Decreto nº 47.891, de 20/03/2020

Texto Atualizado

Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

(Vide Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.)

(Vide Decreto nº 47.904, de 31/3/2020.)

(Vide Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

(Vide § 6º do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2/4/2020.)

(Vide Decreto nº 47.911, de 8/4/2020.)

(Vide Decreto nº 47.939, de 30/4/2020.)

(Vide Decreto nº 47.940, de 6/5/2020.)

(Vide Lei nº 23.645, de 28/5/2020.)

(Vide Lei nº 23.647, de 28/5/2020.)

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 26/6/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art . 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único – O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 65 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000.

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.040, de 17/9/2020, com produção de efeitos a partir de 16/9/2020.)

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 48.102, de 29/12/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 48.205, de 15/6/2021, em vigor a partir de 1º/7/2021.)

Art. 2º – Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.

Parágrafo único – Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

Art. 3º – (Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.215, de 1º/7/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde .

Parágrafo único – As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.”

Art. 4º – Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 2/7/2021.