Decreto nº 47.803, de 20/12/2019 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Consultoria Técnico-Legislativa.

(O Decreto nº 47.803, de 20/12/2019, foi revogado pelo inciso II do art. 50 do Decreto nº 48.635, de 19/6/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, tem sua organização regida por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A CTL é o órgão responsável por assistir diretamente o Governador na elaboração e instrução de seus atos oficiais e normativos, e tem como competência:

I – realizar análise técnico-legislativa, com a elaboração de minutas, mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador, em articulação com as secretarias de Estado e os órgãos autônomos afetos à matéria;

II – assistir aos órgãos da Administração Pública direta e indireta na elaboração de minutas de atos normativos;

III – analisar previamente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

IV – elaborar estudos técnicos, por solicitação do Governador;

V – coordenar a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecer as diretrizes para sua realização;

VI – promover estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;

VII – coordenar o processo de uniformização dos atos normativos;

VIII – controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade, no seu âmbito de competências;

IX – apoiar órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;

X – apoiar a Secretaria-Geral na coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 2019.

§ 1º – No exercício das competências a que se refere este artigo, serão observadas as competências constitucionais e legais da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º – A CTL atuará como órgão central no âmbito de suas competências e elaborará normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 3º – O cargo de Consultor-Geral de Técnica Legislativa é privativo de bacharel em Direito.

Art. 3º – A CTL tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Coordenadoria Especial da Consultoria:

a) Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa:

1 – Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares;

2 – Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;

3 – Diretoria de Apoio e Revisão;

b) Núcleo de Processos Administrativos Especiais.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Governo – Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da CTL.

Art. 4º – O Gabinete tem como competência garantir assessoramento à direção superior da CTL, exercida pelo Consultor-Geral de Técnica Legislativa, com atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento da CTL com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da CTL;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CTL;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência;

VI – realizar o contato técnico da CTL com órgãos e entidades da Administração Pública e com os demais Poderes e instituições de Estado, observadas as competências da Segov e da AGE;

VII – preparar e despachar expediente da direção superior da CTL e sua pauta de audiências;

VIII – acompanhar os procedimentos e a tramitação de processos da competência da CTL;

IX – coordenar e monitorar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da CTL, sob a supervisão do Consultor-Geral.

Art. 5º – A Coordenadoria Especial da Consultoria tem como competência promover a coordenação do assessoramento técnico-legislativo e dos processos administrativos especiais do Governador, com atribuições de:

I – fundamentar e subsidiar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração;

II – promover ações de integração entre as unidades administrativas da CTL, no âmbito das atividades atinentes ao processo legislativo;

III – colaborar com o processo de organização e consolidação da legislação do Estado;

IV – constituir repertório de informações técnicas e jurídicas para subsidiar a elaboração de projetos e demais proposições legislativas;

V – manter disponível e atualizado o banco de dados gerenciado pelo Poder Executivo referente à legislação estadual;

VI – coordenar a indexação dos atos normativos do Poder Executivo;

VII – promover a integração das unidades administrativas da CTL, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;

VIII – coordenar a promoção de estudos e seminários técnicos de legística e propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

IX – coordenar a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecer diretrizes para sua realização.

Parágrafo único – O cargo de Coordenador Especial da Consultoria é privativo de bacharel em Direito.

Art. 6º – O Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa tem como competência coordenar as atividades de assessoramento técnico-legislativo ao Governador, com atribuições de:

I – realizar a gestão das propostas de atos normativos de competência do Governador encaminhadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – preparar as proposições de lei e providenciar o seu envio ao Governador para sua deliberação;

III – realizar estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa.

Art. 7º – A Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares tem como competência prestar o assessoramento técnico-legislativo, observadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa, com atribuições de:

I – redigir minuta de ato normativo constitucional, legal e regulamentar de iniciativa do Governador;

II – preparar a proposição de lei submetida à deliberação do Governador;

III – elaborar nota técnica em relação aos processos em que atuar;

IV – elaborar os motivos de veto a proposições de lei, observadas as diretrizes da Segov e resguardadas as competências da AGE;

V – elaborar minuta de mensagem ou de ofício nos termos da Constituição do Estado e de lei;

VI – preparar estudo técnico sobre matéria objeto de ato normativo de interesse do Poder Executivo;

VII – assistir os órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração de minutas de atos normativos;

VIII – promover estudos e seminários técnicos de legística, e propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º – A Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública tem como competência promover a indexação, o arquivo, a gestão e a inserção de documentos e informações no banco de dados dos atos normativos e legislativos, bem como apoiar a Administração Pública direta, autárquica e fundacional na realização de processo de consulta pública, com atribuições de:

I – indexar os atos normativos do Poder Executivo e prover de documentos e informações o banco de dados da legislação estadual;

II – promover a gestão do arquivo e a preservação dos documentos relativos aos atos normativos e seus antecedentes, nos termos do regulamento;

III – gerenciar e disponibilizar o acesso ao banco de dados da legislação estadual aos órgãos do Estado e aos cidadãos, observadas as normas de transparência e de acesso à informação;

IV – realizar pesquisas de apoio às atividades da CTL;

V – prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades do Poder Executivo para a realização de consultas públicas;

VI – realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos procedimentos de consulta pública.

Art. 9º – A Diretoria de Apoio e Revisão tem como competência desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à CTL, com atribuições de:

I – realizar atividades de protocolo de ofícios, proposições e propostas de atos normativos;

II – monitorar prazos de publicação de atos normativos ou regulamentares;

III – promover revisão gramatical dos atos normativos e demais atos de competência da CTL;

IV – colaborar na padronização redacional e técnica dos atos da CTL;

V – manter atualizadas as informações acerca da tramitação de expedientes na CTL;

VI – adotar as medidas necessárias ao encaminhamento de mensagens do Poder Executivo para ALMG, em articulação com a Segov, resguardadas as competências dessa Secretaria;

VII – providenciar a numeração oficial de atos legislativos, regulamentares e mensagens do Governador;

VIII – encaminhar para publicação os atos normativos e regulamentares, em articulação com a Superintendência de Imprensa Oficial da Segov;

IX – colaborar com a equipe técnica da ALMG na atualização dos atos normativos publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 10 – O Núcleo de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE, com atribuições de:

I – elaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Governador ou do Consultor-Geral de Técnica Legislativa para subsidiar os processos administrativos especiais;

II – processar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE;

III – subsidiar, por meio de relatório e nota técnica, as decisões do Governador no âmbito dos processos administrativos especiais de sua competência, observando os prazos previstos na legislação;

IV – elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato;

V – remeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.

Parágrafo único – Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da CTL e da AGE.

Art. 11 – Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o inciso V do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019, compreendem:

I – os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952;

II – os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;

III – os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

IV – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;

V – os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;

VI – os recursos de competência do governo em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;

VII – outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.

Art. 12 – Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 47.686, de 12 de julho de 2019.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

============================================================

Data da última atualização: 20/6/2023.