Decreto nº 47.880, de 09/03/2020
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Fucam tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º – A Fucam tem como competência desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico, com atribuições de:
I – implementar políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento integral da população do campo nas áreas de educação, trabalho, emprego e renda, agricultura familiar e desenvolvimento local, de forma intersetorial;
II – instituir e manter cursos e atividades para a formação, qualificação profissional, elevação da escolaridade e outras ações educacionais que desenvolvam autonomia, atitudes empreendedoras e inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e necessidades do mundo do trabalho;
III – promover ações que incentivem a inovação e o desenvolvimento sustentável e agroecológico a partir da identificação das potencialidades locais, visando à superação de vulnerabilidades sociais para populações do campo e ao desenvolvimento do território;
IV – assessorar pessoas do campo, coletivos populares e municípios, para geração de capacidades e oportunidades de trabalho e ampliação da renda, contribuindo para o desenvolvimento local;
V – atuar em articulação com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional, visando à cooperação técnica e financeira e à troca de conhecimentos e saberes para a realização de ações relativas a sua missão institucional;
VI – manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam;
VII – apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada.
Art. 3º – A Fucam tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Vice-Presidência;
IV– Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Centros Educacionais de Buritizeiro, Esmeraldas, Januária, Juvenília, Riachinho e São Francisco;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2 – Gerência de Recursos Humanos;
3 – Gerência de Logística e Aquisições;
g) Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas:
1 – Gerência de Ações Educacionais;
2 – Gerência de Ações Socioprodutivas.
Art. 4º – Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete:
I – definir as normas gerais de administração da Fundação, em consonância com sua finalidade e sua área de atuação;
II – deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;
III – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e dos diretores;
V – propor ao Governador alterações no estatuto da Fundação;
VI – elaborar o regimento interno.
Art. 5º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente;
b) Presidente da Fucam, que é o Secretário Executivo;
II – membros designados, com representantes:
a) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
b) da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento – Seapa;
c) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
d) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
e) da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
f) da Associação dos ex-alunos da Fucam;
g) dos servidores da Fucam.
§ 1º – Para cada membro do Conselho haverá um suplente.
§ 2º – Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador.
§ 3º – O exercício do mandato no Conselho Curador será de três anos sendo permitida a recondução de um terço dos membros de que trata o inciso II.
§ 4º – O representante a que se refere a alínea “g” do inciso II será indicado pelos servidores da Fucam em lista tríplice.
§ 5º – A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 6º – O Secretário de Estado de Educação poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador.
Art. 6º – O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, conforme estabelecido em seu regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 7º – As reuniões do Conselho Curador realizam-se mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 8º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 9º – A Direção Superior da Fucam é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.
Art. 10 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Fucam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – submeter ao exame e à aprovação do Conselho Curador o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;
III – representar a Fucam em juízo e fora dele;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Fucam;
V – expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da Fucam;
VI – articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.
Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Fucam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Fucam;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fucam;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fucam, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao dirigente máximo da Fucam;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fucam;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do dirigente máximo da Fucam;
V – assessoramento ao dirigente máximo da Fucam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fundação;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fucam;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fucam, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do seu dirigente máximo e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fucam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar a Fucam, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Fucam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.
Art. 14 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da fundação, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a fundação e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da fundação;
VII – comunicar ao dirigente máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o dirigente máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fundação, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 15 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fucam, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fucam;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fucam no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fucam, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fucam, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fucam, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fucam, em articulação com a Subsecom.
Art. 16 – Os Centros Educacionais têm como competência executar as ações relativas à finalidade da Fucam, sob subordinação, observadas as diretrizes, orientações e normas da Fundação, com atribuições de:
I – executar as ações educacionais, sociais e produtivas, voltadas ao desenvolvimento e à inclusão no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social;
II – submeter à área competente, para avaliação e aprovação, as proposições de ações a serem implantadas nos centros educacionais;
III – zelar pelas condições de funcionamento relativas a imóveis, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços dos centros educacionais;
IV – executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam;
V – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações dos centros educacionais, quando houver;
VI – gerenciar os arquivos documentais dos centros educacionais;
VII – trabalhar de forma integrada nos territórios com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional;
VIII – executar normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho e adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.
Art. 17 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fucam, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SEE, a elaboração do planejamento global da Fucam;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fucam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Fucam;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fucam;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX – manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 18 – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fucam, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Fucam participar como instituição gestora;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Fucam, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Fucam seja parte;
IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Fucam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Fucam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;
XII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se fizerem necessárias;
XIII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Fucam e dos termos de parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fucam seja parte;
XIV – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 19 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fucam, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fucam e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à pratica do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Fucam, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução da carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento de folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fucam, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 20 – A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Fucam, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Fucam;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fucam, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam;
VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Fucam, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – gerir os arquivos da Fucam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Fucam instaladas fora da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, quando houver;
IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag;
X – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
Art. 21 – A Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas tem como competência implementar ações de apoio à população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito das políticas públicas, integrando com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos, monitorar, avaliar e promover ajustes na execução destes, apoiando as políticas públicas relativas à redução de vulnerabilidades sociais, especialmente da população do campo;
II – promover ações de informação, formação, qualificação e educação profissional para jovens e adultos, visando ao desenvolvimento humano e à inclusão social e produtiva;
III – desenvolver ações de fomento e apoio para organização, produção, distribuição e comercialização dos produtos dos empreendimentos coletivos e populares da agricultura familiar, da economia solidária e de outras formas de produção;
IV – definir critérios de elegibilidade do público a ser atendido e metodologias de mobilização, acompanhamento e avaliação;
V – identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, com instituições nacionais e internacionais, para a elaboração de estudos, programas e projetos na área de sua competência;
VI – propor a pactuação de compromissos na sua área de competência e acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros instrumentos, nos sistemas e formas de gestão existentes;
VII – promover pesquisas e estudos em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa;
VIII – subsidiar a Gerência de Recursos Humanos com informações necessárias para execução dos atos referentes à admissão e designação de pessoal;
IX – coordenar atividades de capacitação e formação para o aperfeiçoamento e fortalecimento das ações educacionais, sociais e produtivas, em parceria com universidades e instituições públicas e privadas;
X – elaborar e implementar programas e projetos que visem à permanência de adolescentes e jovens nas ações educacionais ofertadas pela Fucam;
XI – fomentar e apoiar ações que visem garantir, preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários dos atendidos pela Fucam.
Art. 22 – A Gerência de Ações Educacionais tem como competência realizar ações sociais e educacionais, voltadas ao desenvolvimento da população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de:
I – planejar, implementar e avaliar ações educacionais para estudantes do ensino fundamental e médio, em conformidade com as políticas públicas da SEE, que considerem as dimensões de identidade e cidadania, com foco nas necessidades para o mundo do trabalho e para a vida, incluindo interação, convivência e integração na sociedade;
II – planejar, implementar e avaliar ações de educação que contribuam para o direcionamento profissional, em conformidade com as políticas públicas da SEE;
III – elaborar metodologia pedagógica de qualificação profissional para adolescentes, jovens e adultos;
IV – executar de forma integrada com a Gerência de Ações Socioprodutivas as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas.
Art. 23 – A Gerência de Ações Socioprodutivas tem como competência realizar ações de inclusão socioprodutiva no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de:
I – prestar apoio à população do campo, por meio de fomento, assessoramento e incubação de empreendimentos econômicos, com a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo sustentáveis e solidários e sua organização em redes de cooperação;
II – ampliar o acesso dos empreendimentos populares, solidários e sustentáveis a novas tecnologias, voltadas para inovação, escoamento, distribuição e comercialização da produção, e criar espaços de comercialização para seus produtos;
III – desenvolver estudos de identificação das potencialidades locais para subsidiar projetos que gerem renda à população do campo;
IV – executar de forma integrada com a Gerência de Ações Educacionais as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas.
Art. 24 – As Gerências de Planejamento, Orçamento e Finanças, de Recursos Humanos, de Logística e Aquisições, de Ações Educacionais, e de Ações Socioprodutivas possuem a atribuição comum de orientar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nos centros educacionais relacionadas nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 25 – As Gerência de Ações Educacionais e a de Ações Socioprodutivas possuem atribuições de:
I – coletar, produzir, sistematizar e analisar informações sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos e sobre resultados das ações de inclusão produtiva no mundo do trabalho, para subsidiar a elaboração dos projetos da Fucam;
II – elaborar critérios de focalização do público atendido e indicadores sociais de processos e resultados;
III – monitorar o andamento dos projetos e prover a direção superior de informações estruturadas, atualizadas e consolidadas;
IV – fiscalizar e prestar contas dos convênios, termos de cooperação técnica e financeira, na sua área de competência.
Art. 26 – Constituem patrimônio da Fucam:
I – bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir;
II – doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.
Parágrafo único – No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.
Art. 27 – Constituem receitas da Fucam:
I – as dotações orçamentárias, as subvenções e os auxílios da União, do Estado ou de Município;
II – as doações;
III – as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis;
IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
V – os recursos provenientes da aplicação da receita.
Art. 28 – Os bens e receitas da Fucam serão utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade.
Art. 29 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 30 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 31 – A Fundação submeterá, anualmente, ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 32 – O regime jurídico dos servidores da Fucam é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 33 – A jornada de trabalho dos servidores da Fucam é de quarenta horas semanais.
Art. 34 – Fica revogado o Decreto nº 44.996, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO