Decreto nº 47.886, de 15/03/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

§ 1º – Aplicam-se as disposições deste decreto aos órgãos, autarquias, fundações e às empresas estatais dependentes.

§ 2º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado, e que não sejam dependentes do Poder Executivo, poderão aderir, no que couber, ao disposto neste decreto.

Art. 2º – Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 –, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá;

II – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – o Secretário de Estado de Governo;

IV – o Secretário de Estado de Fazenda;

V – o Secretário-Geral;

VI – o Advogado-Geral do Estado;

VII – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

VIII – o Secretário de Estado de Educação;

IX – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

X – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XII – o Chefe do Gabinete Militar do Governador.

§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.

§ 3º – Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos secretários-adjuntos ou por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.

§ 4º – O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o exercício do voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 6º – O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);

II – recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

Art. 4º – Ficam suspensas por trinta dias:

I – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de mais de cem pessoas;

II – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente.

§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.

§ 2º – Caberá ao dirigente máximo de órgão ou entidade autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviço, a realização de viagens de que trata o inciso II.

§ 3º – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 5º – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:

I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II – sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

§ 1º – O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º – Na impossibilidade de realizar o trabalho remoto de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada.

§ 3º – Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao trabalho remoto determinado nos termos do caput.

§ 4º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar, em casos excepcionais, sobre a adoção de medidas alternativas ao que dispõe o caput.

Art. 6º – Fica dispensado o comparecimento do servidor que apresentar sintomas característicos da doença à unidade pericial.

Art. 7º – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida mediante avaliação pericial documental, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 8º – O prazo para recadastramento anual de inativos e pensionistas especiais da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecido pelo Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004, fica suspenso enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado, sem implicar em suspensão da remuneração durante este período.

Art. 9º – Estende-se a aplicação deste decreto:

I – quanto ao disposto nos arts. 4º e 5º, ao estagiário de órgão, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente do Poder Executivo;

II – quanto ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, ao contratado temporário de órgão, autarquia, ou fundação do Poder Executivo;

III – quanto ao disposto nos arts. 4º e 5º, ao empregado de empresa estatal dependente do Poder Executivo.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO