Decreto nº 47.838, de 09/01/2020
Texto Original
Dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
§ 1º – Consideram-se atividades agrossilvipastoris, as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2º – Considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.
Art. 2º – Aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as disposições previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Parágrafo único – As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às condutas praticadas após a sua vigência.
Art. 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte, constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e as tipificadas nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º – As penalidades previstas nos Anexos I, II, III e IV incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem, em decorrência da prática de atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte.
§ 2º – Os valores das penalidades de multa previstos nos Anexos I, II, III e IV serão indicados por meio da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
Art. 4º – Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.
I – para as violações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade, previstas no Anexo III, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013;
II – para as violações às normas previstas na Lei nº 14.940, de 2003, o valor da multa simples será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10;
III – para as demais infrações, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 16 da Lei 7.772, de 1980.
Art. 5º – A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;
II – intervenção em recurso hídrico sem outorga.
§ 1º – Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.
§ 2º – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3º – A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
§ 4º – Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.
§ 5º – A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.
Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 3º:
“Art. 112 – (...)
§ 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.”.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
Classificação |
Porte Inferior |
Classe 1 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
Classe 5 |
Classe 6 |
|||||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Leve |
25 |
50 |
150 |
300 |
165 |
330 |
270 |
540 |
585 |
1.170 |
945 |
1.890 |
2.025 |
4.050 |
Grave |
137,5 |
275 |
750 |
1.500 |
900 |
1.800 |
1.462,5 |
2.925 |
3.150 |
6.300 |
5.062,5 |
10.125 |
10.800 |
21.600 |
Gravíssima |
750 |
1.500 |
3.750 |
7.500 |
4.875 |
9.750 |
7.875 |
15.750 |
16.875 |
33.750 |
27.000 |
54.000 |
57.375 |
114.750 |
Código da infração |
101 |
Descrição da infração |
Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
102 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
103 |
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003: I – 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física; II – 120 (cento e vinte) Ufemg, se microempresa; III – 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se empresa de pequeno porte; IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg, se empresa de médio porte; V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg, se empresa de grande porte. |
Código |
104 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. |
Código |
105 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. |
Código |
106 |
Descrição da infração |
Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
107 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
108 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código |
109 |
Descrição da infração |
Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
110 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e nas formas estabelecidos neste decreto. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
111 |
Descrição da infração |
Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
112 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
113 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
114 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
115 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
116 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Semad, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois); No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três); O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado; Os contatos do Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Semad estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
Código |
117 |
Descrição da infração |
Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
118 |
Descrição da infração |
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
119 |
Descrição da infração |
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
120 |
Descrição da infração |
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
121 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
122 |
Descrição da infração |
Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
123 |
Descrição da infração |
Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
124 |
Descrição da infração |
Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
125 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
126 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
127 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código |
128 |
Descrição da infração |
Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
129 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
130 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
131 |
Descrição da infração |
Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
132 |
Descrição da infração |
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
133 |
Descrição da infração |
Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
134 |
Descrição da infração |
Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
135 |
Descrição da infração |
Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e nos prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
FAIXAS |
Porte Inferior |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
LEVE |
96,12 |
192,25 |
105,73 |
211,47 |
715,20 |
1430,40 |
1.866,07 |
3.732,14 |
GRAVE |
524,74 |
1049,48 |
572,44 |
1.144,88 |
3.870,93 |
7.741,86 |
15.065,56 |
30.131,12 |
GRAVÍSSIMA
|
2862,26 |
5724,52 |
3.100,78 |
6.201,56 |
25.008,00
|
50.016,00 |
107.605,09 |
215.210,18 |
Código da infração |
201 |
Descrição da infração |
Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
202 |
Descrição da infração |
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
203 |
Descrição da infração |
Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
204 |
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
205 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
206 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
207 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
208 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
209 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
210 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
211 |
Descrição da infração |
Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
212 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
213 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
214 |
||
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
215 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
216 |
Descrição da infração |
Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
217 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
218 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
219 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
220 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
221 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
222 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
223 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
224 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
225 |
Descrição da infração |
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
226 |
Descrição da infração |
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
227 |
Descrição da infração |
Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
228 |
Descrição da infração |
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
229 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
230 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
231 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. |
||
Classificação |
Gravíssima |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
232 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
233 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
234 |
Descrição da infração |
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
235 |
Descrição da infração |
Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
236 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg
Código da infração |
301 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração; Máximo: 4.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
302 |
Descrição da infração |
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: - Campo cerrado: 16,67 m³/ha; - Cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; - Cerradão: 66,67m³/ha; - Floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; - Floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha; - Floresta ombrófila: 133,33m³/ha. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico de produto retirado |
Valor da multa em Ufemg |
Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
303 |
Descrição da infração |
Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. |
Código da infração |
304 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 30 por árvore; Máximo: 60 por árvore. |
Observação |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: Mínimo: 15 Ufemg por árvore; Máximo: 30 Ufemg por árvore. |
Código da infração |
305 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: - Área de Preservação Permanente; - Área de Reserva Legal; - Unidades de Conservação de Uso Sustentável; - Unidades de Conservação de Proteção Integral. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável: Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 200 por exemplar; Máximo: 400 por exemplar. |
Outras cominações |
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar. |
Observação: |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável: Mínimo: 70 Ufemg por exemplar; Máximo: 140 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 160 Ufemg por exemplar; Máximo: 320 Ufemg por exemplar. |
Código da infração |
306 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar. |
Código da infração |
307 |
Descrição da infração |
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão. |
Valor da multa em Ufemg |
a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão. |
Código da infração |
308 |
Descrição da infração |
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
a) por metro estéreo de lenha: Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
309 |
Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração. |
Código da infração |
310 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral; Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração. |
Código da infração |
311 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 150 por hectare ou fração; Máximo: 300 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração; d) no interior de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
312 |
Descrição da infração |
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
313 |
Descrição da infração |
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
314 |
Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
315 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
316 |
Descrição da infração |
Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
317 |
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
318 |
Descrição da infração |
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
319 |
Descrição da infração |
Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
320 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por declaração, por documento ou por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
321 |
Descrição da infração |
Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. |
Código da infração |
322 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. |
Código da infração |
323 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. |
Código da infração |
324 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
325 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
326 |
Descrição da infração |
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
a) deixar de executar as operações: Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 1.000 por ato ou por documento; Máximo: 2.000 por ato ou por documento. |
Código da infração |
327 |
Descrição da infração |
Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
328 |
Descrição da infração |
Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por atividade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. |
Código da infração |
329 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por exercício |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. |
Código da infração |
330 |
Descrição da infração |
Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
331 |
Descrição da infração |
Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda. |
Código da infração |
332 |
Descrição da infração |
Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. |
Código da infração |
333 |
Descrição da infração |
Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. |
Código da infração |
334 |
Descrição da infração |
Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. |
Código da infração |
335 |
Descrição da infração |
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão, metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa; Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
336 |
Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado. |
Código da infração |
337 |
Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente. |
Código da infração |
338 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. |
Código da infração |
339 |
Descrição da infração |
Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. |
Código da infração |
340 |
Descrição da infração |
Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. |
Código da infração |
341 |
Descrição da infração |
Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa; Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
342 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
343 |
Descrição da infração |
Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão competente fora do prazo estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato. |
Código da infração |
344 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
345 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
346 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
347 |
Descrição da infração |
Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
348 |
Descrição da infração |
Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável – PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento – CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
349 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. |
Código da infração |
350 |
Descrição da infração |
Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira ou metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
Código da infração |
351 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
352 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
353 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
354 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
355 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão. |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
Código da infração |
401 |
Descrição da infração |
Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos citados nos itens a e b: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
402 |
Descrição da infração |
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca autorizado para a categoria: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 220 por ato; Máximo: 440 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
403 |
Descrição da infração |
Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemgs para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
404 |
Descrição da infração |
Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para fins diversos dos previstos nos respectivos atos. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Código da infração |
405 |
Descrição da infração |
Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesma vencida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar) |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: I – com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; IV – com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) Pescador profissional: I – com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; IV – utilizando rede de emalhar: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; V – utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 170 por ato; Máximo: 340 por ato; VI - com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
406 |
Descrição da infração |
Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado pelo órgão. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por aparelho excedente |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
407 |
Descrição da infração |
Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Código da infração |
408 |
Descrição da infração |
Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) sem autorização: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: I – 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; III -–225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; IV – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: I – 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; III -–225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; IV – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime; b) em desacordo com o autorizado: Mínimo: 300 por ato, com acréscimo de: I – 90 nos casos de local proibido, não autorizado ou, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; III – 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; IV – 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; V –155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. Máximo: 600 por ato, com acréscimo de: I – 90 nos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; II – 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; III – 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; IV – 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; V – 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
409 |
Descrição da infração |
Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com o mesmo vencido. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
Código da infração |
410 |
Descrição da infração |
Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 900 por ato; Máximo: 1.800 por ato. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
Código da infração |
411 |
Descrição da infração |
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) sem autorização: Mínimo: 350 por ato; Máximo: 700 por ato; b) em desacordo com o autorizado: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
412 |
Descrição da infração |
Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Código da infração |
413 |
Descrição da infração |
Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime |
Valor da multa em Ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
414 |
Descrição da infração |
Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado |
Valor da multa em Ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 440 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 880 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
415 |
Descrição da infração |
Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada (aquicultura). |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime |
Valor da multa em Ufemg |
a) quando o ato for praticado por comerciante pessoa física: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica: Mínimo: 190 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 380 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
416 |
Descrição da infração |
Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura). |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime |
Valor da multa em Ufemg |
a) quando o ato for praticado por pessoa física: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por pessoa jurídica: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
417 |
Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 130 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta; Máximo: 260 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
Código da infração |
418 |
Descrição da infração |
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade superior à permitida para o amador. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Para o pescador profissional: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato; b) Para o pescador amador: Mínimo: 120 por ato; Máximo: 240 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
419 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo estabelecido na norma. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado |
Valor da multa em Ufemg |
a) para o pescador profissional e pessoas físicas: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; b) para pessoas jurídicas: Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente. |
Código da infração |
420 |
Descrição da infração |
Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de espécimes da fauna aquática |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador de subsistência: Mínimo: 70 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 140 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; b) Pescador amador: I – quando exceder em até 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria: Mínimo: 130 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 260 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; II – quando exceder em mais de 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria: Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
421 |
Descrição da infração |
Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécimes autorizadas por dia ou jornada. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma |
Valor da multa em Ufemg |
a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando a quantidade for superior em mais de 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
422 |
Descrição da infração |
Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus dependentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma |
Valor da multa em Ufemg |
I – Comercializar, doar ou ceder a outrem: - Pescador amador: a) quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; -Pescador profissional: a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 10 (dez) quilogramas o limite autorizado: Mínimo: 220 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 440 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; II – Adquirir: - Consumidor final a) até 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; - Comerciante de pescado a) até 10 quilogramas: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 quilogramas: Mínimo: 330 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 660 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
423 |
Descrição da infração |
Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) por ato de comercialização ou exposição à venda de animal da fauna silvestre, vivo ou morto: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) por ato de comercialização ou exposição à venda de peixe não autorizado: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
424 |
Descrição da infração |
Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemgs |
Mínimo: 430 por ato; Máximo: 860 por ato. |
Outras cominações |
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 Ufemgs por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
425 |
Descrição da infração |
Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria ou não autorizados na licença. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 160 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 320 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: Mínimo: 240 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 480 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 145 por aparelho; Máximo: 290 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 150 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 130 por aparelho; Máximo: 260 por aparelho; g) Covo ou Jequi: Mínimo: 160 por aparelho; Máximo: 320 por aparelho; h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma), chuveirinho (anzóis múltiplos): Mínimo: 70 por aparelho; Máximo: 140 por aparelho; i) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 95 por aparelho; Máximo: 190 por aparelho. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
426 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, ou por aparelho, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 190 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 380 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 280 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 560 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 150 por aparelho; Máximo: 300 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 130 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 260 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 250 por aparelho; Máximo: 500 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 190 por aparelho; Máximo: 380 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
427 |
Descrição da infração |
Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: I – Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna; k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do Município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no Município de Lavras e Ijaci; l) no Rio da Prata, de sua nascente no Município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande; m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende; n) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes; o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal; II – Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco; b) nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional; c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no Município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa dos Municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia da balsa, entre os Municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz no Rio Tijuco; g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou unidade, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: Mínimo: 320 por ato; Máximo: 640 por ato; 2) Rede simples: Mínimo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibida para todas as categorias): Mínimo: 600 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 1.200 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; 4) Tarrafa: Mínimo: 550 por unidade; Máximo: 1.100 por unidade; 5) Espinhel simples: Mínimo: 450 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 900 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 6) Espinhel com cabo metálico: Mínimo: 520 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 1.040 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 530 por ato; Máximo: 1.060 por ato; 8) Parí: Mínimo: 800 por unidade; Máximo: 1.600 por unidade; 9) Covo ou Jequi: Mínimo: 380 por unidade; Máximo: 740 por unidade; 10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: Mínimo: 470 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; Máximo: 940 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; 11) Pinda, anzol de galho, caçador ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; 12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: Mínimo: 265 por unidade; Máximo: 530 por unidade. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
428 |
Descrição da infração |
Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d’água. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 60 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. Máximo: 120 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
429 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo com as autorizadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) Redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 600 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 270 por unidade; Máximo: 540 por unidade; c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da autorizada: Mínimo: 200 por unidade; Máximo: 400 por unidade. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
430 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima para os petrechos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; b) Instalação de redes com distância inferior a 150 metros entre si. Mínimo: 100 por unidade; Máximo de 200 por unidade; c) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 120 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 240 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; d) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 180 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 360 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; e) Instalação de espinhéis com distância mínima entre inferior a 150 m: Mínimo: 100 por unidade; Máximo: 200 por unidade. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
431 |
Descrição da infração |
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados, em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 950 por ato; Máximo: 1.900 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
432 |
Descrição da infração |
Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com substâncias que causem a desoxigenação da água. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 1.800 por ato; Máximo: 3.600 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
433 |
Descrição da infração |
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) fora dos períodos de piracema: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) em períodos de piracema: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
434 |
Descrição da infração |
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 390 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Máximo: 780 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
435 |
Descrição da infração |
Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) Com espécies autóctones: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; b) Com espécies alóctones ou exóticas: Mínimo: 2.200 por ato; Máximo: 4.400 por ato; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
Código da infração |
436 |
Descrição da infração |
Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
437 |
Descrição da infração |
Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.300 por ato; Máximo: 6.600 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
438 |
Descrição da infração |
Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 5.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. Máximo: 10.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Observações |
Necessidade de laudo técnico |
Código da infração |
439 |
Descrição da infração |
Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
440 |
Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 200 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 400 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 300 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 600 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 220 por aparelho; Máximo: 440 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 220 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 440 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 300 por aparelho; Máximo: 600 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria; Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
441 |
Descrição da infração |
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
442 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. |
Código da infração |
443 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
Código da infração |
444 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
Código da infração |
445 |
Descrição da infração |
Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do encerramento da atividade. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por cadastro |
Valor da multa em Ufemg |
De 65 a 200 |