Decreto nº 47.860, de 07/02/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a implantação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e no Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º – Fica implementada a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CRH de domínio estadual, prevista no inciso VI do art. 9º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, em todo o território do Estado.

Art. 2º – A CRH tem por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999, direcionando suas ações para:

I – reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II – incentivar a racionalização do uso da água e a sua conservação, recuperação e manejo sustentável;

III – obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos, de modo a promover benefícios diretos e indiretos à sociedade;

IV – estimular investimento em despoluição, reúso, proteção e conservação, e a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;

V – induzir, estimular e conservar o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase nas áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e matas ciliares, por meio de compensações e incentivos aos usuários.

Parágrafo único – A CRH possui natureza jurídica de preço público, cujo fato gerador é o uso outorgável da água, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 3º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG estabelecerá, no prazo de um ano, a contar da data de publicação deste decreto, diretrizes gerais para a metodologia de cálculo e a fixação dos preços a serem adotados nas bacias hidrográficas de rios de domínio do Estado, nos termos do inciso VII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, entende-se por preço público o valor monetário em reais aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH.

Art. 4º – A metodologia de cálculo e os preços para a CRH obedecerão ao disposto no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, e ainda:

I – a simplificação da metodologia para cálculo e fixação dos preços da CRH, observando a transparência dos valores cobrados e o fácil entendimento pelo usuário pagador;

II – a composição da metodologia de cálculo da CRH pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço público, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CERH-MG, nos termos do art. 3º.

Art. 5º – Os comitês de bacia hidrográfica encaminharão ao CERH-MG, no prazo de dois anos, a contar da data de publicação deste decreto, a proposta de mecanismos e preços públicos referentes à CRH, na sua área de atuação, nos termos do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.

§ 1º – Para os comitês de bacia hidrográfica que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput será adotada metodologia geral e o preço estabelecido pelo CERH-MG.

§ 2º – Os comitês de bacia hidrográfica podem, a qualquer tempo após implementação da CRH, propor os ajustes necessários aos mecanismos e preços na sua área de atuação.

Art. 6º – Os comitês de bacia hidrográfica indicarão ao CERH-MG, no prazo de dois anos, a contar da data de publicação deste decreto, a criação de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada que exercerá suas funções na área de atuação.

Parágrafo único – Para o caso dos comitês de bacia hidrográfica que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam submeterá proposta para o exercício das funções de agência de bacia hidrográfica ao CERH-MG, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.

Art. 7º – O valor anual da CRH devido no exercício será cobrado trimestralmente em quatro parcelas, por meio de emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observados os procedimentos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º – Na hipótese do valor anual ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), a CRH será cobrada em uma única parcela no primeiro trimestre de cada exercício.

§ 2º – O valor mínimo de cada parcela trimestral não poderá ser inferior a R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Art. 8º – Os preços públicos definidos para a CRH serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, apurado no interstício de doze meses anteriores, verificado em junho do ano anterior, ou de índice que vier a sucedê-lo, observado o disposto no art. 9º.

§ 1º – A atualização dos preços públicos será feita a partir do ano de 2021.

§ 2º – Caberá ao Igam dar publicidade aos preços públicos que terão vigência para o exercício de 2021 e para os exercícios seguintes, no prazo de quinze dias após a publicação do índice pelo IBGE.

Art. 9º – Os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio do Estado poderão submeter à aprovação do CERH-MG, até o dia 30 de junho de cada ano, mecanismos de adequação e atualização de valores a serem cobrados no ano subsequente pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, nos termos do disposto no inciso VII do art. 41 e no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.

Parágrafo único – A adequação de que trata o caput deverá garantir a compatibilidade entre os valores arrecadados e os valores a serem aplicados na aquisição de bens e nas atividades operacionais e administrativas das agências de bacias hidrográficas, ou de entidades equiparadas, e dos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os princípios da valorização da água e da capacidade contributiva dos usuários.

Art. 10 – O art. 3º do Decreto nº 44.046, 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A cobrança pelo uso da água será implementada de forma gradativa e não recairá sobre os usos que independem de outorga pelo Estado, bem como sobre aqueles destinados à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, além das acumulações, as derivações, as capacitações e os lançamentos considerados insignificantes. ”

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO