Decreto nº 47.827, de 27/12/2019

Texto Original

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, que institui a carreira de Auditor Interno do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – São requisitos para promoção do servidor na carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, estruturada conforme item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004:

I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira;

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, entre as quais serão consideradas, para promoção ao nível II, as três avaliações especiais de desempenho;

III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV – comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, com exigência de:

a) certificação, para promoção ao nível II;

b) certificado de conclusão de curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, para promoção ao nível III;

c) certificados de conclusão de dois cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, relacionados com a natureza e a complexidade da carreira, para promoção ao nível IV.

Art. 2º – Consideram-se atividades de formação e aperfeiçoamento, para fins do disposto no inciso I do art. 1º, os cursos de capacitação técnica, congressos, seminários e simpósios promovidos ou recomendados pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.

§ 1º – A CGE informará aos servidores, previamente, as atividades de formação e aperfeiçoamento que serão consideradas para avaliação do cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 1º.

§ 2º – O percentual mínimo de participação e aprovação do servidor nas atividades de que trata o caput fica fixado em sessenta por cento.

Art. 3º – A certificação de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 1º será atribuída ao Auditor Interno que for aprovado em procedimento de avaliação realizado pela CGE ou por Instituição de Ensino contratada para esse fim.

§ 1º – Quando o procedimento de avaliação para obtenção de certificação for realizado pela CGE, esta deverá designar, por meio de resolução, comissão responsável por sua elaboração e acompanhamento, que deverá ser composta por cinco servidores de seu quadro de pessoal, sendo que, no mínimo, três deverão ser efetivos e estáveis.

§ 2º – O procedimento de avaliação consistirá na aplicação de prova objetiva, ou objetiva e discursiva, com número de questões e respectivo peso a serem definidos pela CGE, por meio de resolução, sendo considerado aprovado o Auditor Interno que obtiver aproveitamento total na prova igual ou superior a sessenta por cento, exigindo-se o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento em cada área temática.

§ 3º – As questões referidas no § 2º serão elaboradas de acordo com as competências institucionais da CGE e atribuições gerais do cargo de Auditor Interno, previstas na Lei nº 15.304, de 2004, desde que a matéria esteja contemplada em material específico a ser disponibilizado aos servidores no prazo mínimo de quatro meses antes da avaliação.

§ 4º – O procedimento de avaliação de que trata o caput será realizado duas vezes ao ano, desde que existam possíveis interessados, e poderá ser realizado por meio de sistema informatizado.

§ 5º – O resultado da prova de que trata o § 2º será informado apenas ao Auditor Interno participante, que poderá apresentar recurso, por escrito, dirigido à comissão a que se refere o § 1º, quando a avaliação for elaborada pela CGE, ou à Instituição de Ensino contratada, no prazo de dez dias.

§ 6º – O prazo para análise de resposta ao recurso, pela CGE ou pela Instituição de Ensino contratada, será de até quinze dias, contado de seu recebimento.

§ 7º – Não implementado o processo de avaliação para obtenção do requisito previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º, os Auditores Internos serão promovidos ao nível II da carreira, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 1º, no que couber.

Art. 4º – O certificado a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art. 1º, necessário para promoção ao nível III da carreira, deverá estar acompanhado do respectivo histórico ou quadro de disciplinas e notas.

§ 1º – Somente serão admitidos certificados ou títulos emitidos por Instituições de Ensino registradas ou autorizadas pelos órgãos competentes e desde que o respectivo curso tenha alguma relação com as competências institucionais da CGE e atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno, como, por exemplo, pós-graduação na área de Administração, Ciências Contábeis, Direito Público, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Informática, Auditoria e Controle Interno, Combate à Corrupção, Transparência Governamental e Correição Administrativa.

§ 2º – Os cursos concluídos antes da edição deste decreto serão considerados para a concessão da promoção ao nível III da carreira, desde que atendam ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – A Unidade de Recursos Humanos da CGE deverá conferir a situação de regularidade da Instituição de Ensino emitente, bem como verificar com a mesma a autenticidade dos documentos e informações apresentados pelo Auditor Interno.

§ 4º – A área técnica competente deverá verificar e atestar, se for o caso, a compatibilidade entre as competências institucionais e as atribuições gerais ou específicas do Auditor Interno com os certificados ou títulos de pós-graduação na modalidade lato sensu ou stricto sensu apresentados para fins de obtenção da promoção, mediante posterior aprovação do Controlador-Geral do Estado.

Art. 5º – Os certificados a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 1º, necessários para promoção ao nível IV da carreira, deverão estar acompanhados dos respectivos históricos ou quadros de disciplinas e notas.

§ 1º – O certificado de conclusão ou título de pós-graduação apresentado e aceito pela CGE para promoção ao nível III, nos termos do art. 4º, será considerado para efeito de promoção ao nível IV, na forma do caput.

§ 2º – Aplicam-se aos certificados a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 1º, no que couber, as regras estabelecidas no art. 4º.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO