Decreto nº 47.889, de 16/03/2020
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
I – o Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá;
II – o Secretário-Geral;
III – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IV – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – o Secretário de Estado de Educação;
IX – o Secretário de Estado de Fazenda;
X – o Secretário de Estado de Governo;
XI – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XII – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XV – o Advogado-Geral do Estado;
XVI – o Controlador-Geral do Estado;
XVII – o Ouvidor-Geral do Estado;
XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
XIX – o Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XX – o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXI – o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
(...)
§ 6º – O Consultor-Geral de Técnica Legislativa exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Extraordinário COVID-19.
§ 7º – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2020.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO