Decreto nº 47.867, de 19/02/2020

Texto Original

Fixa as atribuições específicas do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, no exercício da função de Auxiliar Educacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – As atribuições específicas do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, no exercício da função de Auxiliar Educacional, no âmbito da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, são as seguintes:

I – planejar, articular e coordenar as atividades e oficinas artístico-culturais, esportivas, recreativas, de inclusão produtiva, pedagógicas, educacionais e de autocuidado dentro dos centros socioeducativos, bem como planejar e organizar os eventos, sob a coordenação do pedagogo ou do terapeuta ocupacional;

II – executar as atividades pedagógicas, artesanais, esportivas, oficinas, recreativas e artístico-culturais, considerando a medida socioeducativa aplicada, visando à responsabilização do adolescente e seu desenvolvimento biopsicossocial sob a coordenação do pedagogo ou do terapeuta ocupacional;

III – atuar de acordo com as diretrizes preconizadas na política estadual de atendimento socioeducativa, em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, e demais atos normativos atinentes à matéria;

IV – intervir pedagogicamente, de forma direta ou indireta, no processo socioeducativo dos adolescentes, por meio do diálogo, comunicação não violenta, orientações e mediação de conflitos;

V – mediar verbalmente as relações entre os adolescentes, bem como os conflitos que possam surgir entre eles, agindo de forma preventiva e estratégica, utilizando-se de preceitos da mediação de conflitos e comunicação não violenta, evitando, assim, situações de crise;

VI – atuar com zelo e ética no tratamento de informações sensíveis referentes aos adolescentes, bem como à rotina da unidade, seguindo as orientações do corpo diretivo;

VII – promover a articulação e a transmissão das informações sobre os adolescentes para seus pares e superiores imediatos;

VIII – atuar de forma integrada com a equipe técnica e de segurança, como um canal de comunicação entre o adolescente e os diversos setores da unidade;

IX – informar prontamente à chefia imediata toda e qualquer alteração referente à rotina do adolescente;

X – relatar à chefia imediata ou ao superior imediato as ocorrências de irregularidades e fatos relevantes ocorridos durante o período de trabalho;

XI – elaborar relatórios descritivos, quando solicitado;

XII – participar de reuniões de equipe e de estudo de caso, sempre que designado, a fim de contribuir nas discussões, assim como na elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, no que se refere à sua área de atuação;

XIII – auxiliar na organização logística e distribuição de alimentação, água, medicação, entre outros, destinado aos adolescentes, conforme rotina da unidade;

XIV – acompanhar os adolescentes nas atividades externas, quando determinado pelo corpo diretivo, sendo uma presença educativa, exercendo função complementar aos aspectos de segurança;

XV – atender às convocações da direção da unidade, no que se refere às reuniões, situações de emergência, reforço ou outras atividades que se fizerem necessárias;

XVI – manter a organização do ambiente de trabalho, zelando pela ordem, disciplina e organização da unidade, bem como pela observância das orientações e diretrizes do trabalho;

XVII – orientar pedagogicamente as atividades relacionadas ao asseio pessoal, do alojamento e dos espaços comuns, orientando e incentivando os adolescentes quanto ao autocuidado e à higiene;

XVIII – realizar atividades administrativas, registrar as irregularidades e fatos importantes para o atendimento técnico, ocorridas nas movimentações internas e externas, durante todo o cumprimento da medida socioeducativa;

XIX – acompanhar as movimentações internas, os atendimentos técnicos, os horários de lazer, cultura, esporte, atividades escolares e cursos profissionalizantes realizados dentro da unidade, exercendo função complementar aos aspectos de segurança;

XX – executar, conforme a demanda institucional e sob a supervisão da chefia imediata, outras atividades compatíveis com a exigência de nível médio de escolaridade e com as atribuições gerais previstas para o cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, conforme item III. 1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO