Decreto nº 47.885, de 13/03/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.885, de 13/3/2020, foi revogado pelo art. 32 do Decreto nº 48.275, de 24/9/2021, com produção de efeitos a partir do término da vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA no Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19.)

Dispõe sobre o Projeto Experimental de Teletrabalho, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Projeto Experimental de Teletrabalho, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e tem como objetivos:

I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público;

II – promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

III – racionalizar tarefas e alocação de recursos;

IV – estimular a inovação e a melhoria contínua do ambiente organizacional;

V – aumentar a qualidade de vida do servidor;

VI – contribuir para a redução de custos decorrentes do trabalho presencial.

Art. 2º – Para os fins do disposto neste decreto, teletrabalho é o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Parágrafo único – As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.

Art. 3º – Fica instituído o Projeto Experimental de Teletrabalho, no âmbito dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo:

I – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

III – Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado;

IV – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V – Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – Diretoria de Medicamentos de Alto Custo da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único – O referido Projeto Experimental terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 4º – A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes:

I – o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional;

II – a pactuação de metas individuais de desempenho e produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho prevista em lei para o cargo ocupado pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor público estadual, conforme hipóteses previstas na legislação vigente;

III – as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, conforme critérios estabelecidos em resoluções conjuntas específicas do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão com o titular do órgão ou entidade a que se refere o art. 3º;

IV – o teletrabalho não constitui direito do servidor público, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público;

V – deverá ser garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao público externo e interno.

Art. 5º – O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º – O descumprimento, sem motivo justificável, das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, poderá ser compensado no mês subsequente.

§ 2º – O servidor será automaticamente desligado do Projeto Experimental de Teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente.

§ 3º – Os órgãos e entidades poderão definir, nos termos de resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, critérios distintos para tratamento das situações de descumprimento injustificado de metas.

Art. 6º – É condição para adesão ao Projeto de que trata este decreto que o servidor possua estrutura física e tecnológica necessária para a realização do teletrabalho.

Art. 7º – O servidor que aderir ao Projeto Experimental de Teletrabalho, deverá:

I – cumprir diretamente as atividades relacionadas ao regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do Projeto, independentemente da aplicação de outras sanções;

II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme peridiocidade definida em resolução conjunta ou pactuada com a chefia imediata;

III – informar antecipadamente à respectiva chefia sobre as ausências do município de residência em dias úteis, exceto quando estiver em gozo dos afastamentos legais;

IV – atender prontamente a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas.

Art. 8º – O servidor em regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.

Art. 9º – É vedada a realização de teletrabalho por servidor:

I – em estágio probatório;

II – que desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade;

III – que tenha equipe de trabalho sob sua subordinação técnica e administrativa;

IV – ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão;

V – punido disciplinarmente, em decorrência de falta grave, nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho;

VI – que houver sido desligado do Projeto Experimental de Teletrabalho por motivo de produtividade inferior à meta estabelecida, nos seis meses anteriores à data de solicitação para participar do Projeto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Art. 10 – Os órgãos e entidades a que se refere o art. 3º deverão:

I – adotar modelo de governança que inclua, pelo menos:

a) a criação de grupo gestor ou comitê interno, composto de, no mínimo, três servidores do órgão ou entidade, para acompanhamento e avaliação dos resultados do Projeto Experimental de Teletrabalho, bem como para o acompanhamento individual do cumprimento das metas;

b) a adoção de relatórios mensais com descrição das atividades realizadas em teletrabalho e dos resultados alcançados;

c) a adoção de instrumentos de monitoramento e controle da execução de atividades em regime de teletrabalho;

II – viabilizar o acesso remoto aos sistemas, processos e documentos necessários à realização das atividades em regime de teletrabalho e avaliação do cumprimento de metas pela chefia;

III – estabelecer os requisitos tecnológicos para o acesso referido no inciso II;

IV – observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa.

Art. 11 – Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.

Parágrafo único – Para fins de apuração do valor dos benefícios de que trata o caput, far-se-á a conversão das metas e resultados alcançados em dias efetivamente trabalhados, conforme o disposto em resoluções conjuntas específicas do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão com o titular do órgão ou entidade a que ser refere o art. 3º.

Art. 12 – O pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte somente será devido ao servidor em regime de teletrabalho nos dias em que comparecer à respectiva unidade de lotação, mediante convocação da chefia ou em virtude de previsão de cumprimento de parte da jornada na modalidade presencial, observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão do referido benefício.

Art. 13 – O servidor em regime de teletrabalho não fará jus ao pagamento de diária para comparecimento à respectiva unidade de lotação, tampouco estará sujeito à convocação para serviço extraordinário, nos termos do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003, ou a acréscimos na remuneração em decorrência de horas extras.

Art. 14 – A regulamentação para execução do Projeto Experimental de Teletrabalho dar-se-á por meio de resoluções conjuntas específicas do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão com o titular do órgão ou entidade a que se refere o art. 3º, que disporão sobre hipóteses, situações, requisitos, condições, critérios, procedimentos, prazos, vedações, exclusões, restrições e demais termos, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único – O processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, poderá ser adaptado às peculiaridades do regime de teletrabalho, conforme regras a serem definidas nas resoluções conjuntas específicas a que se refere o caput.

Art. 15 – A inclusão de outros órgãos e entidades, além dos mencionados no art. 3º, no Projeto Experimental disposto neste decreto somente será permitida após o primeiro ciclo de avaliação global dos resultados pela Seplag, que deverá ocorrer no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de início da primeira experiência de implementação do teletrabalho.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a adesão dos órgãos e entidades ao teletrabalho somente será autorizada mediante apresentação de proposta que defina parâmetros para pactuação das metas individuais e demonstre a existência dos requisitos para instituição do referido regime, conforme as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 16 – Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couber, às carreiras de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, observada a regulamentação editada pelo órgão.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 27/9/2021.