Decreto nº 47.896, de 25/03/2020

Texto Atualizado

Institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19, visando acompanhar e propor medidas de natureza fiscal, econômica e financeira em razão dos efeitos da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para:

I – acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise provocada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

II – deliberar e determinar a adoção de medidas, no âmbito das competências do Poder Executivo, para tratar, acompanhar e mitigar as consequências fiscais, econômicas e financeiras advindas da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único – O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o inciso II de acordo com a fase de evolução, contenção e mitigação da pandemia da COVID-19.

Art. 2º – O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 será composto pelos seguintes membros titulares:

I – do Poder Executivo:

a) o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

b) o Secretário-Geral;

c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d) o Secretário de Estado de Governo;

e) o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

f) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

g) o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

h) o Presidente da Fundação João Pinheiro;

i) o Diretor-Presidente da Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais;

II – como membros convidados:

a) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.911, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 25/3/2020.)

d) o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.911, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 25/3/2020.)

e) o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.911, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 25/3/2020.)

f) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.911, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 25/3/2020.)

g) o Presidente do Sindicato e da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

h) o Presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

i) o Presidente da Associação Mineira de Supermercados;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

j) o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

k) o Presidente da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

§ 1º – Os membros titulares serão substituídos em suas ausências por um suplente, que, conforme o caso, será o respectivo secretário adjunto, o vice-presidente ou, na inexistência destes, quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa do órgão ou da entidade.

§ 2º – O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 deliberará pela maioria absoluta de seus membros titulares de que trata o inciso I, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade, em caso de empate.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.946, de 13/5/2020.)

§ 3º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite.

Art. 3º – A Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário FIN COVID-19 será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 14/5/2020.