regulamento do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na alínea “j” do inciso II do § 3º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º – O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG, a que se referem os arts. 56 e 62 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – O Ipem-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Contagem e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede.

Art. 2º – O Ipem-MG tem como competência executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, as atividades de metrologia legal e avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços no Estado, observada a política formulada pela Sede, com atribuições de:

I – executar as atividades metrológicas, compreendendo a supervisão, a coordenação e o controle dos serviços inerentes à verificação e à fiscalização de pesos e medidas, bem como dar cumprimento às leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções pertinentes;

II – realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;

III – inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos e instrumentos de medição, bem como de medidas materializadas;

IV – emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competência;

V – autorizar, registrar e supervisionar empresas a efetuar o reparo de instrumentos de medição regulamentados, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades;

VI – realizar verificação, fiscalização e supervisão concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda;

VII – lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração, contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e à utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas;

VIII – lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, insumos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;

IX – julgar processos de autos de infração e impor penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;

X – supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados;

XI – realizar ações de monitoramento e vigilância de mercado de produtos, insumos e serviços que façam parte do escopo regulatório do Inmetro;

XII – coletar amostras, interditar e apreender produtos;

XIII – participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos;

XIV – cadastrar, avaliar, autorizar e supervisionar pessoa jurídica privada para executar a selagem e ensaio em cronotacógrafos;

XV – inspecionar veículos e equipamentos para fins de transporte de produtos perigosos;

XVI – realizar as atividades de competência do Inmetro, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e as atividades que lhe sejam delegadas, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 3º – O Ipem-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1 – Assessoria de Coordenação Regional;

2 – Gerências Regionais, até o limite de oito;

b) Procuradoria;

c) Núcleo de processamento de autos de infração e cobrança;

d) Controladoria Seccional;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Ouvidoria;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2 – Gerência de Recursos Humanos;

3 – Gerência de Logística e Aquisições;

h) Diretoria de Metrologia e Qualidade:

1 – Gerência de Metrologia;

2 – Gerência de Avaliação da Conformidade;

3 – Gerência de Produtos Pré-Medidos;

4 – Gerência de Laboratórios.

Art. 4º – Compete ao Conselho de Administração do Ipem-MG:

I – opinar, em conformidade com as orientações governamentais, sobre as políticas e as diretrizes para os planos e programas de trabalho do Ipem-MG;

II – avaliar as atividades do Ipem-MG, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas à consecução de sua finalidade;

III – deliberar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual, o relatório anual de atividades e a situação econômico-financeira do Ipem-MG;

IV – decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral e diretores sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do Ipem-MG;

V – emitir parecer em matéria de interesse do Ipem-MG que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.

Art. 5º – São membros do Conselho de Administração:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o presidente, ou quem este designar;

b) Diretor-Geral do Ipem-MG, que é o secretário executivo;

c) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretor de Metrologia e Qualidade;

II – membros designados:

a) Procurador-Chefe do Ipem-MG;

b) um representante dos servidores do Ipem-MG, indicado pelo Diretor-Geral;

III – membros convidados:

a) um representante do Inmetro, indicado pelo seu presidente;

b) um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

c) um representante indicado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACMinas.

§ 1º – O presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais.

§ 2º – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, pelo secretário-executivo e a maioria de seus membros.

§ 3º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração do Ipem-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 6º – A Direção Superior do Ipem-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.

Art. 7º – Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a direção superior do Ipem-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração o relatório de atividades e a prestação de contas anuais;

III – representar o Ipem-MG em juízo e fora dele;

IV – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG as prestações de contas do Ipem-MG.

Art. 8º – O Gabinete tem atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento do Ipem-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Ipem-MG;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e de ouvidoria do Ipem-MG;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – supervisionar os trabalhos da Assessoria de Coordenação Regional e das Gerências Regionais;

VII – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Ipem-MG, conforme as diretrizes do Inmetro e do Estado, bem como monitorar, coordenar, desenvolver soluções e manter os recursos de TIC da Autarquia.

Art. 9º – A Assessoria de Coordenação Regional tem como competência coordenar e acompanhar as ações da autarquia no âmbito das regionais do Ipem-MG, com atribuições de:

I – auxiliar na elaboração e implementação do planejamento das ações das gerências regionais, conforme diretrizes do Ipem-MG;

II – intermediar e facilitar a disponibilização dos recursos necessários à execução das atividades em metrologia legal e avaliação da conformidade;

III – promover a interação entre as gerências regionais e as diretorias do Ipem-MG;

IV – acompanhar em conjunto com as diretorias, os trabalhos desenvolvidos pelas gerências regionais, de modo a facilitar a execução do Plano de Trabalho pactuado com o Inmetro.

Art. 10 – A Gerência Regional tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas em nível regional, em sua respectiva abrangência territorial e em outras regiões quando necessário, com atribuições de:

I – programar as atividades administrativas e técnicas, de acordo com as diretrizes gerais do Ipem-MG;

II – coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas à metrologia legal e avaliação da conformidade regulamentadas pelo Inmetro e delegadas ao Ipem-MG;

III – acompanhar, controlar e avaliar a produtividade de suas equipes e encaminhar relatórios, justificativas e demonstrativos para a Assessoria de Coordenação Regional;

IV – acompanhar, avaliar e providenciar as ações necessárias à manutenção, conservação e localização dos equipamentos, materiais de trabalho e documentos técnicos utilizados pelas equipes sob sua subordinação;

V – avaliar e informar à Assessoria de Coordenação Regional sobre as necessidades, dificuldades e recursos imprescindíveis à realização dos serviços executados pelas gerências regionais;

VI – conservar e manter a estrutura física da Gerência Regional em condições adequadas de trabalho;

VII – interagir com a Assessoria de Coordenação Regional, a fim de firmar parcerias com entidades públicas locais ou regionais, para otimização da execução das atividades;

VIII – coordenar e avaliar a execução das atividades e conservação dos respectivos postos avançados.

Parágrafo único – A localização e abrangência territorial das gerências regionais e respectivos postos avançados serão definidas por portaria do Diretor-Geral do Ipem-MG.

Art. 11 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Ipem-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do Ipem-MG;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Ipem-MG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do Ipem-MG;

V – assessoramento ao Diretor-Geral do Ipem-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Ipem-MG;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Ipem-MG;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Ipem-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral do Ipem-MG e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipem-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar o Ipem-MG, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§2º – O Ipem-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 12 – O Núcleo de Processamento de Autos de Infração e Cobrança tem como competência os procedimentos referentes aos processos administrativos dos autos de infração lavrados e à cobrança de multas e taxas metrológicas não pagas no vencimento, ambos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa do Ipem-MG, com atribuições de:

I – receber, analisar e processar os autos de infração lavrados no âmbito da competência do poder de polícia administrativa do Ipem-MG;

II – zelar pela regular tramitação dos processos administrativos;

III – processar as defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação metrológica;

IV – controlar e efetuar a cobrança das multas e das taxas metrológicas não pagas no vencimento;

V – preparar os processos e taxas pendentes de pagamento para inscrição em dívida ativa;

VI – atender e orientar os fiscalizados;

VII – prestar todas as informações e diligências requeridas pela AGE e pela Advocacia-Geral da União – AGU, quanto aos processos administrativos decorrentes de autos de infração e taxas metrológicas;

VIII – executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.

Art. 13 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito do Ipem-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o Ipem-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do Ipem-MG;

VII – comunicar ao Dirigente Máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Dirigente Máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 14 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do Ipem-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Ipem-MG;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Ipem-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do Ipem-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Ipem-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do Ipem-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do Ipem-MG em articulação com a Subsecom.

Art. 15 – A Ouvidoria do Ipem-MG tem como competência promover o atendimento à sociedade sobre as atividades de metrologia e avaliação da conformidade, sob as diretrizes estabelecidas pelo Inmetro, Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidoria-Geral da União, com atribuições de:

I – coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;

II – coordenar e supervisionar, no âmbito do Ipem-MG, os serviços prestados pelos canais de atendimento vigentes, por meio presencial e eletrônico;

III – coordenar e supervisionar o andamento das tratativas das demandas da Ouvidoria junto às áreas técnicas;

IV – moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises relativos às atividades do Ipem-MG;

V – elaborar relatórios gerenciais e apresentar sugestões para subsidiar a melhoria contínua dos processos do Ipem-MG.

Art. 16 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Inmetro e do Ipem-MG, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da autarquia;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do Ipem-MG;

VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.

Art. 17 – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do Ipem-MG, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global do Ipem-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no Plano de Aplicação pactuado com o Inmetro;

VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que o Ipem-MG seja parte;

VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Ipem-MG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do Ipem-MG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;

XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XII – elaborar os relatórios de prestação de contas do Ipem-MG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Ipem-MG seja parte;

XIII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 18 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Ipem-MG, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ipem-MG e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do Ipem-MG, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do Ipem-MG, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 19 – A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do Ipem-MG, conforme diretrizes do Inmetro e do Estado, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipem-MG;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Ipem-MG, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do Ipem-MG;

VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do Ipem-MG, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos do Ipem-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do Ipem-MG instaladas fora da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves de Minas Gerais;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Seplag.

Art. 20 – A Diretoria de Metrologia e Qualidade tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas inerentes ao bom desempenho da execução das funções de verificação e fiscalização relacionadas ao controle metrológico legal e a avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, de acordo com as diretrizes do Inmetro, com atribuições de:

I – acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento do plano de trabalho em metrologia legal, avaliação da conformidade, e as atividades técnicas relacionadas à inspeção, verificação e fiscalização de produtos e processos, de acordo com os planos de metas pactuados com o Inmetro;

II – conhecer, interpretar, cumprir e fazer cumprir a legislação técnica da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços elaborando, se for o caso, procedimentos, instruções, normas internas e rotinas, visando à perfeita execução dos trabalhos;

III – supervisionar, orientar e avaliar a execução e o desempenho das atividades de metrologia e avaliação da conformidade, estabelecendo parcerias com instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e outros, para participação de seus docentes e técnicos qualificados nos grupos de especialistas e comissões técnicas;

IV – emitir pareceres técnicos em processos relacionados às atividades de metrologia e avaliação da conformidade, quando solicitado;

V – analisar, atestar e controlar a concessão ou cassação do credenciamento de empresas de manutenção de instrumentos de medição regulamentados;

VI – propor e avaliar treinamentos aos técnicos sob sua responsabilidade;

VII – subsidiar e acompanhar o trabalho das auditorias interna e externa, relativas à área técnica, analisando as informações relevantes que contribuam para o bom desenvolvimento dessas atividades;

VIII – promover e participar de comitês técnicos, cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia e avaliação da conformidade na sua área de atuação.

Art. 21 – A Gerência de Metrologia tem como competência coordenar e executar o controle metrológico legal de instrumentos de medição industriais e comerciais, com atribuições de:

I – avaliar os serviços metrológicos em instrumentos de medição, para garantir sua adequação e conformidade aos regulamentos técnicos vigentes;

II – atender às solicitações das equipes e do público em geral, que decorram do exercício das atividades metrológicas;

III – acompanhar e participar de elaboração de critérios para a concessão e o credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos industriais e comerciais, bem como acompanhar as atividades operacionais próprias;

IV – adotar medidas administrativas cabíveis quando comprovada irregularidade ou ilícito metrológico em sua área de atuação;

V – acompanhar e auditar o trabalho das gerências regionais, quando necessário, e adotar ações corretivas que garantam a conformidade da execução dos serviços metrológicos;

VI – avaliar e solicitar medidas cabíveis, quando for o caso, referentes à manutenção dos equipamentos e materiais de trabalho;

VII – analisar a solicitação de documentos técnicos utilizados pelas unidades administrativas da área técnica em relação aos serviços metrológicos;

VIII – coordenar, monitorar e avaliar o serviço de controle metrológico de medidores de velocidade, o serviço de credenciamento de oficinas e o serviço de controle metrológico de cronotacógrafos, volumetria e arqueação;

IX – coordenar e executar orientação ao público de interesse, quanto à legislação metrológica vigente, referente aos serviços de verificação e fiscalização aplicáveis às atividades de sua atribuição;

X – promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação;

XI – ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia, na sua área de atuação, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos.

§ 1º – O Serviço de Controle Metrológico de Medidores de Velocidade consiste em:

I – elaborar, supervisionar e executar o controle metrológico legal dos medidores de velocidade;

II – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

III – atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes.

§ 2º – O Serviço de Credenciamento de Oficinas consiste em:

I – elaborar, supervisionar e executar procedimentos para concessão de credenciamento de empresas para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, em conformidade com a legislação vigente;

II – vistoriar e auditar periodicamente as entidades credenciadas e executar diligências em assuntos inerentes ao credenciamento;

III – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

IV – atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.

§ 3º – O Serviço de Controle Metrológico de Cronotacógrafo, Volumetria e Arqueação consiste em:

I – elaborar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao controle metrológico legal de cronotacógrafos, veículos-tanque rodoferroviários, instrumentos de medição e medidas materializadas destinadas à medição de volumes líquidos, sólidos e gasosos, e arqueações;

II – realizar, em conjunto com o Inmetro, cadastro de postos de selagem de cronotacógrafos, em conformidade com a legislação vigente, e acompanhar o atendimento dos compromissos assumidos, por meio de visitas periódicas;

III – apoiar o Inmetro no credenciamento de postos de ensaios de cronotacógrafos, através da realização de auditorias, que visem observar a conformidade das ações e equipamentos utilizados na realização dos ensaios metrológicos, em conformidade com a legislação vigente;

IV – receber e controlar os processos dos ensaios realizados pelos postos credenciados, por meio da leitura dos dados registrados pelo instrumento, e indicar os resultados metrológicos encontrados, na forma estabelecida pelo Inmetro;

V – expedir e controlar relatórios dos ensaios de cronotacógrafos realizados pelos postos de ensaio credenciados no âmbito do Inmetro;

VI – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

VII – atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes.

Art. 22 – A Gerência de Avaliação da Conformidade tem como competência coordenar e executar as atividades de fiscalização, análise, inspeção e verificação da conformidade de produtos, insumos e serviços com conformidade avaliada, com atribuição de:

I – fiscalizar e verificar produtos, insumos e serviços regulamentados ou registrados com avaliação da conformidade, em articulação com as gerências regionais;

II – pesquisar, coletar e adquirir produtos, conforme solicitações e orientações do Inmetro, em atendimento aos Programas de Avaliação da Conformidade;

III – conhecer e manter atualizado banco de dados da legislação pertinente aos produtos, processos, insumos e serviços cuja fiscalização e verificação da conformidade estejam delegadas ao Ipem-MG;

IV – lavrar autos de infração em desfavor de pessoa física ou jurídica que fabrica, importa, monta, distribui, armazena, expõe e comercializa produtos ou presta serviços em desacordo com a legislação vigente sobre a avaliação de conformidade;

V – programar, coordenar e executar as atividades de avaliação de ensaios de desempenho de produtos, insumos e serviços com conformidade avaliada;

VI – controlar e atender as atividades inerentes à concessão e manutenção dos registros de empresas junto ao Inmetro;

VII – registrar e acompanhar o tratamento das não conformidades nos produtos, insumos, serviços e documentação das empresas registradas ou em processo de registro junto ao Inmetro;

VIII – orientar, quando solicitado, ao público de interesse quanto à avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro;

IX – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

X – atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes;

XI – promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre sua área de atuação.

Art. 23 – A Gerência de Produtos Pré-Medidos tem como competência coordenar e executar as atividades de fiscalização em produtos pré-medidos, conforme a legislação do Inmetro, com atribuições de:

I – coordenar e supervisionar as atividades técnicas executadas pelas equipes técnicas de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos;

II – elaborar, em conjunto com as gerências regionais, programas de fiscalização de produtos pré-medidos;

III – promover, em conjunto com as gerências regionais, cronograma de calibrações dos padrões metrológicos utilizados pelas equipes de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos, em observância às normas do Inmetro;

IV – promover e implementar a padronização dos métodos de trabalho das equipes de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos;

V – zelar pela adequação do transporte, manuseio, armazenagem e devolução das amostras coletadas;

VI – promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação;

VII – ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia, na sua área de atuação, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos;

VIII – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

IX – atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.

Art. 24 – A Gerência de Laboratórios tem como competência coordenar e executar atividades de metrologia legal e avaliar o desempenho dos laboratórios de sua área de atuação, conforme as políticas metrológicas e de avaliação da conformidade do Inmetro, com atribuições de:

I – cumprir os requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração definidos em normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II – realizar auditorias de supervisão metrológica em organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição sujeitos ao controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação vigente;

III – supervisionar o relatório mensal de declaração da conformidade emitida por empresas com concessão para realizar autoverificação;

IV – realizar atividades inerentes à metrologia científica e industrial, referente aos serviços de calibração e ensaios definidos pela Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre;

V – realizar atividades inerentes ao controle metrológico de analisador de gases de emissão veicular, opacímetro, medidor de transmitância luminosa, etilômetro, peso-padrão, hidrômetro e medidor de energia elétrica, e outros instrumentos a serem regulamentados pelo Inmetro;

VI – inspecionar bancadas de verificação de hidrômetros, medidores de energia elétrica e medidores de vazão de gás;

VII – participar de programas de ensaios de proficiência e programas de comparação interlaboratoriais, em entidades reconhecidas pela Cgcre;

VIII – adotar medidas preventivas e corretivas que visem cessar práticas que não estejam em conformidade com a regulamentação vigente;

IX – promover melhoria contínua do trabalho desenvolvido pela Gerência de Laboratórios, assegurando a confiabilidade e rastreabilidade metrológicas;

X – zelar pela guarda, manutenção, conservação e calibração dos padrões de referência e equipamentos da Gerência de Laboratórios – Glab do Ipem-MG, assim como pela observância e cumprimento dos regulamentos metrológicos e portarias do Inmetro;

XI – executar calibração nos instrumentos do Ipem-MG, conforme escopo de acreditação da Glab;

XII – identificar, coletar, indexar, acessar, arquivar, armazenar, manter e dispor os registros da qualidade do serviço estabelecendo diretrizes do sistema da qualidade;

XIII – assegurar que os serviços contratados e equipamentos adquiridos para uso da unidade sejam compatíveis com as exatidões requeridas pelas normas técnicas vigentes;

XIV – assegurar o controle adequado dos documentos e dados do sistema da qualidade e promover ações corretivas e preventivas para evitar reincidências de não-conformidades;

XV – identificar continuamente necessidade de melhoria das condições laboratoriais e promovê-las para assegurar o controle adequado das operações e dados dentro do sistema da qualidade;

XVI – promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre área de atuação;

XVII – ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras na sua área de competência, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, de acordo com legislação pertinente;

XVIII – formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;

XIX – atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.

Art. 25 – Os recursos, receitas e patrimônio do Ipem-MG decorrem precipuamente de sua atividade pactuada em convênio com o Inmetro e seguem as diretrizes federais e estaduais, em seus respectivos âmbitos de competência.

Art. 26 – Constituem patrimônio do Ipem-MG os bens móveis e imóveis, as ações e os direitos adquiridos com recursos do Tesouro do Estado.

§ 1º – As doações realizadas por entidade pública do Governo do Estado serão contabilizadas como patrimônio do Ipem-MG.

§ 2º – Os bens móveis e imóveis, as ações e os direitos adquiridos com recursos oriundos do convênio de delegação constituem patrimônio do Inmetro.

Art. 27 – Os bens, direitos e receitas do Ipem-MG deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade.

Art. 28 – O Ipem-MG, durante a vigência do convênio de delegação do Inmetro, comprovando a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá reajustar os benefícios de seus colaboradores utilizando recursos oriundos da execução da atividade delegada, independente de outras iniciativas do Governo do Estado.

Parágrafo único – Ao fim do convênio de delegação do Inmetro, os benefícios reajustados nos termos deste artigo devem adequar-se aos valores praticados pelo Governo do Estado.

Art. 29 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.426, de 10 de julho de 2003;

II – o Decreto nº 45.836, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 30 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO