Decreto nº 47.823, de 27/12/2019
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.735, de 16 de outubro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 47.735, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
“
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
17.3 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
17.1 |
35 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
17.1 |
35 |
”.
Art. 2º – O art. 5º do Decreto nº 47.735, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo os efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV;
II – produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO