Decreto nº 47.869, de 20/02/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor, o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho do Gestor Público e o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I e II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 3º – (...)

I – o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto neste decreto;

II – o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 2011;”.

Art. 2º – O inciso V do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos § 3º e 4º:

“Art. 10 – (...)

V – notificação ao servidor acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

(...)

§ 3º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 4º – O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.

Art. 3º – O § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, os pontos facultativos, o período de licença à funcionária gestante e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.”.

Art. 4º – Fica acrescido ao art. 24 do Decreto nº 44.559, de 2007, o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

§ 3º – As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico contra o resultado da ADI ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.

Art. 5º – Ficam acrescidos ao art. 8º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

“Art. 8º– (...)

§ 3º – A ciência do gestor público relativa ao preenchimento do plano de desenvolvimento, a que se refere o § 2º, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 4º – O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.

Art. 6º – Fica acrescido ao art. 12 do Decreto nº 44.986, de 2008, o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 3º – As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico contra a nota atribuída pela chefia imediata ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.

Art. 7º – O art. 16 do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Os casos omissos serão analisados pela Seplag que estabelecerá orientações e procedimentos específicos e poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”.

Art. 8º – O inciso V do art. 20 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:

“Art. 20 – (...)

V – a notificação ao servidor do resultado de cada etapa de AED, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

(...)

§ 4º – A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 5º – O meio eletrônico para ciência do servidor, nos termos do § 4º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020.”.

Art. 9º – Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 45.851, de 2011, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

Parágrafo único – As notificações acerca do resultado de cada etapa de avaliação, da decisão do pedido de reconsideração contra o resultado da AED e do conceito que foi atribuído ao servidor no Parecer Conclusivo, ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.

Art. 10 – Fica acrescido ao art. 37 do Decreto nº 45.851, de 2011, o § 5º com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 5º – As notificações acerca das decisões dos recursos contra o resultado da AED no pedido de reconsideração, no recurso hierárquico e no recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto ao servidor ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017.”.

Art. 11 – Fica revogado o § 5º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO