Decreto nº 47.812, de 27/12/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 71 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:

“Art. 71 – (...)

§ 5º – Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.

§ 6º – Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:

I – a informação eletrônica copiada;

II – o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

III – a mídia utilizada na realização da cópia;

IV – o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.

§ 7º – Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.”.

Art. 2º – O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do Capítulo XVIII-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVIII-A

DA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

Art. 230-D – A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.

§ 1º – O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – o número de identificação do Auto;

II – o número do mandado judicial a que se refere;

III – a descrição do objeto da apreensão e do depósito;

IV – o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.

§ 2º – Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:

I – a informação eletrônica copiada;

II – o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

III – a mídia utilizada na realização da cópia;

IV – o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.

§ 3º – Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO