Decreto nº 47.889, de 16/03/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:

“Art. 2º – (...)

§ 1º – (...)

I – o Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá;

II – o Secretário-Geral;

III – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

IV – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII – o Secretário de Estado de Educação;

IX – o Secretário de Estado de Fazenda;

X – o Secretário de Estado de Governo;

XI – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

XII – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

XIII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XV – o Advogado-Geral do Estado;

XVI – o Controlador-Geral do Estado;

XVII – o Ouvidor-Geral do Estado;

XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XIX – o Chefe do Gabinete Militar do Governador;

XX – o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

XXI – o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.

(...)

§ 6º – O Consultor-Geral de Técnica Legislativa exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Extraordinário COVID-19.

§ 7º – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2020.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO