Decreto nº 47.830, de 30/12/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamenta o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC –, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 195, de 5 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 45 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – Até 31 de dezembro de 2021, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:”.

Art. 2º – O art. 50-A do Decreto nº 47.427, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50-A – O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se até 31 de dezembro de 2021.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO