Decreto nº 47.818, de 27/12/2019 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do inciso II, o inciso IV e o § 1º do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 603 – (...)

II – (...)

a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;

b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;

(...)

IV – insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade;

(...)

§ 1º – Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.”.

Art. 2º – O inciso I e o § 1º do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 603-A – (...)

I – tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:

a) ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

b) a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas;

(...)

§ 1º – Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput, deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

(...)

§ 5º – Para fins do enquadramento de que trata o § 2º, o contribuinte deverá estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.”.

Art. 3º – O § 1º do art. 604-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 604-A – (...)

§ 1º – O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída:

I – de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus;

II – promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.”.

Art. 4º – O caput e o § 3º do art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 605 – Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista.

(...)

§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.”.

Art. 5º – O art. 606 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 606 – Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

Parágrafo único – A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.”.

Art. 6º – O caput e os incisos I e II do parágrafo único art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 607 – Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

Parágrafo único – (...)

I – não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 604 e 610-A, ambos desta Parte;

II – fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.”.

Art. 7º – O caput do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 608 – Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.”.

Art. 8º – O caput e as alíneas “b” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 610-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 610-A – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste Regulamento.

Parágrafo único – (...)

I – (...)

b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus;

c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos, para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;”.

Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput;

II – os incisos I a V do § 1º;

III – o inciso V do § 2º.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º e 9º.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO