Decreto nº 47.898, de 25/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a suspensão de prazos, altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 47.898, de 25/3/2020, foi revogado pelo item 952 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogada, para até 31 de agosto de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários – CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.014, de 24/7/2020.)

Art. 2º – Fica suspenso até 31 de agosto de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos – PTA para inscrição em dívida ativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.014, de 24/7/2020.)

Art. 3º – Fica suspensa até 31 de agosto de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.014, de 24/7/2020.)

Art. 4º – O art. 3º do Decreto nº 47.799, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.”.

Art. 5º – O art. 91 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 6º – O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

Parágrafo único – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 7º – O art. 31 do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 31 – (...)

§ 4º – Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 8º – O art. 11 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 3º – Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 9º – O § 2º do art. 10 do Decreto n° 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

§ 2º – Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 10 – O art. 36 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias – RFDR – e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, aprovado pelo Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

Parágrafo único – Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 11 – O art. 10 do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 10 – (...)

§ 2º – Os prazos fixados para o recolhimento da TFRM só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 12 – O regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, mas cujo prazo de vigência se encerra até 29 de junho de 2021, terá sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2021, independentemente de requerimento do detentor do regime.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.161, de 24/3/2021.)

Parágrafo único – Durante o período de vigência prorrogada a que se refere o caput, fica autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV do RICMS em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.