Decreto nº 47.822, de 27/12/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 47.822, de 27/12/2019, foi revogado pelo item 931 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 115 – (...)
§ 1º – Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte:
(...)
§ 2º – Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – Para fins do § 2º, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;
II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;
III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;
IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.
§ 4º – Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.