Decreto nº 47.819, de 27/12/2019
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B – (...)
§ 2º – O credenciamento no DT-e é obrigatório para:
I – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;
II – o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;
IV – o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário.”.
Art. 2º – O art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 23-B – (...)
§ 10 – Na hipótese do inciso IV do § 2º:
I – o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;
II – o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.”.
Art. 3º – O § 6º do art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 – (...)
§ 6º – A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput.”.
Art. 4º – O art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 163 – (...)
§ 7º – A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no décimo dia a contar da remessa.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO