Decreto nº 47.822, de 27/12/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 115 – (...)

§ 1º – Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte:

(...)

§ 2º – Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º – Para fins do § 2º, será observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;

II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;

III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;

IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.

§ 4º – Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO